Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 826, DE 26 DE OUTUBRO DE 1938.
Mdifica a lei n. 549, de 20 de outubro de 1937. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 21 a 26 da lei n. 549, de 20 de outubro de 1937, e acrescidos dois artigos nessa lei, nos termos seguintes:
"Art. 21. Para o cumprimento da presente lei e seu regulamento, ficam criadas, na Quarta Secção Técnica do Serviço de Fruticultura, do Ministério da Agricultura, as seguintes dependências:
a) um Laboratório Central de Enologia, com sede na Capital Federal;
b) tres Estações de Enologia, com sede nos Estados do Rio Grande do Sul, São Paulo e Minas Gerais;
c) treze Sub-estações de Enologia, sendo quatro com sede no Estado do Rio Grande do Sul, duas no Estado de Santa Catarina, uma no Estado do Paraná, duas no Estado de São Paulo, duas no Estado de Minas Gerais, uma no Estado do Espírito Santo e outra no Estado de Goiaz;
d) doze Postos de Análise Controle (laboratórios), sendo dois com sede no Estado do Rio Grande do Sul, um no Estado de Santa Catarina, um no Estado do Paraná, dois no Estado de São Paulo, um no Estado do Rio de Janeiro, um no Estado de Minas Gerais, um no Estado de Pernambuco, um no Estado do Espírito Santo, um no Estado da Baía e outro no Estado do Pará.
Art. 22. Ficam criados cursos para divulgação, aperfeiçoamento e especialização de conhecimentos sobre viticultura e enologia, destinados, respectivamente, a viti ou vinicultores, técnicos e agrônomos.
Parágrafo único. Fica estabelecida uma gratificação de função de 9:600$000 anuais, para o funcionário que for designado para ministrar esses cursos.
Art. 23. As tabelas do Quadro único do Ministério da Agricultura ficam alteradas de acordo com as que acompanham esta lei.
Art. 24. O orçamento da despesa para 1939 consignará dotação para os cargos criados por esta lei, para pagamento da gratificação de função estabelecida no parágrafo único do art. 22, para provimento de 25 vagas na classe "G” da carreira de Agrnomo D. N. P. V. e de 2 vagas na classe “G” da carreira de Químico D. N. P. V., do Quadro único do Ministério da Agricultura.
Art. 25. Como receita para atender às despesas do serviço federal instituído por esta lei, ficam criadas as taxas de $005 por litro de vinho nacional produzido; $005 por litro de vinho de frutos diversos; $005 por litro de vinagres; $050 por litro de aguardente de vinho ou graspa; $100 por litro para os vinhos estrangeiros e outros derivados da uva, importados.
Art. 26. Fica aberto o crédito especial de 2.500:000$000 para instalação das repartições criadas pelo art. 21 da presente lei.
Art. 27. É concedido um ano de prazo aos interessados para procederem à substituição dos rótulos, de modo a não contrariarem as disposições desta lei.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário."
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.
A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado na
CLBR, de 31.12.1938
SITUAÇÃO ANTIGA |
SITUAÇÃO ATUAL |
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Número de cargo |
Carreira ou cargo |
Classe ou padrão |
Exce-dentes |
Vagos |
Quadro |
Número de cargo |
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Classe ou padrão |
Exce-dentes |
Vagos |
Observações |
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Enologista |
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–– |
.................. |
–– |
–– |
–– |
–– |
2 |
.................. |
L |
–– |
2 |
|
–– |
.................. |
–– |
–– |
–– |
–– |
3 |
................. |
K |
–– |
3 |
As vagas da classe K dessa carreira serão privativas dos funcionários da classe J das carreiras de Agrônomos D.N.P.V. e Químico D.N.P.V., mediante concurso de 2ª entrância ou cursos de especialização. |
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Almoxarife |
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|
Almoxarife |
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|
–– |
.................. |
I |
1 |
–– |
–– |
–– |
.................. |
I |
1 |
|
|
8 |
.................. |
H |
2 |
–– |
|
8 |
................. |
H |
2 |
|
|
12 |
.................. |
G |
–– |
1 |
|
12 |
.................. |
G |
–– |
1 |
|
20 |
................. |
F |
3 |
–– |
|
20 |
................. |
F |
3 |
|
|
32 |
................. |
E |
–– |
8 |
|
33 |
.................. |
E |
–– |
9 |
Vagos a serem preenchidos à medida que se extinguirem os excedentes e 1 com a dotação a que se refere este decreto-lei. |
|
Agrônomo D. N. P. V. |
|
|
|
|
|
Agrônomo D. N. P. V. |
|
|
|
|
70 |
.................. |
J |
–– |
41 |
–– |
70 |
.................. |
J |
–– |
41 |
Os cargos vagos desta |
80 |
.................. |
I |
–– |
–– |
|
80 |
.................. |
I |
–– |
–– |
carreira serão preenchidos |
85 |
.................. |
H |
–– |
20 |
|
85 |
.................. |
H |
–– |
20 |
à medida que se |
90 |
.................. |
G |
–– |
61 |
|
90 |
.................. |
G |
–– |
61 |
Extinguirem os excedentes desta e das carreiras especializadas de agrônomo; 25 vagos da classe G serão preenchidos com a dotação a que se refere o presente decreto-lei. |
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Os cargos vagos desta carreira serão preenchidos à medida que se extinguirem os excedentes desta e das carreiras especializadas de Agrônomo. |
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Químico D. N. P. V. |
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|
|
Químico D. N. P. V. |
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|
|
2 |
.................. |
J |
–– |
2 |
–– |
2 |
.................. |
J |
–– |
2 |
Os cargos das classes |
2 |
.................. |
I |
–– |
2 |
–– |
2 |
.................. |
I |
–– |
2 |
H, I e J serão preenchidos |
3 |
.................. |
H |
–– |
3 |
–– |
3 |
.................. |
H |
–– |
3 |
à medida que se |
3 |
.................. |
G |
–– |
2 |
–– |
3 |
.................. |
G |
–– |
2 |
extinguirem os excedentes da carreira de Químico Agrícola; os vagos da classe G serão preenchidos com a dotação a que se refere o presente decreto-lei. |
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Os cargos vagos desta carreira serão preenchidos à medida que se extinguirem os excedentes da carreira de Químico Agrícola. |
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