Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 59, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966.
Revogado pela Lei nº 5.764, de 1971 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
com base no disposto pelo art. 31, parágrafo único, do Ato Institucional número
2, de 27 de outubro de 1965, e tendo em vista o Ato Complementar nº 23, de 20 de
outubro de 1966,
decreta:
Da Política de Cooperativismo
Art.
1º Compreende-se como política nacional de cooperativismo a atividade decorrente
de tôdas as iniciativas ligadas ao sistema cooperativo, sejam originárias do
setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que
reconhecido seu interêsse público.
Art.
2º As atribuições do Govêrno Federal na coordenação e no estímulo às atividades
de cooperativismo no território nacional serão exercidas na forma deste
Decreto-Lei e das normas que surgirem em sua decorrência.
§ 1º O Govêrno Federal orientará a política nacional
de cooperativismo, coordenando as iniciativas que se propuserem a dinamizá-la,
para adaptá-las às reais necessidades da economia nacional e seu processo de
desenvolvimento.
§ 2º O Poder Público atuará, através de
financiamentos e incentivos fiscais, no sentido de canalizar para as diferentes
regiões do País as iniciativas que tragam condições favoráveis ao
desenvolvimento do cooperativismo.
Das Cooperativas
Art. 3º As cooperativas constituem-se sem o
propósito de lucro e obedecerão aos seguintes princípios:
a) adesão voluntária, com número ilimitado de
associados, salvo havendo impossibilidade técnica de prestação de serviço;
b) variabilidade do capital Social ou inexistência
dêste;
c) limitação do número de quotas-partes de capital
para cada associado, observado o critério da proporcionalidade;
d) incessibilidade das quotas-partes de capital a
terceiros estranhos à Sociedade;
e) singulariedade de voto;
f) “quorum” para funcionar e deliberar em
assembléia, baseado no número de associados e não do capital;
g) retôrno das sobras líqüidas do exercício, quando
autorizado pela assembléia proporcionalmente às operações realizadas pelo
associado;
h) faculdade de exigir jóia de admissão, limitado ao
valor da quota-parte e de atribuir juro módico e fixo o capital social;
i) indivisibilidade do fundo de reserva;
j) Área de ação limitada à seda e municípios
circunvizinhos, extensível ao município imediatamente seguinte, se aí não se
apresentarem condições técnicas para instalação de outra cooperativa, não se
aplicando tal exigência às cooperativas centrais e regionais.
l) responsabilidade limitada ou ilimitada que
perdurará até quando forem aprovadas as contas do exercício em que se deu a
retirada do, associado;
m) indiscriminação política, religiosa e racial;
n) mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas para a
constituição de cooperativas de 1º grau.
§ 1º As cooperativas serão de responsabilidade
limitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da
sociedade, se limitar ao valor do capital por êste subscrito e ao valor do
prejuízo porventura verificado nas operações sociais, guardada a devida
proporção da sua participação nas mesmas operações.
§ 2º As cooperativas serão de responsabilidade
ilimitada, quando a responsabilidade do associado, pelos compromissos da
sociedade fôr pessoal, solidária e ilimitada.
§ 3º Não poderão ser sócios de cooperativas pessoas
físicas ou jurídicas que operem com os mesmos fins da sociedade salvo em se
tratando de entidades que exerçam atividades agrícolas pecuárias ou extrativas e
sindicatos.
Art. 4º As cooperativas, qualquer que seja sua
categoria ou espécie, são entidades de pessoas com forma jurídica própria, de
natureza civil, para a prestação de serviços ou exercício de atividades sem
finalidade lucrativa, não sujeitas a falência, distinguindo-se das demais
sociedades palas normas e princípios estabelecidos na presente lei.
Art. 5º As cooperativas poderão adotar por objeto
qualquer gênero de serviços, operações ou atividades, respeitada a legislação em
vigor, assegurando-lhes o direito exclusivo e a obrigação do uso da expressão
“Cooperativa.“
§ 1º As atividades creditórias e habitacionais das
Cooperativas só poderão ser exercidos em entidades constituídas exclusivamente
com essa finalidade, sujeitas à disciplina prevista no art. 8º deste
Decreto-Lei.
§ 2º As Cooperativas agropecuárias ou mistas poderão
fazer adiantamentos aos associados, através de título, de crédito acompanhados
de documento que assegure a entrega da respectiva produção, vedado expressamente
o recebimento de depósitos até mesmo de associados.
§ 3º Não se entende como depósitos, para efeito do
parágrafo anterior os remanescentes de recursos dos cooperados que sejam
conservadas à sua disposição nas cooperativas ou que se destinem à constituição
de fundos específicos.
§ 4º As seções de crédito atualmente existentes nas
cooperativas deverão enquadrar-se nas disposições do § 2º ou passar a constituir
cooperativas de créditos autônomas cujo registro lhes será assegurado desde que
cumpridas exigências Banco Central da República do Brasil.
Art. 6º A regulamentação desta Lei disporá
especificamente sôbre:
a) registro e personalidade jurídica;
b) responsabilidades e direitos dos Administradores
e associados;
c) formação do contrato das sociedades cooperativas
e sua prova;
d) modificação, fusão e incorporação;
e) dissolução e liqüidação;
f) administração e contrôle;
g) obrigações, proibições e penalidades, inclusive
Intervenção e multas;
h) admissão, demissão. exclusão e eliminação dos
associados;
i) categorias e grau das cooperativas.
Art. 7º Será obrigatória em cada cooperativa a
manutenção de um Fundo de Reserva destinado a reparar perdas das sociedades e
atender ao desenvolvimento de suas atividades,- o qual será constituído, pelo
menos, com 10% (dez por cento) das sobras.
Art. 8º As cooperativas que operem em crédito
continuarão subordinadas, na parte normativa, ao Conselho Monetário Nacional e
na parte executiva, ao Banco Central da República do Brasil; as habitacionais ao
Banco Nacional da Habitação; e as demais, através do Conselho Nacional de
Cooperativismo ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrária, cabendo a êsses
órgãos, dentro da respectiva competência, autorização ou cancelá-la, baixar e
aplicar normas disciplinadoras da constituição, funcionamento e fiscalização das
sociedades objeto dêste Decreto-lei, bem como fixar e aplicar penalidades e
definir os casos de intervenção e liquidação.
Parágrafo único - Os atos praticados pelo Banco
Central e pelo Banco Nacional da Habitação, relativos a autorização de
funcionamento de cooperativas de sua alçada, bem como os cancelamentos dessas
concessões, deverão ser comunicados ao Conselho Nacional de Cooperativismo para
registro.
Do Conselho Nacional de Cooperativismo
Art. 9º A orientação geral da política
cooperativista nacional caberá ao Conselho Nacional de Cooperativismo, criado
Junto ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário e gozando de plena
autonomia administrativa e financeira, composto de um Presidente e 6 (seis)
membros Indicados pelos órgãos representados, a seguir discriminados:
I - Gabinete do Ministro Extraordinário para o
Planejamento e Coordenação Econômica;
Il - Banco Central da República do Brasil;
Ill - Banco Nacional de Crédito Cooperativo;
IV - Banco Nacional da Habitação;
V - Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário;
VI - Órgão superior do movimento cooperativista
nacional, devidamente reconhecido pelo Govêrno.
Art. 10. O Conselho será presidido pelo Presidente
do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário, cabendo-lhe o voto de
qualidade, sendo suas resoluções adotadas por maioria simples.
Art. 11. Compete ao Conselho Nacional de
Cooperativismo, que se reunirá na forma que a regulamentação estabelecer:
a) a orientação geral da política nacional de
cooperativismo à exceção da creditória e habitacional;
b) a aplicação dos recursos do Fundo Nacional de
Cooperativismo;
c) baixar resoluções normativas e coordenadoras da
atividade cooperativista nacional, bem como fixas as condições gerais da
concessão de estímulos.
d) estabelecer normas de fiscalização das operações
do Fundo e as sanções decorrentes do não cumprimento das obrigações contraídas
pelos mutuários, nos limites da legislação vigente:
e) baixai instruções regulamentadoras e
complementares a esta lei em todos os seus, aspectos:
f) determinar a registro das cooperativas
brasileiras, na forma do artigo 8º desta lei.
Parágrafo único. Exercerá as funções de Secretário
Executivo do Conselho o Chefe da Divisões de Cooperativismo do Departamento de
Cooperativismo e Extensão Rural do INDA cabendo à Divisão referida incumbindo-se
dos encargos administrativos do Conselho ora criado.
Art. 12. As atribuições do Presidente de Conselho e
da Secretaria Executiva serão fixadas na regulamentação desta lei.
Art. 13 O Conselho acionará a Secretaria Executiva
preferencialmente através de autorizações para contratação de serviços técnicos
ou de natureza especializada com pessoas físicas ou jurídicas devidamente
habilitadas.
Art. 14. As contas do Conselho Nacional de
Cooperativismo incluindo as de administração do Fundo, serão prestadas através
do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário, como Incorporadas às suas
próprias contas.
Art. 15. Fica criado um Fundo de natureza contábil,
sob a denominação de “Fundo Nacional de Cooperativismo”, destinado a prover
recursos para apoio ao movimento cooperativista nacional, constituído em conta
gráfica ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo, e suprido por:
a) dotações incluídas no orçamento do Instituto
Nacional de Desenvolvimento Agrário para o fim específico de incentivo às
atividades cooperativas;
b) juros e amortizações dos financiamentos
realizados com seus recursos;
c) doações, legados e outras rendas eventuais;
d) dotações consignadas pelo Fundo Federal
Agropecuário.
Art. 16. os recursos do Fundo, deduzidos os
necessários ao custeio de sua administração e das operações, serão aplicados
exclusivamente na concessão de financiamentos às Iniciativas que efetivamente:
a) hajam merecido aprovação de seus atos
construtivos pelo órgão gestor do Fundo, nas condições que forem fixadas na
regulamentação desta lei ou em suas resoluções;
b) tenham reconhecidas a prioridade e a viabilidade
econômica de seus empreendimentos, do ponto de vista do sistema cooperativista
nacional.
Art. 17. A concessão de estímulos ou financiamentos
por parte do Conselho Nacional de Cooperativismo sómente será dada aos
empreendimentos devidamente aprovados e localizados onde exista estímulo ao
cooperativismo.
Art. 18. Os resultados positivos obtidos nas
operações sociais das cooperativas não poderão ser, em hipótese alguma,
considerados coma renda tributável, qualquer que seja a sua destinação.
Disposições Gerais
Art. 19. A resolução que importe na modificação da
forma jurídica da cooperativa acarreta a sua liquidação.
Art. 20. As cooperativas agropecuárias ou mistas não
poderão receber ou adquirir produtos de não associados para venda a terceiros,
salvo nos casos de complementação de quota de exportação ou capacidade ociosa de
industrialização, até o montante de 5% (cinco por cento) do volume de
comercialização de cada produto.
Parágrafo único. As operações com terceiros não
gozarão dos benefícios concedidos àquelas com os cooperados.
Art. 21 - As sociedades cooperativas constituídas na
vigência da legislação anterior terão o prazo de 1 (um) ano para se adaptarem ao
presente Decreto-Lei.
Art. 22. É vedado às cooperativas associar-se ou
participar do capital de entidades não cooperativistas.
Art. 23. Todos os atos das cooperativas, bem como
títulos, instrumentos e contratos firmados entre as cooperativas e seus
associados, não estão sujeitos a tributação do impôsto de sêlo ou de obrigações
ou outros quaisquer que o substituam.
Art. 24. É o Instituto Nacional de Desenvolvimento
Agrário (INDA) autorizado a depositar no Banco Nacional de Crédito Cooperativo a
importância de Cr$ 500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros) destinada e.
integrar os recursos iniciais do Fundo Nacional do Cooperativismo para atender
às despesas de instalação e funcionamento do Conselho Nacional de
Cooperativismo.
Art. 25. Dentro de 60 (sessenta) dias da publicação
dêste Decreto-Lei o Poder Executivo baixará seu Regulamento.
Art. 26. Êste Decreto-Lei entra em vigor na data da
sua, publicação, revogados expressamente os
Decretos-Leis nºs. 22.239, de 19 de
dezembro de 1932, 581, de 1º de agôsto de 1938,
926, de 5 de dezembro de 1938,
1.836, de 5 de dezembro de 1939,
6.980, de 19 de março de 1941,
5.154, de 31 de
dezembro de 1942, 8.401, de 19 de dezembro de 1945, as
Leis números 3.189, de 2
de julho de 1957, e 3.870, de 30 de janeiro de 1961.
Brasília, 21 de novembro de novembro de 1966; 145º
da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANco
Eduardo Lopes Rodrigues
Severo Fagundes Gomes
Roberto Campos
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.1966 e
retificado 6.12.1966
e 19.1.1967
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