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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.750, DE 11 DE ABRIL DE 1960.

(Vide Decreto-lei nº 904, de 1969)
(Vide Decreto 49.464, de 1960)
(Vide Decreto 76.165, de 1975)

Autoriza o Poder Executivo a transformar em Fundação o Serviço Especial de Saúde Pública, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Govêrno Federal autorizado a transformar o Serviço Especial de Saúde Pública (S.E.S.P.), criado pelo Decreto-lei nº 4.275, de 17 de abril de 1942, numa instituição denominada Fundação Serviço Especial de Saúde Pública, vinculada ao Ministério da Saúde, com jurisdição em todo o território nacional, e sede e fôro no Distrito Federal.

§ 1º Os estatutos da Fundação Serviço Especial de Saúde Pública serão elaborados pelo Conselho Deliberativo e submetidos dentro de sessenta (60) dias após a publicação desta lei à aprovação do Presidente da República, ouvido o Procurador Geral da República.

§ 2º O Ministro da Saúde representará a União Federal no ato de sua instituição.

Art. 2º A Fundação Serviço Especial de Saúde Pública terá como objetivo:

a) organizar e operar serviços de saúde pública e assistência médico-hospitalar nas áreas do território nacional onde se desenvolvem ou venham a se desenvolver programas de valorização econômica, sempre que tais serviços não constem dos programas dos órgãos federais específicos.

b) estudar, projetar e executar empreendimentos relativos à construção, ampliação ou melhoria de serviços de abastecimento d'água e sistemas de esgotos, sempre que não constem dos programas de órgãos federais específicos;

c) desenvolver um programa de educação sanitária nas localidades onde mantiver unidades sanitárias;

d) analisar, do ponto de vista técnico e opinar sôbre projetos e orçamentos relativos a serviços de abastecimento d'água, a serem construídos com financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, ou Caixas Econômicas Federais, nos têrmos da legislação em vigor;

e) coordenar, organizar e administrar, nos Estados cujos governos o solicitarem, serviços destinados ao desenvolvimento de sua estrutura sanitária básica, inclusive no que se refere à promoção e contrôle da higiene industrial;

f) coordenar, organizar e administrar, mediante regime de acôrdo com as municipalidades interessadas, serviços de abastecimento d’água e de esgotos;

g) colaborar com os órgãos técnicos o Ministério da Saúde na solução e problemas de sua competência;

h) realizar pesquisas, inquéritos e estudos necessários ao desenvolvimento de suas atividades;

i) promover a difusão de conhecimentos técnicos ligados à saúde pública, através da edição de livros, revistas e outras publicações;

j) promover a formação e o treinamento de pessoal técnico e auxiliar necessário à execução de suas atividades;

l) desenvolver programas em cooperacão com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios ou os municípios, visando à higienização dos bairros pobres e a solução de problemas de saúde pública.

Art. 3º Para o fim previsto na alínea a do artigo anterior os órgãos executores dos programas de valorização existentes, ou que venham a ser criados, firmarão com a Fundação Serviço Especial de Saúde Pública, os necessários acordos.

Art. 4º A Fundação Serviço Especial de Saúde Pública poderá firmar acordos com os Governos Estaduais, territoriais e municipais, bem assim com outras entidades públicas ou privadas, para o fim previsto nas alíneas b, e e f, do art. 2º, bem como entrar em entendimentos com entidades públicas ou particulares, nacionais, internacionais ou estrangeiras, para o fim de obter cooperação e assistência de qualquer natureza, destinadas a promover o desenvolvimento dos programas de saúde e saneamento de sua competência.

Parágrafo único. Os acordos e Convênios da Fundação Serviço Especial de Saúde Pública com entidades internacionais ou estrangeiras deverão ser ratificados pelo Ministério da Saúde antes de serem submetidos a consideração do Congresso Nacional, quando fôr o caso.

Art. 5º Continuarão em vigor, até a data da expiração dos prazos respectivos, os atuais contratos ou acordos firmados entre o Serviço Especial de Saúde Pública (SESP) e as entidades a que se referem os artigos 3º e 4º passando a sua execução à responsabilidade da Fundação Serviço de Saúde Pública.

Art. 6º Constituem patrimônio da Fundação:

a) todos os bens móveis e imóveis que integram o acêrvo do Serviço Especial de Saúde Pública - (SESP), inclusive os saldos não aplicados das contribuições dos Governos do Brasil e dos Estados Unidos da América que reverteriam ao patrimônio nacional, nos têrmos da Cláusula XIX do contrato firmado entre os dois países, aprovado pelo Decreto-lei número 6.260, de 11 de fevereiro de 1944, ao término da respectiva vigência.

b) as contribuições e taxas de administração resultantes dos contratos de acordos a que se alude nos artigos 3º e 4º;

c) as contribuições da União, previstas no art. 14;

d) as subvenções, doações, legados e rendas patrimoniais.

Art. 7º A Fundação Serviço Especial de Saúde Pública, com sede e fôro no Distrito Federal, será administrada na forma dos estatutos, pelos seguintes órgãos:

a) Conselho Deliberativo;

b) Superintendente;

c) Junta de Contrôle.

Art. 8º O Conselho Deliberativo será constituído dos seguintes membros:

a) Ministro de Estado dos Negócios da Saúde, que exercerá a função de Presidente;

b) sete membros nomeados pelo Presidente da República, escolhidos em listas tríplices, organizadas, para cada um dos cargos, pelas seguintes entidades:

I - DASP - Departamento Administrativo do Serviço Público.

II - Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

III - Ministério da Justiça.

IV - Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

V - Ministério da Viação e Obras Públicas.

VI - Ministério da Saúde.

VII - Confederação Rural Brasileira.

§ 1º Os membros do Conselho a que se refere a letra “b” exercerão o mandato por 3 (três) anos, podendo haver recondução.

§ 2º Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas, salvo por maléstia, e, em qualquer caso, a 6 (seis) dessas mesmas sessões.

Art. 9º O Superintendente, eleito pelo Conselho Deliberativo, será um médico ou engenheiro sanitarista, que possua curso regular de saúde pública escolhido entre os extranumerários ou empregados a que se referem as alíneas a e b do art. 12, ou, ainda, entre os médicos sanitaristas do Ministério da Saúde.

§ 1º Caberá ao Superintendente dar cumprimento às resoluções do Conselho Deliberativo e exercer a direção de todos os serviços técnicos e administrativos da Fundação.

§ 2º O mandato do Superintendente corresponderá ao do Conselho Deliberativo que o eleger, podendo ser renovado mediante nova eleição.

§ 3º Em casos especiais e mediante resolução da maioria do Conselho Deliberativo, o Superintendente poderá ser destituído antes do término do mandato.

Art. 10. A Junta de Contrôle será constituída de três (3) membros, nomeados pelo Presidente da República, um dos quais representante do Ministério Público, outro do Ministério da Saúde e o terceiro de livre escolha do Presidente da República, e exercerá as funções fiscalizadoras da gestão financeira da Fundação previstas na legislação vigente.

Parágrafo único. Com seu parecer, a Junta de Contrôle encaminhará, anualmente, as contas da Fundação ao exame e aprovação do Tribunal de Contas da União.

Art. 11. Será permitido aos funcionários federais, estaduais e municipais ou de autarquias exercerem cargos e funções na Fundação Serviço Especial de Saúde Pública sob o regime de tempo integral e sem ônus para as entidades públicas a que pertencerem.

Art. 12. Os serviços da Fundação serão executados:

a) pelos atuais servidores do Serviço Especial de Saúde Pública que contem mais de dois (2) anos de serviço na data da publicação desta lei, aos quais se aplicará a legislação dos extranumerários da União;

b) por pessoal empregado, inclusive o atual pessoal de obras e o atual pessoal de qualquer categoria do Serviço Especial de Saúde Pública, que conte menos de dois (2) anos de serviço na data da publicação desta lei e que ficará sujeito ao regime de emprêgo previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas.

§ 1º Os servidores a que se refere a alínea a dêste artigo passam a integrar funções, que serão extintas quando vagarem, em Tabela Numérica Especial de Mensalistas do Ministério da Saúde.

§ 2º Será da competência do Superintendente, respeitada a legislação em vigor, a expedição de todos os atos relativos à movimentação do pessoal à ação disciplinar.

§ 3º O tempo de serviço dos atuais servidores do Serviço Especial de Saúde Pública (SESP), a que se refere a Lei nº 1.573, de 13 de março de 1952, computar-se-á para todos os efeitos, inclusive para os benefícios da Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954.

§ 4º Será concedido, aos atuais servidores do Serviço Especial de Saúde Pública (SESP), durante os primeiros trinta (30) dias da vigência desta lei, o direito de optarem expressamente pela situação prevista na alínea b dêste artigo, sendo-lhes assegurada, nesta hipótese, para todos os efeitos da legislação do trabalho, a contagem de todo o tempo de serviço prestado.

§ 5º As nomeações e dispensas de funções de chefias serão feitas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, mediante indicação do Superintendente.

Art. 13. Os serviços da Fundação Serviço Especial de Saúde Pública serão considerados públicos federais, ficando, em conseqüência, os seus bens e atos isentos de todos os impostos ou tributações federais, estaduais e municipais.

Art. 14. Será consignada, anualmente, no Orçamento Geral da União, em favor da Fundação, sob a forma de auxílio, dotação que corresponda às necessidades de seus serviços e planos de trabalho, a qual não poderá ser menor que a do exercício anterior.

Art. 14. Será consignada, anualmente, no Orçamento Geral da União, em favor da Fundação, uma dotação correspondente a valor nunca inferior a 15 bilhões de cruzeiros aos preços de 1964.          (Redação dada pela Lei nº 4.441, de 1964)

§ 1º Na fixação da dotação mínima prevista neste artigo, para 1965 e para os anos subseqüentes, serão aplicados, anualmente, corretivos de desvalorização da moeda e elevação do custo de vida, de acôrdo com os índices fornecidos pelos órgãos oficiais competentes.           (Incluído pela Lei nº 4.441, de 1964)

§ 2º A dotação a que se refere êste artigo será, pelo Ministério da Fazenda, automàticamente recolhida ao Banco do Brasil, por duodécimos, até o dia 15 de cada mês, à ordem e disposição da Fundação.         (Incluído pela Lei nº 4.441, de 1964)

Art. 15. Para atender às despesas decorrentes do disposto no § 1º do art. 12, é autorizada a abertura no corrente exercício, pelo Ministério da Saúde, do crédito especial de Cr$ 290.372.160,00 (duzentos e noventa milhões, trezentos e setenta e dois mil, cento e sessenta cruzeiros).

Art. 16. Serão pagas à Fundação Serviço Especial de Saúde Pública as dotações orçamentárias consignadas, no presente exercício, ao Serviço Especial de Saúde Pública (SESP).

Parágrafo único. Das dotações de que trata êste artigo, a Fundação prestará contas na forma estabelecida na legislação em vigor.

Art. 17. Os planos de trabalho serão organizados anualmente pelo Superintendente e apresentados ao Conselho Deliberativo que sôbre os mesmos se pronunciará conclusivamente, submetendo-os afinal à aprovação do Presidente da República.

Art. 18. Tôdas as importâncias pertencentes à Fundação deverão ser depositadas no Banco do Brasil ou nas Caixas Econômicas Federais ou Estaduais, vedados quaisquer depósitos em estabelecimentos bancários particulares, sob a pena de reclusão, de dois a doze anos, e multa de cinco a cinqüenta mil cruzeiros.

Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falcão
S. Paes de Almeida
Ernani do Amaral Peixoto
Fernando Nóbrega
Mário Pinotti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.4.1960 e retificado em 3.5.1960

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