Presidência
da República |
LEI No 549, DE 20 DE OUTUBRO DE 1937.
Revogado
pela Lei nº 7.678, de 1988 Texto para impressão |
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O Presidente da República dos Estados Unidos do
Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte lei :
Art. 1º Os vinhos nacionais
ou importados, bem como os produtos líquidos da uva, só poderão ser objeto de
comércio e entregues a consumo depois de prévio exame em laboratório oficial
competente, autorizado.
Art. 2º Vinho, para os
efeitos desta lei, é o produto obtido pela fermentação alcoólica da uva madura
esmagada ou do suco da uva madura.
§ 1º Fica proibida a venda, sob tal denominação, de
produtos obtidos por outra qualquer forma, sob pena de apreensão e multa, de
acôrdo com o regulamento.
§ 2º Quando o líquido for obtido pela fermentação
alcoólico do suco produzido por qualquer outra fruta, a designação terá sempre
de ser composta, acrescentando-se logo o nome da fruta fermentada.
§ 3º Nas marcas de vinho não serão permitidas
indicações de origem geográfica que não correspondam com a verdadeira origem da
produção das uvas ou dos vinhos.
Art. 3º Os vinhos nacionais
só poderão ser objeto de comércio inter-estadual quando apresentarem as
características que serão especificadas no regulamento desta lei.
Art. 4º Os vinhos
estrangeiros deverão ser acompanhados de certificado de origem e de análise,
expedidos pelos orgãos competentes, sem prejuizo da fiscalização prevista nesta
lei, sob pena de não poderem ser retirados das alfândegas.
Art. 5º Os vinhos
denominados de consumo local não poderão ser objeto de comércio interestadual.
Art. 6º Os vinhos importados
do estrangeiro sòmente poderão ser consumidos em espécie, não podendo sofrer
qualquer transformação que altere sua marca, classe ou tipo.
Art. 7º Sòmente poderá
exercer o comércio de vinhos ou produção liquidos derivados da uva, ou ter uns e
outros em depósito, a pessoa natural ou jurídica que para isto se faça
inscrever no registro oficial próprio.
Art. 8º A elaboração do
vinho para comércio só poderá ser feita em cantinas registradas nas repartições
competentes.
Art. 9º Ficam os
viticultores e os proprietarios de cantinas e adegas obrigados a fazer,
anualmente, dentro de trinta dias, após a vindima, perante a autoridade
competente, a declaração da quantidade total de sua safra de uva e de vinho.
§ 1º Os que forem viticultores deverão declarar o
montante da safra, sua qualidade e a quem foi vendida. Os que forem sòmente
produtores de vinho deverão declarar o montante de sua produção do ano com as
especificações da qualidade do vinho e dos totais das partidas de uvas
adquiridas de cada viticultor. Os que forem viticultores e produtores de vinho
deverão especificar a quantidade de uva colhida e comprada, a quantidade e
origem dos vinhos comprados e o total de vinho produzido.
§ 2º Os proprietarios de cantinas e adegas farão
simultaneamente a declaração da quantidade e da qualidade dos vinhos das safras
anteríores, ainda em depósito.
§ 3º A autoridade competente poderá colher èsses
dados e amostras sem prévio aviso, onde e quando julgá-los necessários.
§ 4º Os vinicultores deverão manter em registro de
numeração corrida os barris e caixas de vinho destinados á venda por atacado,
ficando proibida a sua alteração sem consentimento prévio do serviço de
fiscalização.
§ 5º Declarada a quantidade produzida, o vinicultor
não poderá dispôr de quantidade superior a ela, adotando, porém, sòmente nos
centros de produção, a margem de 10% para variações de cálculo
Art. 10. Os importadores de
vinhos estrangeiros ficam obrigados a declarar as entradas e saídas que se
verificarem em seus “stocks” e a registrar, por séries, em numeração seguida, os
volumes. barris ou caixas, segundo a ordem do seu recebimento.
Art. 11. Serão apreendidos
os vinhos em cujos barris, caixas ou vasilhames não se fizer a declaração de sua
classe, tipo, marca e ano de produção e procedência; e os que forem expostos á
venda fraudados ou deteriorados serão apreendidos e inutilizados.
Parágrafo único. As especificações técnicas dos
vinhos serão determinadas pelo órgão oficial competente e constarão da
regulamentação desta lei.
Art. 12. Vinagre de vinho ou
simplesmente vinagre considera-se o produto da fermentação acética do vinho.
Parágrafo unico. Os produtos de fermentação de
outros líquidos alcoó1icos, que possam produzir vinagre, assim como do álcool,
só poderão ser expostos á venda ou ao consumo, com a denominação expressa de sua
natureza e declarada esta no rótulo, em caracteres nítidos, que sobressaiam aos
dos outros dizeres.
Art. 13. E' vedada a
fabricação do vinagres artificiais para uso alimentar.
Art. 14. Considera-se
aguardente de vinho o produto da distilação do vinho.
Art. 15. Considera-se graspa
ou bagaceira o produto de distilação de bagaço resultante de vinificação,
Art. 16. São proibidos todos
os processos de manipulação empregados para imitar o vinho natural ou produzir
vinho artificial.
Art. 17. O Poder Executivo
regulamentará, dentro do prazo de trinta dias, de acôrdo com a presente lei e
outras leis em vigor, a fiscalização da produção, circulação e distribuição dos
vinhos nacionais e bem assim a entrada, circulação e distribuição dos vinhos de
procedência estrangeira, submetendo o projeto de regulamento à publicação para,
dentro de 69 dias, receber sugestões dos interessados.
Art. 18. A execução da
presente lei e do seu regulamento ficará a carga dos órgãos competentes
autorizados pela forma abaixo determinada :
a) ao Ministério da Agricultura, como órgão técnico,
competirá a direção de todos os trabalhos relativos à produção, circulação e
distribuição do vinho nacional e, bem assim, a circulação e distribuição do
impartado;
b) aos Estados, na forma da
lei n. 199, de 23 de
janeiro de 1936.
Art. 19. As infrações dos dispositivos desta lei
serão punidas pela autoridade competente com a multa, que deverá variar de um a
vinte contos de réis, conforme a gravidade da falta, e no dôbro, nos casos de
reincidência, independentemente da apreensão e distribuição, quando for o caso.
§ 1º A discriminação das infrações previstas nesta
lei e das penas correspondentes será feita no seu regulamento, bem como as
normas para a sua imposição, processo e recurso.
§ 2º As multas impostas de acôrdo com êste artigo,
quando aplicadas por funcionários federais, deverão ser recolhidos ao Banco
material de uso exclusivamente viti-vinícola, afim de ser cedido, pelo custo,
aos viti-vinicultores, ficando à disposição do Ministério da Agricultura para
realizar as operações de compra e venda da maneira que julgar mais conveniente.
§ 3º O produto das vendas feitas aos
viti-vinicultores será devolvido ao Banco do Brasil para ter idêntica aplicação.
§ 4º As multas aplicadas pelas autoridades estaduais
terão os destinos previstos nos acordos efetuados.
§ 5º As penalidades previstas nesta lei serão
aplicadas sem prejuizo das de ordem criminal.
Art. 20. A começar da
primeira safra que se seguir à publicação desta lei, não mais serão tolerados
vinhos de quaisquer espécies, classes, marcas ou tipos, que não estejam de
acôrdo com as condições nela estabelecidas.
Parágrafo único. Mediante prévio registro o
regulamento resguardará os direitos dos vinhos velhos guardados para sua
melhora.
Art. 21. Para o cumprimento
da presente lei a seu regulamento, serão creadas nos Serviços de Fruticultura do
Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura, com o
pessoal abaixo indicado, as seguintes depêndencias :
(Vide Decreto -lei nº 828, de 28.10.1938)
a) um Laboratório Central de Enologia, com sede na
Capita Federal, composto de: um agrônomo enologista, um assistente
escripturário, dois escreventes dactílógrafos, um arquivista, um contínuo e tres
serventes;
b) três Estações de Enologia, com sede nos Estados
do Rio Grande do Sul, São Paulo e Minas Gerais, compostas, cada uma, de um
assistente, um sub-assistente, um ajudante, um escrevente-dac-contínuo e três
serventes ;
c) treze sub-estações de enologia, sendo quatro no
Rio Grande do Sul, dúas em Santa Catarina, uma no Paraná, duas em São Paulo,
duas em Minas Gerais, uma no Espirito Santo, uma em Goiaz, compostas, cada uma,
de: um sub-assistente, dois ajudantes, um escrevente-dactilógrafo, dois
serventes;
d) doze Posto de Análises e Controle ( Laboratório)
sendo dois no Rio Grande do Sul, um em Santa Catarina, um no Paraná, dois em São
Paulo, um no Estado do Rio de Janeiro, um em Minas Gerais, um no Espirito Santo,
um na Baía, um em Pernambuco, um no Pará, compostos, cada um, de: um
sub-assistente, um ajudante, um escrevente-dactilógrafo e um servente.
§ 1º O preenchimento dos cargos mencionados neste
artigo será feito mediante concurso de acôrdo com as leis e regulamentos em
vigor, cabendo preferência, de igualdade de condições, aos funcionários do
Ministério da Agricultura e, especialmente, aos do Serviço de Fruticultura.
§ 2º Os cargos técnicos de assistente,
sub-assistente e ajudante serão preenchidos por profissionais especializados,
agrônomos, químicos e farmacêuticos, de conformidade com o § 1º dêste artigo,
obedecendo a ordem de nomeação, à classificação obtida em concurso pelo
candidato.
§ 3º Tendo a produção do vinho nas investigações
experimentais, estreita relação com a viticultura, a direção das estações,
sub-estações e laboratório central de enologia deverá ser exercida,
exclusivamente por agrônomos.
§ 4º Os vencimentos do pessoal mencionado neste
artigo serão consignados na tabela constante do art. 22 da presente lei.
§ 5º Para maior incremento da viti-vinicultura
nacional, e para que o Ministério da Agricultura disponha de técnicos
especializados nos trabalhos instituídos por esta lei, fica creada, na Escola
Nacional de Agronomia, a cadeira de viticultura e enologia, que será ocupada por
técnico especializado e de reconhecida competência, percebendo os vencimentos
marcados em lei, além de cursos especializados para agrônomos, químicos e
farmacêuticos.
Art. 21. Para o cumprimento da presente lei e seu regulamento, ficam criadas, na Quarta Secção Técnica do Serviço de Fruticultura, do Ministério da Agricultura, as seguintes dependências: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 826, de 1938)
a) um Laboratório Central de Enologia, com sede na Capital Federal; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 826, de 1938)
b) tres Estações de Enologia, com sede nos Estados do Rio Grande do Sul, São Paulo e Minas Gerais; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 826, de 1938)
c) treze Sub-estações de Enologia, sendo quatro com sede no Estado do Rio Grande do Sul, duas no Estado de Santa Catarina, uma no Estado do Paraná, duas no Estado de São Paulo, duas no Estado de Minas Gerais, uma no Estado do Espírito Santo e outra no Estado de Goiaz; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 826, de 1938)
d) doze Postos de Análise Controle (laboratórios), sendo dois com sede no Estado do Rio Grande do Sul, um no Estado de Santa Catarina, um no Estado do Paraná, dois no Estado de São Paulo, um no Estado do Rio de Janeiro, um no Estado de Minas Gerais, um no Estado de Pernambuco, um no Estado do Espírito Santo, um no Estado da Baía e outro no Estado do Pará. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 826, de 1938)
Art. 22. Nos quadros
baixados na
lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, serão feitas as seguintes
alterações:
(Vide Decreto -lei nº 828, de 28.10.1938)
Argumento do pessoal do quadro único do Ministério da Agricultura, em virtude da creação do Serviço do Vinho.
a) na carreira de agrônomo D. N. P. V. :
Quadro atual – Quadro proposto – Aumento de cargos – Aumento de dotação
Cl. J-70 Cl. J- 96 Cl. J-26 CI. J-26 468:000$
Cl. I-80 Cl. I-116 Cl. I-36 CI. I-36 561:600$ ................................................................1.029:600$000
b) na carreira de agrônomo fruticultor :
Os cargos da classe K ficam augmentados de oito para doze....................................... 91:200$000
c) em cargo isolado:
É concedida dotação para o preenchimento, ora autorizado, de uma vaga de fiscal de contrôle da
classe J.......................................................................................................................... 18:000$000
d) na carreira de escriturario :
É concedida dotação para o preenchimento ora autorizado, de uma vaga da classe H...3:200$000
e) na carreira de dactilógrafo:
Quadro atual – Quadro proposto – Augmento de cargos – Aumento de dotação
Cl. G-20 Cl. G-25 Cl. G - 5 Cl. G- 5 54 :000$
Cl. F-30 Cl, F-52 Cl. F-22 CI. F.22 184:800$ ....................................................238:800$000
f) na carreira de arquivista:
É concedida dotação para o preenchimento óra autorizado de uma vaga, na classe E .. 7:200$000
g) na carreira de servente:
Quadro atual – Quadro proposto – Aumento de cargos – Aumento de dotação
Cl. E-25 Cl. E- 26 Cl. E- 1 Cl. E- 1 7:2000$
Cl. D-40 Cl. D- 46 Cl. D- 6 Cl. D- 6 36:000$
Cl. C-65 Cl. C-100 Cl. C-35 Cl. C-35 168:000$....................................................211:200$000
h) gratificação de função anual:
1 assistente chefe do Laboratório Central de Enologia................................................... 2:400$000
1.611:600$000
Art. 22. Ficam criados cursos para divulgação,
aperfeiçoamento e especialização de conhecimentos sobre viticultura e enologia,
destinados, respectivamente, a viti ou vinicultores, técnicos e agrônomos.
(Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 826, de 1938)
Parágrafo único. Fica estabelecida uma gratificação de função de 9:600$000 anuais, para o funcionário que for designado para ministrar esses cursos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 826, de 1938)
Art. 23. Como receita para
atender aos gastos do serviço federal instituido por esta lei, ficam creadas as
taxas de $005 par litro de vinho nacional produzido; $005 por litro de vinho de
frutas diversas; $005 por litro para os vinagres; $050 por litro para aguardente
de vinho ou graspa; $100 por litro para os vinhos estrangeiros e outros
derivados da uva, importados.
(Vide Decreto -lei nº 828, de 28.10.1938)
Parágrafo único. Os serviços previstos no artigo 21
serão organizados e instalados progressivamente, mediante decreto do Poder
Executivo, à medida que permitir a arrecadação ou estimativa das taxas creadas.
Art. 23. As tabelas do Quadro único do Ministério da Agricultura ficam alteradas de acordo com as que acompanham esta lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 826, de 1938)
Art. 24. Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir, imediatamente á sanção da presente lei, os
créditos necessários até o limite de dois mil e quinhentos contos de réis
(2.500:000$000), para pagamento do pessoal constante da tabela e para a
instalação e aparelhamento dos serviços creados.
(Vide Decreto -lei nº 828, de 28.10.1938)
Art. 24. O orçamento da despesa para 1939 consignará dotação para os cargos criados por esta lei, para pagamento da gratificação de função estabelecida no parágrafo único do art. 22, para provimento de 25 vagas na classe "G” da carreira de Agrnomo D. N. P. V. e de 2 vagas na classe “G” da carreira de Químico D. N. P. V., do Quadro único do Ministério da Agricultura. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 826, de 1938)
Art. 25. É concedido um ano
de prazo aos interessados para, dentro dêle, proceder à substituição dos
rótulos, de modo a não contravirem às disposições da presente lei.
(Vide Decreto -lei nº 828, de 28.10.1938)
(Vide Lei nº 4.695, de 16.9.1942)
Art. 25. Como receita para atender às despesas do serviço
federal instituído por esta lei, ficam criadas as taxas de $005 por litro de
vinho nacional produzido; $005 por litro de vinho de frutos diversos; $005 por
litro de vinagres; $050 por litro de aguardente de vinho ou graspa; $100 por
litro para os vinhos estrangeiros e outros derivados da uva, importados.
(Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 826, de 1938)
Art. 26. Revogam-se as
disposições em contrário.
(Vide Decreto -lei nº 828, de 28.10.1938)
Art. 26. Fica aberto o crédito especial de 2.500:000$000 para instalação das repartições criadas pelo art. 21 da presente lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 826, de 1938)
Art. 27. É concedido um ano de prazo aos interessados para procederem à substituição dos rótulos, de modo a não contrariarem as disposições desta lei. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 826, de 1938)
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 826, de 1938)
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1937, 116º da
Independência e 49º da República.
Getulio Vargas.
Odilon Braga.
Arthur de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 26.10.1937 e
retificado em 26.11.1937
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