Presidência
da República |
LEI No 541, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1948.
Revogada pelo Decreto-Lei nº 292, de 1967 | Cria a Comissão do Vale do São Francisco, e dá outras providências. |
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É instituída para os itens constantes do artigo 29 do Ato das disposições Constitucionais Transitórias, a Comissão do Vale do São Francisco, que terá autonomia financeira e administrativa.
Parágrafo único – A Comissão ficará diretamente subordinada ao Presidente da República, cujos atos a ela atinentes serão referendados pelos titulares dos Ministérios a que disserem respeito.
Art. 2º A Comissão do Vale do São Francisco será dirigida (VETADO) por um Diretor-Superintendente, e (VETADO) mais dois Diretores, todos de nomeação do Presidente da República, escolhidos entre pessoas de reconhecida idoneidade técnica, moral e administrativa e demissíveis “ad nutum”. (VETADO) (Redação dada pela Lei nº 4.147, de 1962)
Art. 3º – O Presidente da República fixará, em decreto, mediante proposta da Comissão, o local da sua sede.
Art. 4º – A título de remuneração mensal, o Diretor Superintendente receberá a quantia de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) e os Diretores, a quantia de Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros). E’-lhes vedado:
a) exercer qualquer outra função de caracter público;
b) participar de interêsses financeiros em outra companhia ou emprêsa organizada com objetivos idênticos aos da Comissão.
Art. 5º – Tôda admissão de empregado na C. V. S. F., será feita em comissão ou por contrato.
Art. 6º – O quadro do pessoal da C. V. S. F. será fixado em lei anual e de livre nomeação e demissão do Presidente da República. (Vide Lei nº 972, de 1949)
§ 1º – As Tabelas numéricas de mensalista e diaristas serão aprovadas pelo Presidente da República.
§ 2º – Serão aproveitados os funcionários em disponibilidade e os que forem dispensáveis, existentes em repartições federais, observadas as respectivas aptidões.
Art. 7º – Incumbe à C. V. S. F.;
a) organizar e submeter ao Presidente da República, para aprovação do Congresso Nacional, o plano geral de aproveitamento do Vale do São Francisco, que vise a regularização do curso de seus rios, melhor distribuição de suas águas, utilização de seu potencial hidro-elétrico, fomento da indústria e da agricultura, desenvolvimento da irrigação, modernização dos seus transportes, incremento da imigração e da colonização, assistência às exploração de suas riquezas;
b) dar execução ao plano constante da letra a, depois de aprovado pelo Congresso Nacional;
c) assistir e encaminhar para outras área as populações que forem deslocadas por exigências dos trabalhos na região;
d) coordenar a ação das unidades administrativas federais, estaduais e municipais, para a execução dos serviços públicos respectivos, ao aplicarem dotações oriundas do art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º – Enquanto não fôr aprovado pelo Congresso Nacional o plano a que se refere a letra a, dêste artigo, a Comissão proporá os programas anuais de trabalho, que serão executados através dos órgãos administrativos federais, por intermédio dos respectivos Ministérios.
§ 2º – A execução das diferentes obras e serviços do Plano, tendo em vista o seu caráter geral ou específico e conveniência verificada, será realizada diretamente pela Comissão ou pelos Ministérios, de acôrdo com a determinação do Presidente da República, que autorizará os destaques dos créditos correspondentes.
Art. 8º – As entidades já existentes no vale do São Francisco, com a mesma finalidade da C. V. S. F., passarão a ser por ela orientadas e fiscalizadas
Art. 9º – A Comissão poderá colaborar com as associações rurais, já constituídas ou que se venham a criar no sentido de introduzir na agricultura e na pecuária, ou de os aperfeiçoar, os processos mais rápidos e eficientes.
Art. 10 – A C. V. S. F., ao organizar as suas tabelas de salários, procurará fixá-los observadas as condições de cada região, a fim de atenuar quando possíveis as pertubações oriundas da mudança de atividade das populações locais.
Art. 11 – Ressalvada a concessão da Companhia Hidro-elétrica do São Francisco, poderá o Govêrno Federal explorar as quedas dágua do rio São Francisco, por intermédio da C. V. S. F. ou de sociedade de economia mista que for organizada.
§ 1º – A Companhia Hidro-elétrica do São Francisco deverá coordenar os seus projetos com os da C. V. S. F., de forma a não prejudicar a finalidade desta.
§ 2º – Na aquisição de energia hidro-elétrica, terão preferência os Estados, Municípios, cooperativas e sociedades sem fins lucrativos.
§ 3º – O preço do Kilowatt-ano, em grosso, na alta tensão, para essas entidades, será igual, no máximo, ao seu custo acrescido de 6%.
Art. 12 – Nas áreas compreendidas no plano de irrigação e outras obras, o Govêrno Federal, por intermédio da C. V. S. F., poderá promover a desapropriação de terras destinadas à colonização e, especialmente, à fixação de populações deslocadas por necessidades do plano geral adotado.
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Art. 13 – Os Governadores dos Estados de Minas Gerais, Bahia, Pernambuco, Alagoas e Sergipe poderão designar, sem ônus para os cofres federais, observadores que, sem direito a voto, participarão das reuniões da Diretoria da C. V. S. F., com direitos amplos de informação e discussão.
Art. 14 – Poderá a C. V. S. F., assinar convênios e acôrdos com os Estados e Municípios ribeirinhos para os finas previstos nos artigos 7º e 8º, mediante expressa aprovação do Presidente da República.
Art. 15 – O Presidente da República enviará, anualmente, ao Congresso Nacional, com as contas da administração federal, relativas ao exercício anterior, as que digam respeito aos serviços a cargo da C. V. S. F., devidamente pormenorizadas e julgadas pelo Tribunal de Contas.
Art. 16 – As importâncias das dotações orçamentárias e dos créditos Francisco serão depositadas no Banco do Brasil, para ulterior requisição, quando autorizada pelo Presidente da República.
Art. 17 – Tôdas as dotações orçamentárias, ou não, destinadas ao vale do São Francisco, independerão de registro no Tribunal de Contas para serem distribuídas.
Art. 18 – Dentro de noventa dias da sua constituição, a C. V. S. F., submeterá o seu regimento à aprovação do Presidente da República.
Art. 19 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1948 – 127º da Independência e 60º da República.
Eurico g. dutra.
Adroaldo Mesquita da Costa.
Sylvio de Noronha.
Canrobert T. da Costa.
Hildebrando Accioly.
Corrêa e Castro.
Clóvis Pestana.
Daniel de Carvalho.
Clemente Mariani.
Honório Monteiro.
Armando Trompowsky.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1948
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