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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.189, DE 2 DE JULHO DE 1957.

Revogado pelo Decreto-lei nº 59, de  21.11.1966

Permite a admissão de pessoas jurídicas nas Cooperativas de Transportes de Passageiros e de Cargas.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Nas Cooperativas de Transportes de Passageiros e de Cargas é permitida a admissão, como associados, de pessoas jurídicas cuja existência tenha por fim a exploração dos serviços de transportes de passageiros e de cargas.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 2 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek.

Mario Meneghetti.

Lúcio Meira.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  2.7.1957

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