Presidência
da República |
LEI Nº 3.189, DE 2 DE JULHO DE 1957.
Revogado pelo Decreto-lei nº 59, de 21.11.1966 |
Permite a admissão de pessoas jurídicas nas Cooperativas de Transportes de Passageiros e de Cargas. |
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Nas Cooperativas de Transportes de Passageiros e de Cargas é permitida a admissão, como associados, de pessoas jurídicas cuja existência tenha por fim a exploração dos serviços de transportes de passageiros e de cargas.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 2 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek.
Mario Meneghetti.
Lúcio Meira.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.1957
*