Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 904, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969.
Dispõe sôbre entidades do Ministério da Saúde. |
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art. 1º A Fundação Serviço Especial de Saúde Pública, instituída pela lei nº 3.750, de 11 de abril de 1960, passa a denominar-se Fundação Serviços de Saúde Pública, que terá por finalidade promover, coordenar e, supletivamente, executar atividades de prevenção e contrôle de doenças no território nacional.
Parágrafo único. A Fundação passará a reger-se por novo estatuto, a ser expedido pelo Presidente da República, em face de proposta do Ministro de Estado da Saúde.
Art. 2º A Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública, instituída pela lei nº 5.019, de 7 de julho de 1966, passa a denominar-se Fundação de Recursos Humanos para a Saúde, e a Escola Nacional de Saúde Pública (art. 5º da lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954) integrará a estrutura da mesma Fundação com a organização que vier a ser estabelecida no novo estatuto a ser expedido pelo Presidente da República, em face de proposta do Ministro de Estado da Saúde.
§ 1º A Fundação de Recursos Humanos para a Saúde tem por finalidade a avaliação dos quantitativos e da qualificação do pessoal de que pode dispor o sistema brasileiro de proteção e recuperação da saúde bem como sua distribuição, a promoção de medidas para a formação e aperfeiçoamento do mesmo pessoal pelos setores educacionais, e, supletivamente à ação dêsses setores, o preparo e aperfeiçoamento de profissionais de saúde.
§ 2º Ficam revogados o parágrafos único do artigo 2º e artigos 8º e 9º, 10, 11, 18 e o parágrafo único do artigo 22 da lei nº 5.019, de 7 de junho de 1966.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, observadas as disposições da legislação em vigor, a Fundação Instituto Oswaldo Cruz, sujeita a regime administrativo e financeiro estabelecido em seu estatuto, a ser expedido pelo Presidente da República, em face de proposta do Ministro de Estado da Saúde.
§ 1º A Fundação Instituto Oswaldo Cruz tem por finalidade a coordenação ou execução de pesquisas de interêsse médico-biológico.
§ 2º A instituição da Fundação ficará condicionada à satisfação dos seguintes requisitos e condições:
a) dotação específica de patrimônio gerido pelos órgãos de direção da entidade segundo os objetos estabelecidos no parágrafo anterior;
b) participação de recursos privados no patrimônio e nos dispêndios correntes da entidade, equivalente a no mínimo, um têrço do total.
§ 3º A Fundação gozará de isenção de direitos de importação de materiais, produtos químicos e equipamentos destinados às suas atividades, de outro tributos federais, estaduais e municipais e dos privilégios concedidos à Fazenda Pública.
§ 4º Nas operações em que a Fundação figurar como alienante, adquirente, cedente, cessionário, doador ou donatário de bens ou direitos, o disposto no parágrafo anterior não alcançará as outras partes contratantes, cabendo a estas os ônus que lhes são atribuídos em lei.
§ 5º Para a constituição do patrimônio da Fundação, a cargo do Ministério da Saúde, o estatuto da entidade poderá dispor sôbre:
I - incorporação, transferência e utilização de bens imóveis e equipamentos e materiais de uso permanentes à União e sob a guarda do Ministério da Saúde.
II - recursos orçamentários ou extra-orçamentários disponíveis para a constituição de capital ou fundos dos órgãos e entidades.
Art. 4º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN
RADEMAKER GRUNEWALD
Aurélio
de Lyra Tavares
Márcio
de Souza e Mello
Leonel
Miranda
Hélio
Beltrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.1969