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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 3855, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1941.

(Vide Decreto n. 4.733, de 1942) Estatuto da Lavoura Canavieira

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

ESTATUTO DA LAVOURA CANAVIEIRA

TÍTULO I

Dos Fornecedores e Lavradores de Canas

CAPÍTULO I

DOS FORNECEDORES

Art. 1° Para os efeitos deste Estatuto, considera-se fornecedor todo o lavrador que, cultivando terras próprias ou alheias, haja fornecido canas a uma mesma usina, diretamente ou pôr interposta pessoa, durante três ou mais safras consecutivas.

§ 1° Na definição deste artigo, estão compreendidos os parceiros,  arrendatários, bem como os lavradores sujeitos ao risco agrícola e aos quais haja sido atribuída, a qualquer título, área privativa de lavoura, ainda que os respectivos fornecimentos sejam feitos pôr intermédio do proprietário, possuidor ou arrendatário principal do fundo agrícola.

§ 2° Na definição deste artigo incluem-se os lavradores aos quais  venha a ser atribuída quota de fornecimento em conseqüência de contratos assinados pêlos mesmos com as Usinas, a partir desta data e observadas as disposições do presente Estatuto.

Art. 2° Somente gozarão das vantagens que este Estatuto institue em favor dos fornecedores, as pessoas físicas que dirijam, a título permanente, a exploração agrícola da cana de açúcar ou as sociedades cooperativas de lavradores, devidamente organizadas.

Art. 3° Não se reputam fornecedores:

a) os trabalhadores que percebam salário por tempo de serviço e os empreiteiros de áreas e tarefas certas, remunerados em dinheiro;

b) os lavradores a que se refere o art. 5°;

c) os lavradores de engenhos;

d) as pessoas que, embora satisfazendo as condições do art. e seus parágrafos, sejam interessadas, acionistas, sócias ou proprietárias das usinas ou distilarias;

e) Os parentes, até ao 2° grau, dos possuidores ou proprietários de usinas ou distilarias.

§ 1° O impedimento a que aludem as letras d e e deste artigo não se aplica aos acionistas, sócios ou parentes que, explorando pessoalmente a sua lavoura, possam provar, de modo inequívoco, que a usina lhes reconheceu a qualidade e os direitos de fornecedor, anteriormente a 1 de janeiro de 1941.

§ 2° Os dispositivos das letras d e e não se aplicarão aos fornecimentos realizados dentro da quota de produção pertencente à usina.

Art 3º Não se reputam fornecedores:                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.969, de 1944)

a) os trabalhadores que percebam salário por tempo de serviço e os empreiteiros de áreas e tarefas certas, remunerados em dinheiro;                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.969, de 1944)

b) os lavradores de engenhos a que se refere o art. 10;                  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.969, de 1944)

c) as pessoas que, embora satisfazendo as condições do art. 1º e seus parágrafos, sejam interessadas, acionistas, sócias ou proprietárias das usinas ou distilarias;            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.969, de 1944)

d) os parentes até o 2º grau dos possuidores ou proprietários de usinas ou distilarias.               (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.969, de 1944)

§ 1º O impedimento a que aludem as letras c e d dêste artigo não se aplica aos acionistas, sócios ou parentes que, explorando pessoalmente a sua lavoura, possam provar, de modo inequívoco, que a usina lhes reconheceu o qualidade e os direitos de fornecedor, anteriormente a 1º de janeiro de 1941.                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.969, de 1944)

§ 2º Os dispositivos das letras c e d não se aplicarão aos fornecimentos realizados dentro da cota de produção pertencente à usina.            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.969, de 1944)

Art. 4° Perderá os direitos que lhe são reconhecidos neste Estatuto o fornecedor a que faltar ou vier a faltar qualquer dos requisitos referidos no art. 2°.

CAPÍTULO II

DOS LAVRADORES DE CANA

Art. 5° Os lavradores de usinas que trabalham em regime de colonato ou de salariado e não possam ser incluídos nas definições do art. 1° e seus parágrafos terão a sua situação regulada em contrato tipo, aprovado pelo Instituto.              (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.969, de 1944)

Art. 6° Os proprietários ou possuidores de usinas que mantenham lavradores nas condições previstas no artigo anterior ficam obrigados a submeter à aprovação do Instituto, dentro do prazo de 90 dias, a contar da data deste Estatuto, as minutas dos contratos tipos que pretendam adotar.                 (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.969, de 1944)

§ 1° No caso de inobservância deste dispositivo, será imposta ao responsável multa de 5:000$0 a 10:000$0 e o Instituto fixará, em instruções, as normas pelas quais se deverão regular as relações da usina com os seus lavradores.                 (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.969, de 1944)

Caso o responsável pela usina se recuse a introduzir, no contrato tipo, as modificações exigidas pelo Instituto, proceder-se-á de acordo com o disposto na parte final do parágrafo anterior.              (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.969, de 1944)

Art. 7° Nos contratos tipos deverão ser observados, a juízo do Instituto, os seguintes princípios:                   (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.969, de 1944)

a) concessão ao trabalhador, a titulo gratuito, de área de terra suficiente para plantação e criação necessárias à subsistência do lavrador e de sua família;               (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.969, de 1944)

b) proibição de reduzir a remuneração devida ao trabalhador, com fundamento na má colheita, resultante de motivo de força maior;              (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.969, de 1944)

c) direito a moradia sã e suficiente, tendo em vista a família do trabalhador ;                    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.969, de 1944)

d) assistência médica e hospitalar;                    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.969, de 1944)

e) ensino primário gratuito às crianças em idade escolar;                 (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.969, de 1944)

f) garantia de indenização no caso de despedida injusta do trabalhador.                      (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.969, de 1944)

Parágrafo único. A usina deverá entregar ao trabalhador um exemplar, devidamente autenticado, do contrato tipo.                  (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.969, de 1944)

Art. 8° Os litígios entre os trabalhadores referidos neste capítulo e os usineiros serão dirimidos pela, Justiça do Trabalho, tendo em vista as cláusulas dos contratos tipos e ouvido, antes da audiência, o I.A.A.              (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.969, de 1944)

Parágrafo único. Aos processos derivados dos litígios a que se refere este artigo, não se aplica o disposto nos arts. 42 do decreto-lei nº 4.237, de 2 de maio de 1939 e 141 do decreto nº 6.596, de 12 dezembro de 1940.                 (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.969, de 1944)

Art. 9° O Instituto fiscalizará a perfeita execução dos contratos tipos, na parte relativa aos devedores de assistência social das usinas (letras a, c, d, e e do art. 7°) .                (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.969, de 1944)

Parágrafo único. No caso de inobservância dos deveres a que alude este artigo, o Instituto aplicará ao responsável multa de 1 :000$0 a 10:000$0 que será elevada ao dobro, em caso de reincidência.              (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.969, de 1944)

CAPÍTULO III

DOS LAVRADORES DE ENGENHOS

Art. 10. No caso de aumento das quotas de produção de açúcar, banguê, serão atendidos, em primeiro lugar e em percentagem maior, os engenhos que disponham de lavradores sujeitos ao risco agrícola e aos quais haja sido atribuída, a qualquer título, área privativa de lavoura.

§ 1° Na graduação desses aumentos, o Instituto terá em vista o número e a situação dos lavradores amparados, dando preferência aos engenhos que empreguem maior número de pessoas e ofereçam melhores condições de trabalho.

§ 2° O I.A.A. fiscalizará a execução das condições de trabalho indicadas pelo proprietário ou possuidor do engenho, podendo retirar os aumentos concedidos no caso de inobservância das condições pactuadas.

CAPÍTULO IV

DO CADASTRO DOS FORNECEDORES

Art. 11. O I.A.A. organizará, dentro do prazo de 12 meses, a contar desta data, o cadastro geral dos fornecedores de cana.

Art. 12. Os engenhos, usinas e distilarias que recebem canas de fornecedores (art. 1° e seus parágrafos), são obrigados a apresentar, devidamente preenchidos, dentro do prazo de 120 dias, os mapas e boletins de modelo aprovado pelo I. A. A.

§ 1º O prazo a que se refere este artigo contar-se-á a partir da data da entrega dos mapas e boletins às fábricas, pelo Instituto.

§ 2° Os recebedores de cana que não apresentarem os mapas  e boletins dentro do prazo deste artigo ficarão sujeitos a uma multa de 100$0 pôr dia de excesso.

Art. 13. Apresentados os mapas e boletins a que se refere o art. 12. o Instituto comunicará aos fornecedores as declarações que lhes digam respeito e publicará o quadro de fornecedores no Diário  Oficial da União.

Parágrafo único. O fornecedor poderá impugnar as declarações constantes do mapa, dentro do prazo de 60 dias, a contar da data da notificação a que se refere este artigo.

Art. 14. Os lavradores que não hajam figurado nos mapas a que se refere o art. 12 e que se julguem com direito à quota de fornecimento, poderão reclamar ao Instituto, dentro do prazo de 120 dias, a contar da data da publicação a que alude o artigo anterior.

Art. 15. Os proprietários ou possuidores de fundos agrícolas destinados à cultura de cana são obrigados a apresentar as fichas de inscrição e os boletins de modelo aprovado pelo Instituto, dentro do prazo de seis meses, sob pena de multa de 100$0 pôr dia de excesso.

§ 1º A disposição deste artigo é extensiva às fábricas que disponham de terras próprias destinadas à cultura de cana.

§ 2° O proprietário ou possuidor de fundo agrícola, nos termos deste artigo, será obrigado a declarar os nomes de cada um dos lavradores aos quais haja atribuído a exploração de lotes de terra, com a área de cada lote e indicação, em resumo, das condições da exploração e natureza do contrato feito com o lavrador.

§ 3° O proprietário ou possuidor de fundo agrícola será obrigado a declarar o número dos trabalhadores empregados na exploração do fundo, indicando as condições e a natureza do trabalho.

Art. 16. O recebedor ou fornecedor de cana, bem como o proprietário ou possuidor de fundo agrícola que apresentar declarações inexatas ou falsas, ficará sujeito a uma multa de 100$0 a 5:000$0.

TÍTULO II

Do fornecimento

CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES DO FORNECIMENTO

SECÇÃO 1ª  

Disposições gerais

Art. 17. Os proprietários ou possuidores de usinas são obrigados a receber dos seus fornecedores a quantidade de canas que for fixada pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, para transformação em açúcar ou álcool, de acordo com as disposições deste Estatuto.

Art. 18. Os fornecedores são obrigados a entregar à usina ou usinas a que estejam vinculados a quantidade de canas que for fixada, nos termos do artigo anterior.

Art. 19. O fornecedor que não puder entregar a sua quota, no todo ou em parte, pôr motivo de força maior, é obrigado a notificar o recebedor desse fato, com a necessária antecedência.

Art. 20. As canas considerar-se-ão entregues ao recebedor a partir da respectiva pesagem.

Art. 21. As distilarias anexas a usinas aproveitarão, dentro da sua capacidade, na fabricação de álcool anidro, o melaço residual das quotas legais de açúcar e as quotas dos fornecedores da distilaria.

Parágrafo único. Depois de cumpridas as exigências acima, as distilarias de álcool anidro, na utilização de canas de excesso, obedecerão aos planos anuais estabelecidos pela Comissão Executiva, para a defesa das safras.

SECÇÃO 2ª

Da regulamentação do fornecimento

Art. 22. O Instituto poderá estabelecer, para cada região, as normas pelas quais se devem regular o modo e o tempo do fornecimento, bem como as questões relativas à entrega e pesagem das canas.

§ 1° elaboração dessas normas, o Instituto ouvirá os interessados, concedendo-lhes o prazo que julgar razoável para a apresentação de suas sugestões.

§ 2° Se, findo o prazo, os interessados não se manifestarem, o Instituto fixará as normas à revelia dos mesmos.

Art. 23. As associações legalmente reconhecidas de recebedores e fornecedores de cana poderão estabelecer, em contratos ou acordos coletivos, as normas pelas quais se devem regular, o modo e a forma do fornecimento, bem como a entrega e pesagem das canas e questões correlatas.

Parágrafo único. Esses acordos tornar-se-ão obrigatórios para todos os membros das categorias representadas pelas respectivas associações de classe, mesmo para aqueles que delas não façam parte, depois de homologadas de acordo com os preceitos que o Instituto estabelecer.

Art. 24. Os recebedores e fornecedores poderão regular, em contratos tipos, o modo e a forma do fornecimento e da exploração agrícola, bem como as questões relativas à irrigação, fornecimento de adubos, assistência técnica e financeira aos lavradores e assuntos correlatos.

Parágrafo único. Os contratos tipos a que se refere este artigo somente poderão ser adotados depois de aprovados pela Comissão Executiva.

SECÇÃO 3ª

Do registo de fornecimento

Art. 25. Ficam as usinas e distilarias obrigadas a manter um livro, segundo modelo organizado pelo Instituto, no qual lançarão diariamente as quantidades de canas recebidas dos seus fornecedores.

Parágrafo único. A obrigação consignada neste artigo é extensiva a quaisquer intermediários que recebam canas de lavradores para entregar às usinas ou distilarias.

Art. 26. A falta do livro a que alude o artigo anterior será punida com multa de 1 :000$0 a 10:000$0.

Art. 27. O produtor ou intermediário que mantiver livros escriturados irregularmente ficará sujeito à multa de 100$0 a 5:000$0.

CAPÍTULO II

DA GARANTIA DA MOAGEM

Art. 28. O Instituto, a requerimento dos usineiros ou dos fornecedores, intervirá,  provisoriamente, na usina ou distilaria que, sem motivo justificado, devidamente comprovado, ou em conseqüência de falência, insolvência ou execução judicial, paralizar a respectiva atividade industrial, pôr mais de oito dias.

§ 1ºA verificação dos fatos a que alude este artigo será feita mediante processo regular, assegurado no responsável pela usina ou distilaria o direito de defesa.

§ 2° Decretada a intervenção, no caso de procedimento judicial, nos termos deste artigo, a administração da usina ou distilaria será entregue, pelo juiz do feito, ao I. A. A.

Art. 29. A intervenção do Instituto, nos termos do artigo anterior, far-se-á mediante a nomeação de um preposto, que exercerá a administração da fábrica a título provisório e sem prejuízo das funções do síndico ou liquidatário.

Parágrafo único. Essa intervenção terminará com a cessação do fato que a haja determinado ou, no caso de processo judicial, com o definitivo encerramento deste.

Art. 30. As despesas resultantes da intervenção correrão pôr conta da usina ou distilaria.

Art. 31. No caso de paralisação provisória da atividade industrial de usina ou distilaria, em conseqüência de acidente, o Instituto tomará as providências de emergência que entender necessárias, afim de garantir a moagem das canas dos fornecedores e o eventual contingente próprio da fábrica.

Parágrafo único. O Instituto poderá autorizar, nesta hipótese, a incorporação provisória da quota da fábrica, no todo ou em parte, à outra fábrica da região.

CAPÍTULO III

DA PESAGEM

Art. 32. As usinas ou distilarias são obrigadas a manter, em seus estabelecimentos, balanças próprias para a pesagem das canas que lhes são destinadas pêlos seus fornecedores.

Parágrafo único. Essa obrigação é extensiva a quaisquer intermediários que recebam canas de fornecedores para entrega aos recebedores.

Art. 33. O recebedor ou intermediário que não dispuser de balança será intimado, pelo Instituto, a instalá-la, dentro do prazo de 120 dias.

Parágrafo único. Se a balança não for instalada dentro deste prazo, o Instituto aplicará ao responsável a multa de 1 :000$0 a 10 :000$0 e fixará novo prazo de 30 dias para cumprimento dessa exigência, sob pena de multa em dobro.

Art. 34. As balanças já existentes em 1 de junho de 1941 só poderão ser desmontadas ou removidas, mediante consentimento expresso do Instituto, sob as penas do artigo anterior.

Parágrafo único. As balanças que tenham sido desmontadas ou removidas depois da data referida neste artigo serão novamente instaladas, dentro do prazo de 30 dias, sob as penas do artigo anterior.

Art. 35. Os fornecedores poderão instalar balanças em local convencionado com o respectivo recebedor, correndo pôr conta dos primeiros as despesas daí derivadas.

Art. 36. O I. A. A. manterá um serviço permanente de aferição de balanças, na época das safras.

Parágrafo único. No caso de ser encontrado vício ou defeito na balança, o respectivo proprietário ficará sujeito à multa de 1:000$0 a 10:000$0, sem prejuízo das demais penalidades cominadas pela legislação em vigor.

Art. 37. Os fornecedores terão o direito de fiscalizar a pesagem de suas canas.

Parágrafo único. Essa fiscalização poderá ser feita diretamente pelo fornecedor, ou pela pessoa nomeada pôr este, ou pêlos sindicatos ou associações de fornecedores.

Art. 38. O responsável pela balança é obrigado a dar ao fornecedor um certificado de pesagem, do qual constará o nome do fornecedor e do recebedor, o peso das canas e a data, bem como qualquer desconto porventura feito e a indicação do motivo que o determinou e, bem assim, qualquer bonificação concedida, sob pena de multa de 1:000$0 a 10:000§0.

CAPÍTULO IV

DAS SANÇÕES

Art. 39. A usina ou distilaria que se recusar a receber as canas do fornecedor, ou não as receber na proporção devida, ou insistir na recusa, no caso do § 2° do art. 40°, ficará obrigada a ressarcir o dano sofrido pelo mesmo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

§ 1º O valor desse prejuízo será fixado pelo órgão julgador a que se referem os arts. 120 e 124, mediante reclamação do fornecedor.

§ 2° Não sendo paga a quantia da condenação dentro de 30 dias, a contar da notificação da decisão, o Instituto promoverá a respectiva cobrança pôr meio de ação executiva, observado o disposto no § 1° do art. 77, do decreto-lei nº 1.831, de 4 de dezembro de 1939.

§ 3° No caso de cobrança judicial, a quantia da condenação será acrescida da multa de 20%.

§ 4° O fornecedor poderá participar da ação executiva proposta nos termos do § 2°, na qualidade de assistente.

Art. 40. Se a fábrica não pagar a quantia da condenação no prazo fixado no § 2° do artigo anterior, ou se reincidir na recusa em receber as canas do fornecedor, o Instituto reduzir-lhe-á, no respectivo limite de produção, a parcela correspondente à quota do fornecedor.

§ 4° A parcela da quota reduzida na fábrica responsável será atribuída, a título definitivo, à fábrica que se comprometer a receber, nas mesmas condições, as canas recusadas.

§ 2° Se nenhuma outra fábrica da localidade puder receber, nas mesmas condições, as canas recusadas, o Instituto poderá obrigar a fábrica responsável a receber e moer as canas em apreço, sob pena de multa de 1:000$0 a 20:000$0, salvo se o fornecedor optar pelo deslocamento de sua quota, nos termos do art. 85°.

Art. 41. O recebedor que se recusar ao recebimento, suspendê-lo ou dificultá-lo, enquanto pendente de solução do Instituto ou da Comissão de Conciliação, o litígio em que seja parte, ficará sujeito a uma multa de 1 :000$0 a 20:000$0 e obrigado ao pagamento integral da quota do fornecedor.

Parágrafo único. O valor desse pagamento será fixado pelo órgão julgador do litígio, a requerimento do fornecedor.

Art. 42. O recebedor que alterar a situação dos lavradores referidos no art. 1° e seus parágrafos, para o fim de privá-los da proteção que este Estatuto institue em favor dos fornecedores, terá a sua percentagem de canas próprias reduzida de 10 a 20%, em favor dos fornecedores.

Art. 43. O fornecedor que deixar de entregar, durante uma safra, parte ou a totalidade de sua quota de fornecimento à usina ou distilaria a que esteja vinculado, terá o seu limite reduzido à quantidade de canas que haja efetivamente entregue, se a falta for parcial, ou perderá os direitos que lhe são reconhecidos neste Estatuto, se a falta for total.

Parágrafo único. Estas sanções não serão aplicadas se a falta resultar de motivo de força maior.

Art. 44. O fornecedor que dispuser de sua produção antes de garantida a integralização de sua quota na fábrica a que esteja vinculado terá o seu limite reduzido a quantidade de canas que haja efetivamente entregue.

Art. 45. O fornecedor que, durante três safras consecutivas, a partir de 1942-43, não atingir o seu limite de fornecimento, sofrerá redução de sua quota, em quantidade equivalente à média aritmética das faltas verificadas.

Art. 46. Perderá o direito que lhe é reconhecido pôr este Estatuto o fornecedor que se recusar ao fornecimento, suspendê-lo ou dificultá-lo, enquanto pendente de solução do Instituto ou da Comissão de Conciliação, o litígio em que seja parte, salvo se a falta resultar de impossibilidade criada pelo recebedor.

Art. 47. Nos casos previstos nos arts. 43 a 46, e tratando-se de fornecedor que não seja proprietário da terra, considerar-se-á recindido, de pleno direito, o contrato de que decorre, a sua posse.

§ 1° Nesse caso, o proprietário da terra poderá requerer a manutenção da quota, desde que restaure a lavoura ou a regularidade do fornecimento, dentro do prazo de dois anos, e sob as penas que o Instituto determinar, de acordo com o disposto nos arts. 43 a 46.

§ 2° Durante esse prazo, a usina ou distilaria receberá canas de outros fornecedores da mesma usina e, na sua falta, canas próprias ou de terceiros.

TÍTULO III

Das questões derivadas da limitação da produção

CAPÍTULO I

DAS LIMITAÇÕES E RESTRIÇÕES À ATIVIDADE  AGRÍCOLA DAS USINAS

Art. 48. As usinas utilizarão, na fabricação de sua quota de açúcar, um volume de canas próprias até ao máximo de 60% da respectiva limitação, ressalvado o disposto no art. 52.

§ 1° A matéria prima indispensável para a fabricação dos outros 40 % da quota da usina será, obrigatoriamente, recebida de fornecedores.

§ 2º A disposição deste artigo não se aplica nas usinas cujas quotas sejam iguais ou inferiores a 15.000 sacos.

§ 3º A porcentagem a que se refere este artigo, para as usinas limitadas em 15 a 30.000 sacos, será calculada sobre a parte excedente de 15. 000 sacos.

Art. 49. As usinas que, na atualidade, utilizam canas próprias em porcentagem superior a 75%, serão obrigadas a transferir o excedente para os fornecedores na safra de 1942/43.

Art. 50. As usinas que tiverem mais de 60 % de canas próprias transferirão o excedente para os fornecedores, a partir da safra . 1943/44 e a razão de 2% sobro o limite da usina, pôr safra, até completarem aquela porcentagem máxima.

Parágrafo único. No caso de aumento de produção, pôr força do disposto no art. 63, as usinas ficarão dispensadas de transferir uma quantidade de canas correspondente ao aumento concedido e, se este for superior á parcela de 2% a dispensa estender-se-á as safras subsequentes até ao montante daquele aumento.

Art. 51. Não havendo produção de fornecedores em volume correspondente as porcentagens estabelecidas no art. 48, o recebedor poderá completá-la com canas próprias.

Art. 52. As fábricas que na data da publicação deste Estatuto utilizem canas de fornecedores em percentagem superior a estabelecida no § 1º do art. 48 não poderão reduzi-la.

§ 1º A isenção estabelecida no § 2.º do art. 48 não prejudicará os direitos dos fornecedores já existentes das usinas alí compreendidas.

§ 2º A infração deste dispositivo acarretará a multa anual de 10$0 pôr tonelada de cana correspondente à, parcela ilegitimamente reduzida, até o restabelecimento da percentagem normal.

Art. 53. As usinas que, até junho de cada ano, não houverem feito a prova do cumprimento da exigência contida nos arts. 49 e 50, pagarão, de acordo com o preço vigorante do açúcar, a multa de 5$0 a 10$0 pôr tonelada de cana correspondente a parcela ilegitimamente retida, até a satisfação do dispositivo legal.

Parágrafo único. Essa multa não será aplicada se a falta resultar de motivo de força maior, reconhecido pela Comissão Executiva.

Art. 54. O I. A. A. somente concederá a montagem de novas usinas, com fundamento no decreto-lei nº 1.546, de 29 de agosto de 1939, ou no parágrafo único do art. 4.º do decreto nº 24.749, de 14 de julho de 1934, desde que as mesmas se organizem sob o regime da absoluta separação entre atividade agrícola e industrial.

Art. 55. Serão dispensadas da observância do disposto no artigo 48 as usinas que atualmente se abasteçam exclusivamente com canas próprias e não disponham de fornecedor algum ou de lavrador que lhe seja equiparado, nos termos dos parágrafos do art.

Parágrafo único. As usinas a que se refere este artigo, ainda que sub-limitadas, não participarão de quaisquer aumentos concedidos, a título transitório ou definitivo, a limitação de produção, nem serão contempladas na distribuição dos saldos da produção intra-limite, ou na liberação de excessos.

CAPÍTULO II

DA DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS E VANTAGENS DECORRENTES DA LIMITAÇÃO DA PRODUÇÃO

SECÇÃO 1ª

 DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 56. O fornecedor participará de toda redução ou aumento imposto, a título transitório, à limitação normal da usina, na proporção da sua quota.

Parágrafo único. A disposição deste artigo não se aplica às reduções resultantes de sanções impostas às usinas, nos termos deste Estatuto.

Art. 57. O fornecedor participará dos ônus impostos a liberação dos extra- limites, na proporção da quantidade de cana que haja fornecido alem da sua quota normal.

§ 1º Essa disposição somente será aplicada na proporção em que o excesso de fornecimento ultrapassar a soma das quotas dos fornecedores da fábrica.

§ 2º Não poderá ser considerado como extra-limite, o fornecimento que os fornecedores venham a fazer, alem das quotas respectivas, para cobrir falta verificada nas canas próprias dos recebedores.

Art. 58. No caso de distribuição dos saldos da produção intra-limite do Estado, os fornecedores serão compensados, proporcionalmente às suas quotas, dos prejuízos que lhes hajam sido impostos, com fundamento na quota de sacrifício.

Art. 59. As quotas de fornecimento iguais ou inferiores a 100 toneladas estarão isentas das reduções, mas participarão de quaisquer aumentos a que se refere o art. 56.

Parágrafo único, A disposição deste artigo não se aplica às reduções resultantes da cessação dos aumentos provisórios.

Art. 60. A distribuição dos saldos da produção intra-limite far-se-á em razão da quota geral de fornecedores do Estado e proporcionalmente à percentagem de canas de fornecedores de cada usina.

Parágrafo único. A sobra da quota, porventura existente, depois da distribuição a que alude este artigo, poderá ser rateada entre as usinas referidas no art. 55, mediante o pagamento de uma sobre taxa de 5$0 a 10$0 pôr saco.

Art. 61º Todo o açúcar produzido pela usina ou engenho, alem do limite autorizado para a safra, pertence ao I. A. A.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se extra-limite tudo açúcar produzido pela usina ou engenho alem do limite autorizado para a safra e cuja existência haja sido regularmente notificada ao Instituto, nos termos do art. 8.º e seus parágrafos, do decreto-lei número 1831.

§ 2º O açúcar produzido alem do limite e cuja existência não haja sido comunicada ao Instituto nos termos do parágrafo anterior considera-se clandestino e os resultados apurados com o respectivo aproveitamento, pelo Instituto, não poderão, em hipótese alguma, beneficiar o seu produtor.

Art. 62. No fim de cada safra o Instituto distribuirá entre as usinas do mesmo Estado, e a seu critério, o limite constituído com as quotas extintas.                   (Revogado pelo Lei nº 5.654, de 1971)

SECÇÃO 2ª

Da distribuição dos aumentos definitivos

Art. 63. No caso de aumento das quotas de produção com base nas necessidades do consumo, proceder-se-á da seguinte forma:

a) estabelecida a percentagem do aumento, o I. A. A. calculará a quota complementar que deveria caber a cada usina, proporcionalmente ao respectivo limite;

b) fixado o montante da quota complementar, será atribuida a usina a parcela dessa quota correspondente a percentagem de canas de fornecedores recebidas pela usina.

§ 1º No cálculo a que se refere a alínea b, ter-se-á em vista a totalidade das quotas de fornecedores declaradas pela usina e reconhecidas pelo I. A. A.

§ 2º Para as usinas que dispuserem de canas de fornecedores em percentagem inferior a  25 %, o cálculo far-se-á, na base de 25 % da sua quota.

§ 3º As usinas a que alude o art. 55 poderão receber a percentagem de aumento calculada na forma do parágrafo anterior, desde que declarem aceitar o regime de fornecedores dentro dos períodos estabelecidos nos arts. 40 e 50, ficando sujeitas, no caso de inexecução, à penalidade de perda da quota e apreensão do açúcar correspondente.

§ 4º As usinas a que se refere o § 2º do art. 48, no caso de aumento previsto neste artigo, serão equiparadas às usinas com 25 % de canas de fornecedores, salvo se a sua porcentagem de canas de fornecedores lhes for mais favorável.

§ 5º As sobras da quota geral de aumento, resultantes da aplicação do disposto neste artigo serão distribuídas pelas usinas sub-limitadas, nos termos do art. 65.

Art. 64. Os aumentos a que se refere o art. 63 não poderão ser distribuídos, em hipótese alguma, às usinas que produzam a totalidade de suas quotas em período de tempo superior a 150 dias, pôr safra.

Art. 65. As sobras da quota geral de aumento, resultantes da aplicação do disposto no art. 63, serão distribuídas, pelo Instituto, às usinas sub-limitadas.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se sub-limitadas as usinas que produzem a totalidade de suas quotas em período de tempo inferior ao tecnicamente aconselhável.

§ 2º A Comissão Executiva, tendo em vista as condições da produção cm cada Estado, fixará o período normal de moagem, em dias efetivos, e fará a distribuição a que alude este artigo proporcionalmente a deficiência do quota apurada.

Art. 66. A totalidade dos aumentos de quota concedidos as usinas, de acordo com o disposto nos arts. 63 e 65, será distribuída exclusivamente entre os fornecedores de cana, de acordo com o plano proposto pela usina e aprovado pela Comissão Executiva.

Art. 67, no caso de aumento da produção, o I. A. A. poderá destinar parte ou a totalidade desse aumento a montagem de novas usinas, nos locais que designar, observado o disposto no art. 54.

CAPÍTULO III

DAS QUOTAS

SECÇÃO 1ª

Disposições gerais

Art. 68. A quota de fornecimento adere ao fundo agrícola em que se encontra a lavoura que 1he deu origem e a de açúcar acompanha o estabelecimento industrial que a fabrica, ressalvadas unicamente as hipóteses previstas neste Estatuto.

Parágrafo único. No caso de remoção de um engenho de uma para outra propriedade agrícola, a quota respectiva poderá acompanhar o maquinário, desde que, a juízo do Instituto, tenha sido resguardada a situação dos lavradores referidos no art. 10 e a dos seus eventuais fornecedores.

Art. 69. As quotas de produção extinguem-se :

a) pelo abandono da atividade agrícola ou industrial;

b) no caso do § 3º do art. 77;

c) no caso do parágrafo único do art. 84.

SECÇÃO 2ª

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS A QUOTA DE FORNECIMENTO

SUB-SECÇÃO 1ª

Da fixação das quotas de fornecimento

Art. 70. A quota de fornecimento de cada fornecedor será fixada pelo I.A.A., mediante processo regular, em face das declarações prestadas nos termos dos arts. 11 a 15.

§ 1º A quota dos fornecedores do quinquênio 1930-31 a 1934-35 será igual à média aritmética dos fornecimentos feitos nesse período.

§ 2º A quota dos fornecedores posteriores ao quinquênio a que se refere o parágrafo precedente será igual a média do fornecimento em três safras sucessivas, a partir da safra 1935-36.

Art. 71 O processo para fixação das quotas será julgado pela Comissão Executiva.

Parágrafo único. Dessa decisão cabe pedido de reconsideração, para a Comissão Executiva dentro do prazo de 60 dias.

Art. 72. A prova da existência dos requisitos a que alude o art. 1º e seus parágrafos, no caso de fornecimento pôr interposta pessoa, poderá ser feita, inclusive, pôr indícios e presunções a critério do Instituto.

Art. 73. Terminados os trabalhos de fixação das quotas de fornecedores e decididas todas as reclamações, o Instituto publicará, no Diário Oficial da União, o quadro dos fornecedores de cada usina, com as respectivas quotas.

Art. 74. A determinação da quota de cana para transformação em açúcar não exclue a possibilidade da fixação de outra quota, para transformação em álcool anidro, desde que o lavrador haja fornecido canas, também para esse fim, satisfeitas as condições do art. 1º.

§ 1º A distilaria que for recebedora de canas, em conseqüência do disposto neste artigo, será equiparada à usina, para os efeitos deste Estatuto.

§ 2º As distilavias não se aplica o disposto no art. 48º.

Art. 75 A quota de fornecimento às usinas ou distilarias será averbada na Delegacia do Instituto a cuja jurisdição pertencer o imóvel, mediante certificado expedido pelo I. A. A., depois de transitada em julgado a decisão que a houver fixado.

Parágrafo único. Qualquer alteração na quota, bem como a respectiva extinção ou perda, será igualmente averbada na Delegacia Regional competente, pelo mesmo processo.

SUB-SECÇÃO 2ª

Da distribuição das quotas de fornecimento

Art. 76 na distribuição das quotas de fornecimento, em conseqüência dos aumentos de produção, nos termos do art. 63º, o I.A.A. terá em vista a necessidade de aumentar a criação e melhorar a condição de pequenos fornecedores que lavrem diretamente a terra, sem auxílio de salariados.

Art. 77 A quota do fornecedor que perder o direito que 1he é reconhecido neste Estatuto será distribuída, proporcionalmente, entre os demais fornecedores da mesma usina ou distilaria.

§ 1º No caso de redução da quota, em conseqüência de falta do fornecedor, o respectivo montante será distribuído na forma deste artigo.

§ 2º se a fábrica não dispuser de outro fornecedor e não se habilitem novos fornecedores, a usina ficará sujeita ao pagamento de uma taxa de 5$0 a 10$0 pôr tonelada de cana, a menos que comprove a impossibilidade de encontrar o fornecedor e que essa impossibilidade seja reconhecida pela unanimidade da comissão Executiva,

§ 3º no caso do parágrafo anterior e tratando-se de quota de aumento a que se refere o art. 63.º, a quota será extinta e reduzida em quantidade equivalente no limite da fábrica, sem prejuízo da limitação do estado.

Art. 78 A distribuição da quota excedente das usinas a que se referem os arts. 49.º e 50.º será feita, a critério do I.A.A., tendo em vista a situação :

a) dos fornecedores do quinquênio que serviu de base à limitação das usinas;

b) dos fornecedores de outros quinquênios ou de menor período de tempo e que tenham fornecimentos regulares superiores no limite reconhecido;

c) dos lavradores que hajam fornecido em período de tempo inferior a um triênio.

Parágrafo único. Poderão ser contemplados nessa distribuição, pelo I. A. A, os antigos fornecedores prejudicados com a paralisação, das fábricas a que se achavam vinculados, desde que seja praticável. o aproveitamento de suas canas.

Art. 79 Para os fins previstos no artigo anterior, as usinas ficam obrigadas a submeter a aprovação do I.A.A., seis meses antes do início de cada safra, o plano da transferência, no qual deverão constar: ó total da quota a transferir, os nomes dos beneficiados e a indicação dos fundos agrícolas respectivos.

Parágrafo único. O Instituto fixará a quota máxima a ser atribuída a cada fornecedor, de acordo com as particularidades das zonas canavieiras e as possibilidades de produção dos fornecedores atuais.

Art. 80 na distribuição das quotas de aumento, a que se refere o art. 63º, serão contemplados em primeiro lugar os fornecedores cujas quotas sejam inferiores ao mínimo estabelecido pelo Instituto, nos termos do art. 93º, observado o disposto no art. 16º.

Parágrafo único. Não poderão participar da distribuição da quota de aumento a que alude o art. 65.º os fornecedores referidos no § 1º do art. 3º.

SECÇÃO  3ª

Da incorporação de quotas

Art. 81 O I.A.A. poderá conceder a incorporação, a título definitivo, da quota de produção de uma fábrica a outra, desde que as fábricas:                (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.186, de 1971)

a) sejam da mesma categoria;                 (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.186, de 1971)

b) estejam situadas na mesma zona canavieira;                    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.186, de 1971)

c) pertençam ao mesmo proprietário.                 (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.186, de 1971)

§ 1º No caso de incorporação previsto neste artigo, será indispensável a prévia concordância de todos os fornecedores da fábrica cuja quota deva ser incorporada,                    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.186, de 1971)

§ 2º O Instituto, no ato da concessão da medida a que se refere este artigo, determinará as providências necessárias, afim de garantir a paralisação definitiva da fábrica cuja quota haja sido incorporada.                    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.186, de 1971)

§ 3º O Instituto poderá rejeitar a impugnação de qualquer fornecedor, desde que fique provado, mediante inspeção local, que da incorporação não advirá prejuízo algum para os fornecedores.                (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.186, de 1971)

Art. 82º O I.A.A. poderá conceder, mediante decisão unânime da sua Comissão executiva e observado o preceito dos §§ 1º, 2º e 3º, do artigo anterior, a incorporação, a título definitivo, da quota de açúcar de engenho a usina, ainda que situada em outra zona canavieira, dentro do mesmo Estado, desde que o engenho e a usina pertençam a mesma pessoa e haja interesse econômico na incorporação,                   (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.186, de 1971)

§ 1º Essa incorporação far-se-á com redução de 50 % na quota do engenho.                   (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.186, de 1971)

§ 2º Em relação ao limite da usina acrescido da quota incorporada, observar-se-á o disposto no art. 48º.                  (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.186, de 1971)

SECÇÃO 4ª

Da conversão de quotas

Art. 83 O Instituto poderá permitir a Conversão da quota de açúcar De engenhos devidamente inscritos e limitados, em quotas de fornecimento, desde que seja praticável o aproveitamento do canavial do engenho pôr uma usina da mesma zona canavieira. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.186, de 1971)

§ 1ºA quota pertencente ao engenho será atribuída integralmente à usina que passar a receber as canas daquele.                  (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.186, de 1971)

§ 2º Essa conversão se fará na base do rendimento industrial de 90 quilos pôr tonelada de cana e mediante as condições que forem estabelecidas pelo I.A.A.                   (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.186, de 1971)

§ 3º A cessação ou abandono da lavoura de cana, no engenho, depois de feita a conversão a que alude este artigo, importará na perda da quota que será distribuída pêlos fornecedores da mesma zona canavieira, nos termos do art. 77º.                 (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.186, de 1971)

Art. 84 O Instituto poderá autorizar a conversão de quota de engenho acompanhada de deslocamento nos termos da letra 'c' do artigo 85º. desde que o adquirente se comprometa a admitir um novo fornecedor junto à usina.                 (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.186, de 1971)

Parágrafo único. A admissão do novo fornecedor far-se-á pôr meio de contrato, dentro do prazo de seis meses, a contar da data da concessão da medida, sob pena de extinção da quota.                    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.186, de 1971)

SECÇÃO 5ª

Do deslocamento de quotas

Art. 85 O instituto poderá permitir, a título excepcional, o deslocamento da quota de fornecimento de um para outro fundo agrário:                  (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.186, de 1971)

a) no caso do § 2º do art. 40º, a requerimento do proprietário da terra ;                (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.186, de 1971)

b) quando ambos os fundos agrícolas pertençam ao mesmo proprietário;                   (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.186, de 1971)

c) no caso de indiscutivel interesse econômico.                 (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.186, de 1971)

§ 1º nos casos das letras 'b' e 'c', será necessária a aquiescência do recebedor.                  (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.186, de 1971)

§ 2º Se o proprietário da terra não for o fornecedor, será indispensável a concordância deste.                       (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.186, de 1971)

Art. 86 O fornecedor não proprietário, com mais de cinco anos de trabalho no mesmo fundo agrícola, e que haja constituído a quota com a sua atividade, terá o direito de deslocar para a terra própria que venha a adquirir, quantidade correspondente a 5% daquela quota, pôr ano de trabalho.                       (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.186, de 1971)

Parágrafo único. O Instituto poderá negar o deslocamento a que alude este artigo, quando a situação geográfica da terra própria do fornecedor tornar difícil ou impraticável o recebimento das canas pela mesma usina.                  (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.186, de 1971)

TÍTULO IV

CAPÍTULO ÚNICO

DOS PREÇOS E SUA COORDENAÇÃO

 SECÇÃO 1ª

Do preço das canas

Art. 87º O preço das canas será calculado em correspondência ao preço do açúcar ou do álcool, conforme se trate de quota para transformação em açúcar ou Álcool, tendo em vista o coeficiente de rendimento industrial médio das fábricas de cada estado, a riqueza em sacarose e a pureza das canas fornecidas.            (Vide Decreto-lei nº4.733, de 1942)

Parágrafo único. Poderão ser deduzidas do preço das canas as contribuições estabelecidas nos contratos tipos.

Art. 88º A tabela de preços será organizada, nos termos do artigo anterior, pelo Instituto.

SECÇÃO 2ª

DA RENDA DA TERRA

Art. 89º O I.A.A. fixará a renda normal pela utilização da terra, tendo em vista as condições de vida peculiares a cada zona canavieira, o preço usual do arrendamento, a natureza do terreno, os benefícios sociais e as vantagens proporcionadas pelo proprietário ao fornecedor.

Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo serão submetidos à aprovação do I.A.A., pêlos proprietários, os preços máximos pela utilização das terras, em cada região.

SECÇÃO 3ª

Do salário mínimo

Art. 90º O salário mínimo dos trabalhadores na lavoura canavieira e na indústria de açúcar e álcool será fixado pelas Comissões competentes, nos termos da lei nº 185, de, 14 de janeiro de 1936, depois de ouvido o Instituto do açúcar e do Álcool.

TÍTULO V

 CAPÍTULO ÚNICO

DO FUNDO AGRÍCOLA

 SECÇÃO 1ª

 Disposições Gerais

Art. 91º O instituto, pela sua comissão executiva, no exercício das funções que 1he são atribuídas neste Estatuto, tomará as providências que lhe parecerem necessárias, afim de garantir a integridade do fundo agrícola, destinado principalmente à cultura de cana e ao qual haja sido atribuída quota de fornecimento.

Art. 92º Será vedada a divisão de quotas de fornecimento, em conseqüência de divisão da terra, sempre que as quotas daí resultantes não assegurarem recursos suficientes para a manutenção regular do proprietário e sua família, a juízo do Instituto.

Parágrafo único. Na apreciação de que cogita este artigo, o Instituto terá em vista as condições de vida peculiares á região.

Art. 93º O Instituto fixará,, mediante Resolução de sua Comissão Executiva, as quotas mínimas de fornecimento para cada região agrícola, de acordo com o disposto no artigo anterior.

Art. 94º O Instituto poderá fixar, mediante Resolução de sua Comissão Executiva, as áreas mínimas dos fundos agrícolas, tendo em vista as condições de vida peculiares a cada região.

Art. 95º serão nulos, de pleno direito, e não poderão ser transcritos no Registro de Imóveis, os atos judiciais ou extra-judiciais de divisão de propriedades agrícolas, em virtude dos quais haja sido atribuída a qualquer dos lotes resultantes da divisão, quota ou área inferior à estabelecida pelo Instituto, para a região, nos termos dos artigos anteriores.

Parágrafo único. A disposição deste artigo entrará em vigor dentro de 30 dias a, contar da data da publicação, pelo Instituto, das quota ou áreas mínimas a que aludem os artigos 93º e 94º.

Art. 96º no caso de penhora, arresto ou seqüestro de fundo agrícola com quota de fornecimento, a respectiva administração, nos termos do art. 954 do código do Processo Civil, será entregue, de preferência, a pessoa que estiver na efetiva direção da exploração agrícola, ou, na falta desta, a pessoa que fôr indicada pelo I. A. A., ressalvado o disposto no art. 955 daquele Código,

Parágrafo único. essa disposição será aplicada pelo juiz ainda que exista ajuste em contrário entre exequente, e executado.

Art. 91º Os contratos realizados pêlos proprietários ou possua dores de fundos agrícolas destinados principalmente a cultura de cana, com fornecedores (art. 1º a seus parágrafos), serão inscritos no Registro de imóveis da circunscrição competente, mediante certificado expedido pelo I. A. A., de acordo com as declarações a que se refere o parágrafo 2º do art. 15º deste Estatuto.

Art. 98º Se o imóvel a que se referir o contrato não estiver transcrito no Registro de Imóveis, o respectivo oficial arquivará o certificado e comunicará o fato ao Instituto, dentro do prazo de 30 dias.

Parágrafo único. O Instituto, neste caso, convidará o proprietário promover a regularização da situação do imóvel, dentro do prazo de seis meses, sob pena de multa de 1:000$0 a 20:000$0, de acordo com o valor da propriedade.

SECÇÃO 2ª

Da Renovação dos Contratos

Art. 99º O fornecedor que não for proprietário da terra pôr ele explorada, mas que esteja nas condições previstas no art.1º e seus parágrafos, terá direito à renovação do contrato, escrito ou verbal, em virtude do qual haja adquirido aquela qualidade.

Art. 100º Não havendo acordo entre os interessados, quanto ao direito ou ás condições de renovação do contrato, qualquer das partes poderá submeter o litígio ao pronunciamento dos órgãos de conciliação ou julgamento.

Art. 101º Reconhecido o direito à renovação, pelo órgão julgador, poderá o proprietário ou possuidor do fundo agrícola pôr-se á sua efetivação.

Parágrafo único. Neste caso, o órgão julgador, recebendo a oposição, condenará o proprietário ou possuidor do fundo agrícola ao pagamento da indenização que for fixada, tendo em vista as condições e a extensão dos canaviais e demais culturas, a quota, quando formada pelo fornecedor, o tempo e as condições da exploração agrícola e as estipulações usuais dos contratos peculiares a cada região.

Art. 102º O laudo ou decisão dos órgãos de conciliação ou julgamento será inscrito ou averbado no Registro de Imóveis da circunscrição a que pertencer o fundo agrícola.

Parágrafo único. Essa inscrição ou averbação será feita, pelo oficial do Registro, a vista do certificado que lhe será transmitido pelo I. A. A.

Art. 103º Os contratos inscritos no Registro de Imóveis, de acordo com o artigo anterior e com o art. 97º, valerão contra terceiros adquirentes do fundo agrícola.

Art. 104º O direito á renovação do contrato, nos termos deste estatuto, se transmite aos herdeiros ou sucessores do fornecedor.

Art. 105º Se o contrato a que alude o art. 99º, só puder ser cedido com o consentimento do proprietário ou possuidor do fundo agrícola, este não poderá recusá-lo, senão pôr justa causa, sob pena de responder pêlos prejuízos que dessa recusa resultem para o fornecedor.

Art. 106º O direito a que alude o art. 99º, não será reconhecido em favor do fornecedor que haja dado causa a redução, extinção ou perda da quota atribuída ao fundo pôr ele explorado.

TÍTULO VI

Da composição dos litígios

capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 107º Os litígios entre fornecedores e recebedores, derivados do fornecimento, que não forem compostos, mediante conciliação, pelas Comissões de Conciliação, serão dirimidos, privativamente, pela Comissão Executiva ou pôr uma de suas Turmas, nos termos deste Estatuto.

Parágrafo único. Serão também dirimidos pela Comissão Executiva, ou pôr uma de suas turmas, os conflitos a que se refere a Secção 2ª do Título V.

Art. 108º nos litígios a que se refere o artigo anterior, nenhuma das partes poderá recorrer à justiça ordinária, sem esgotar, preliminarmente, os recursos administrativos instituídos neste Estatuto.

Parágrafo único. Será indeferida pelo juiz a petição inicial que não vier desde logo instruída com a prova da circunstância a que alude este artigo.

Art. 109º A justiça ordinária não poderá conhecer de qualquer dos litígios referidos no art. 107º, enquanto não for anulada judicialmente a decisão proferida, sobre o mesmo, pelas Turmas de Julgamento ou pela Comissão Executiva.

Art. 110º A ação para anular as decisões proferidas pelas Turmas de Julgamento ou pela Comissão Executiva prescreve no prazo peremptório de 60 dias, a contar da data da publicação da decisão no Diário Oficia da União.

Art. 111º A ação de anulação de que trata o artigo anterior será proposta no juízo privativo da União, no Distrito Federal, com a citação do presidente do I. A. A. e do representante da União Federal que funcionará como assistente.

Art. 112º No julgamento dos conflitos a que se refere o artigo 107º, aplicar-se-á a legislação especial à economia açucareira, a equidade e, subsidiariamente, o direito comum e os usos e costumes, em tudo quanto não contrarie àquela.

CAPÍTULO II

DOS ORGÃOS

SECÇÃO 1ª

Das Comissões de Conciliação

Art. 113º As Comissões de conciliação serão criadas pelo I.A.A. e funcionarão junto as Delegacias Regionais, ou nos locais indicados no ato da respectiva criação.

Art. 114º As Comissões de conciliação compor-se-ão de um representante dos recebedores e de um dos fornecedores, sob a presidência de funcionário do Instituto, nomeado pelo seu presidente.

Parágrafo único. Cada representante de categoria profissional terá três suplentes.

Art. 115º Os representantes dos fornecedores e dos recebedores serão nomeados pelo presidente do Instituto, para servirem pelo período de um ano, podendo ser reconduzidos.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, os sindicatos ou associações de classe de recebedores e fornecedores, legalmente reconhecidos, enviarão ao Instituto, anualmente, uma lista com seis nomes.

§ 2º Apresentadas as listas, o presidente do I. A. A. designará, dentre os nomes delas constantes, o representante dos fornecedores e recebedores e respectivos suplentes.

Art. 116º Da lista a que se refere o parágrafo 1º do artigo anterior, somente poderão fazer parte, recebedores com atividade efetiva na produção de açúcar, álcool ou aguardente e fornecedores que satisfaçam os requisitos referidos no art. 2º.

Art. 117º nas regiões em que não existirem sindicatos ou associações de classe legalmente reconhecidos, será convocada, pelo delegado regional, uma reunião dos recebedores e fornecedores.

Parágrafo único. Nessa reunião, cada uma das categorias profissionais elegerá seis nomes que serão enviados ao I. A. A., para os fins previstos no parágrafo 2º do art. 115º.

Art. 118º Os membros das comissões de Conciliação terão direito a uma gratificação pôr sessão a que comparecerem, a qual será fixada pela Comissão executiva do I. A. A.

Art. 119º A comissão executiva indicará, em resolução, os litígios que não são suscetíveis de composição mediante conciliação.

SECÇÃO  2ª

Dos órgãos de julgamento

SUB-SECÇÃO 1ª

Das Turmas de Julgamento

Art. 120º As Turmas do Julgamento da Comissão Executiva, em número de duas, serão constituídas de um presidente, um representante dos fornecedores e um representante dos usineiros.            (Vide Decreto-lei nº4.733, de 1942)

§ 1º O presidente da Turma será um delegado de Ministério Junto a Comissão executiva.

§ 2º Cada representante de usineiros e fornecedores terá um suplente.

§ 3ºO presidente da Turma será substituído, nos seus impedimentos, pôr outro delegado de Ministério.

Art. 121º Os membros das Turmas e respectivos suplentes serão escolhidos pela Comissão Executiva, entre os seus membros, mediante eleição.

Art. 122º O membro das Turmas terão direito a uma gratificação pôr sessão a que comparecerem, equivalente a metade da que percebam como membros da Comissão Executiva.

Art. 123º compete às Turmas :

I) – julgar, em primeira instância:

a) as reclamações relativas nos litígios entre recebedores e fornecedores ;

b) as reclamações relativas aos litígios entre fornecedores e proprietários ou possuidores de fundos agrícolas;

c) as infrações aos preceitos da legislação especial à economia açucareira, revogado, para este fim, o art. 75 do decreto-lei número 1.831, de 4 de dezembro de 1939; (*)

d) os conflitos de competência entre as Comissões de Conciliação.

II – Examinar, para efeito de homologação, os termos de conciliação.

SUB-SECÇÃO 2ª

Da Comissão Executiva

Art. 124º Alem das atribuições que lhe cabem, nos termos da legislação em vigor e deste Estatuto, compete a comissão Executiva:            (Vide Decreto-lei nº4.733, de 1942)

I – Julgar, originariamente :

a) as suspeições opostas aos membros das Turmas;

b) os inquéritos promovidos contra membros das Comissões de conciliação;

II – Julgar, em segunda instância, os recursos das decisões proferidas pelas suas Turmas, nas reclamações ou infrações a que serefere as letras a, b, e c do nº I, do art. 123º.

III – examinar, para efeito de homologação, os acordos ou contratos econômicos coletivos e, para efeito de aprovação, os contratos tipos.

IV – Decretar a intervencão em usina ou distilaria, nos termos do art. 28º ou as medidas de emergência a que se refere o art. 31º.

V – Organizar o seu Regimento Interno, bem como o das suas Turmas.

VI – Regulamentar, mediante Resolucão, o processo dos autos de infração, reclamações e recursos, em primeira e segunda instâncias.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO

   SECÇÃO 1ª

 DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 125º  As reclamações relativas a conflitos derivados do fornecimento de canas ou das questões disciplinadas na Secção 2ª do Capítulo único do Título V serão apresentadas, processadas e julgadas de acordo com as normas que forem estabelecidas em Resolução da comissão Executiva, nos termos do nº VI do art. 124.º

Art. 126º As normas processuais garantirão às partes ampla defesa.

Art. 127º O processo será disciplinado pôr forma a permitir a decisão da controvérsia em primeira instância, dentro de 90 dias, a contar da data da apresentação da reclamação.

Art. 128º As reclamações serão julgadas em primeira e segunda instâncias, pôr maioria de votos, ressalvadas as disposições legais especiais.

Art. 129º estão isentos de selo todos os papéis, documentos e petições constitutivas das reclamações, bem como as comunicações  avisos que os produtores são obrigados a fazer, nos termos deste Estatuto e do decreto-lei nº 1.831, de 4 de dezembro do 1939.

Art. 130º Os órgãos julgadores ou encarregados da instrução dos processos poderão requisitar a quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais a realização das diligências, ou o fornecimento das informações que forem necessárias ao perfeito esclarecimento dos feitos submetidos à sua apreciação.

Art.131º os Coletores Federais são obrigados, sob pena de responsabilidade, ao exato cumprimento dos encargos que 1hes venham a ser cometidos pelas Resoluções da Comissão Executiva, relativamente à instrução e andamento dos processos a que se refere este Título.

SECÇÃO 2ª

Das partes e seus procuradores

Art. 132º As partes poderão reclamar perante as Comissões de Conciliação e acompanhar suas reclamações até final decisão, pessoalmente ou pôr intermédio do respectivo Sindicato, ou de profissional devidamente inserito na Ordem dos Advogados.

Parágrafo único. Perante a Comissão Executiva e suas Turmas, as partes serão representadas pelas Associações de Classe respectivas, ou pôr profissional devidamente inscrito na Ordem dos Advogados.

Art. 133º O reclamante que for analfabeto poderá fazer sua reclamação perante o Coletor Federal, que a tomará pôr termo, na presença de duas testemunhas.

SECÇÃO 3ª

Da conciliação

Art. 134º Contestada a reclamação, o Presidente da Comissão de Conciliação, se estiver convencido da boa fé de ambos os litigantes, deverá promover a conciliação em audiência da Comissão.

Art. 135º Lavrar-se-á termo do que ocorrer na audiência de conciliação, que será assinado pelo Presidente, pêlos litigantes ou seus procuradores e pelo funcionário que o haja lavrado.

Parágrafo único. Se o litígio for composto mediante conciliação, o termo de que trata este artigo terá força de decisão, entre as partes, depois de homologado pelas turmas de julgamento.

Art. 136º não havendo conciliação, ou não sendo esta possível, devido à natureza do litígio, o Presidente da Comissão passará o processo ao Advogado Regional que dirigirá a respectiva instrução, de acordo com o disposto neste Estatuto e nas resoluções da Comissão Executiva.

SECÇÃO 4ª

Das decisões e dos recursos

Art. 137º Das decisões proferidas pelas Turmas de Julgamento, cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Comissão Executiva.

Art. 138º As decisões proferidas nos termos dos números III e IV do art. 124º, poderão ser revistas, desde que se tenham alterado as condições de fato em que se fundaram.

Art. 139º As decisões das Turmas de Julgamento ou da Comissão Executiva sobre as questões referidas nos arts. 123º e 124º terão a denominação de acórdãos.

Art. 140º Os acórdãos das Turmas de julgamento ou da Comissão executiva, de que não mais caiba recurso, teem força de coisa julgada, enquanto não forem regularmente anuladas pelo Poder Judiciário.

SECÇÃO 5ª

Da execução

Art. 141º Os laudos das Comissões de Conciliação e as decisões das Turmas de julgamento e da Comissão Executiva serão executados pêlos órgãos próprios do I.A.A.

Art. 142º Quando se tratar de condenação em dinheiro, a respectiva cobrança será feita judicialmente, nos termos do disposto no decreto-lei nº 1.831, de 4 de dezembro de 1939.

Art. 143º O Presidente do I.A.A. poderá sustar a execução de qualquer decisão das Turmas ou da Comissão Executiva, que lhe pareça contrária a política açucareira nacional, recorrendo desse seu ato, ex-officio, para o Presidente da República, dentro do prazo de 30 dias.

TÍTULO VII

Da Assistência à Produção

CAPÍTULO I

DAS TAXAS

Art. 144º Fica instituída, para o financiamento dos fornecedores, a taxa de 1$0 pôr tonelada, de cana que incidirá sobre toda a produção efetivamente entregue pêlos fornecedores às usinas ou distilarias.

Parágrafo único. A taxa a que se refere este artigo entrará em vigor na data da publicação da Resolução da Comissão executiva regulamentando a respectiva cobrança, arrecadação e financiamento e será devida pêlos fornecedores na ocasião da entrega das canas.

Art. 145º O recebedor de cana é obrigado a deduzir da importância ser paga ao fornecedor a quantia correspondente à taxa pôr este devida, recolhendo-a, quinzenal ou mensalmente, aos cofres do Instituto,

Art. 146º O recebedor que deixar de recolher, nos prazos e formas regulamentares, as taxas devidas pêlos seus fornecedores, ficará sujeito ao pagamento de multa correspondente ao dobro da quantia indevidamente retida, além do recolhimento da taxa.

Art. 147º O conluio entre o fornecedor e recebedor para o fim de sonegar, total ou parcialmente, o pagamento da taxa a que alude o art. 144.º, será punido com multa equivalente a quatro vezes o valor da taxa, alem do pagamento desta.

Art. 148º as taxas, sobre-taxas ou contribuições estabelecidas, pelo Instituto, nos termos deste estatuto, ou para facilitar a execução dos planos de equilíbrio e defesa das safras, são aplicáveis as disposições relativas às taxas de defesa a que alude o § 2.º do art. 1.º do decreto-lei nº 1.834, de 4 de dezembro de 1939.

Art. 149º Os produtores que se recusem ao pagamento das sobre-taxas ou contribuições estabelecidas pelo Instituto para toda a produção e no objetivo de facilitar a execução dos planos de equilíbrio e de defesa da safra, ficam obrigados a recolher a importância das mesmas ao Instituto, dentro do prazo de 30 dias a contar da notificação que lhes for feita, sob pena de multa em importância correspondente ao dobro das quantias devidas.

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO DA RECEITA

Art. 150º O produto da arrecadação da taxa a que se refere o art.141.º, será destinado principalmente ao financiamento da entre-safra de fornecedores.

Art. 151º Os recursos remanescentes, depois de atendido o financiamento a que alude o artigo anterior, juntamente com as reservas de que o Instituto possa dispôr, serão aplicados na assistência à produção e no melhoramento das condições de vida do trabalhador rural, mediante :

a) auxílios para o melhoramento do trabalho agrícola e aquisição de máquinas para a lavoura;

b) criação de postos de experimentação destinados a orientar os lavradores, sobre os melhores métodos de cultura;

c) assistência às cooperativas de lavradores;

d) financiamento ou subvenção de quaisquer empreendimentos de utilidade coletiva, destinados a servir ou beneficiar zonas canavieiras;

e) subvenções às instituições educativas e de assistência médica que sirvam as populações rurais dedicadas ao cultivo de cana;

f') criação e manutenção de escolas práticas para preparação de profissionais adestrados no amanho científico do solo;

g) criação e manutenção de cursos de aperfeiçoamento para agrônomos e químicos, destinados à formação de instrutores especializados na lavoura canavieira e indústria açucareira;

h) montagem de novas usinas ou distilarias.

Art. 152º Os resultados apurados com a venda ou aproveitamento, pelo Instituto, do açúcar extra-limite ou clandestino, serão aplicados:

a) nas despesas derivadas da exportação de, açucar para equilíbrio do mercado interno ;

b) na compensação de reduções de safras, em determinadas regiões, em consequência de motivos considerados de calamidades pública (seca, inundação, geada) ;

c) na compensação dos sacrifícios impostos, á produção intra-limite.

Parágrafo único. Os recursos remanescentes serão incorporados ao fundo especial de que trata o artigo seguinte.

Art. 153º As multas impostas aos produtores pôr infração à: disposições da legislação especial a economia açucareira, depois de deduzidas as despesas de arrecadação, bem como os saldos a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, destinam-se a formação de um fundo especial de assistência a lavoura.

Art. 154º O fundo especial a que alude o artigo anterior será aplicado

a) na concessão de empréstimos, a longo prazo, aos fornecedores para favorecer a aquisição da terra por eles lavrada;

b) na concessão de empréstimos aos fornecedores para construção ou melhoramento de casa própria no terreno pelos mesmos explorado ;

c) em auxílios as instituições recreativas e culturais destinadas a servir populações rurais dedicadas ao cultivo de cana.

Parágrafo único. Serão incorporadas ao fundo especial referido neste, artigo as sobre-taxas criadas no presente Estatuto.

Art. 155º Os lucros líquidos apurados pelo Instituto, com a operações a que se referem os arts. 150º, 151.º e 154.º, serão distribuídos, anualmente, entre os fornecedores, proporcionalmente às taxas recolhidas, pêlos mesmos, no ano anterior.

Art. 156º As operações referidas nos arts. 150º, 151º e 154º, serão feitas mediante as necessárias garantias, a juízo do Instituto.

Art. 157º Pelo financiamento ou auxílio dado pelo Instituto, nas condições deste estatuto, não será cobrado juro superior a 4 % ao ano.

Art. 158º As operações e providências a que se referem os artigos 150º, 151º, 152º e 154º, serão efetivadas, pelo Instituto, através de sua Divisão de Assistência à Produção.

Art. 159º O Instituto manterá um corpo especial de instrutores especializados que percorrerão as lavouras e ministrarão aos lavradores conselhos e ensinamentos técnicos suscetíveis de melhorar o rendimento do trabalho agrícola.

TÍTULO VIII

 Disposições gerais

Art. 160º A comissão Executiva a que se referem os art. 5º e o 6º, do Regulamento aprovado pelo decreto nº 22.981, de 25 de julho de 1933, terá a seguinte composição:

1 delegado do Ministério da Fazenda;

1 delegado do Ministério da Agricultura;

1 delegado do ministério do Trabalho Industria e Comércio;

1 delegado do ministério da aviação e Obras Públicas;

1 delegado do Banco do Brasil;

4 representantes de usineiros;

3 representantes de fornecedores

1 representante de Bangueseiros.

§ 1º Os representantes dos usineiros, fornecedores e bangueseiros terão igual número de suplentes.

§ 2º Os suplentes serão escolhidos, de preferência, entre os indicados pelas associações profissionais dos Estados que não disponham de representação efetiva, na Comissão Executiva.

Art. 161º Os delegados dos Ministérios serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação dos ministros respectivos.

Parágrafo único. O delegado do banco do Brasil será nomeado pelo Presidente da República, entre os nomes constantes de uma lista tríplice enviada pelo presidente daquele Banco.

Art. 162º Os representantes de usineiros, bangueseiros e fornecedores e respectivos suplentes, na Comissão executiva, serão nomeados pelo Presidente da República, nos termos deste artigo, pelo período de três anos.

§ 1º Os representantes dos usineiros serão escolhidos entre os nomes constantes de listas tríplices enviadas pelas respectivas associações de classe dos Estados cuja produção de açúcar seja superior a 200.000 sacos anuais.

§ 2º O representante dos bangueseiros será escolhido entre os nomes constantes de listas tríplices, enviadas pelas associações de classe dos Estados produtores de açúcar de engenho.

§ 3º Os representantes dos fornecedores serão escolhidos entre os nomes constantes de listas tríplices, enviadas pelas associações de classe respectivas dos Estados que disponham de limite de fornecedores superior a 100.000 toneladas.

Art. 163º No litígio entre recebedores e fornecedores de Estados que só tenham, na Comissão Executiva, representação de uma dessas duas classes, será admitida a presença, como informante e sem direito a voto, de um representante da outra classe desse mesmo Estado, na ocasião do julgamento do litígio.

Art. 164º O presidente do Instituto, alem do seu voto como membro da Comissão Executiva, terá direito ao voto de desempate.

 Art. 165º O presidente do I.A.A. poderá vetar as decisões da Comissão Executiva que não tenham sido aprovadas pela maioria dos delegados dos Ministérios.

Art. 166º Fica suprimido o Conselho Consultivo do I. A. A., a que se refere o § 2º do art. 1º do decreto nº 22.789, de 1 de junho de 1933, e extintos os mandatos de seus atuais membros.

Parágrafo único. As atribuições do Conselho Consultivo passarão a ser desempenhadas pela Comissão Executiva.

Art. 167º Fica o I. A. A. autorizado a regulamentar o presente Estatuto, mediante Resoluções de sua Comissão Executiva.

§ 1ºAs disposições deste Estatuto que dependem de regulamentação entrarão em vigor a partir da data da publicação da Resolução da Comissão Executiva.

§ 2º As Resoluções e decisões da Comissão Executiva serão publicadas no Diário Oficial da União.

Art. 168º Todas as autoridades federais, estaduais e municipais, são obrigadas a prestar toda assistência e colaboração que lhes seja solicitada pelo I. A. A. ou pelas comissões da Conciliação, para a perfeita execução deste Estatuto.

Parágrafo único. O presidente do I. A. A. representará contra qualquer funcionário que retardar, embaraçar ou dificultar as diligências que lhe forem solicitadas.

Art. 169º Os oficiais doe Registos de Imóveis são obrigados, sob pena de responsabilidade, a fazer, em seus livros, à vista dos certificados que lhes forem enviados, pelo I. A. A., todas as inscrições e averbações determinadas pelo presente Estatuto.

Parágrafo único. Pelas averbações e inscrições a que se refere este artigo, os oficiais do Registo perceberão um terço dos emolumentos ou custas estabelecidos nos respectivos regimentos.

Art. 170º Fica o I.A.A. autorizado a fazer a revisão das quotas dos engenhos turbinadores dentro do limite de produção já admitido pela Comissão Executiva.

Art. 171º A transformação de engenhos em usinas, permitida pelo art. 15 do decreto-lei nº 1.831, de 4 de dezembro de 1939, somente será concedida aos engenhos que disponham de quota superior a 3.000 sacos, ressalvados os pedidos em andamento

Art. 172º Os recebedores e fornecedores serão obrigados a apresentar, sempre que lhes sejam requisitados pelo Instituto, quaisquer dados relativos ao custo da produção, sob pena de multa de 100$0 a. 5 :000$0.

Art. 173º Fica o I.A.A. autorizado a promover a padronização das escritas das fábricas de açúcar, distilarias e refinarias.

Art. 174º Para os fins previstos neste Estatuto, o Instituto promoverá, dentro do prazo de 6 meses, a delimitação das zonas canavieiras, tendo em vista:

a) as condições climatéricas e a natureza do terreno;

b) as vias de comunicação;

c) os hábitos e costumes locais;

d) os métodos de cultura e produção e regime de trabalho.

§ 1º Uma mesma zona canavieira poderá abranger mais de um Estado, mas o Instituto procurará harmonizar a delimitação, tanto quanto possível, com a divisão estadual.

§ 2º As zonas canavieiras serão agrupadas em regiões.

TÍTULO IX

Disposições transitórias

Art. 175º Dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste Estatuto, serão nomeados, na forma do disposto no art. 162º, três representantes de fornecedores e respectivos suplentes na Comissão Executiva do I.A.A., bem como os suplentes dos atuais representantes de usineiros e bangueseiros.

§ 1º Os mandatos dos representantes nomeados nos termos deste artigo se extinguirão juntamente com os dos atuais representantes de usineiros e bangueseiros.

§ 2º Para o fim previsto neste artigo, as associações de classe de fornecedores, usineiros e bangueseiros, remeterão ao Instituto, que as encaminhará ao Presidente da República, dentro de 20 dias, as listas tríplices a que se referem os parágrafos do art. 162º.

Art. 176º Os processos de incorporação de quotas de engenhos a usinas pandentes de solução na data deste Estatuto, serão julgados de acordo com a lei anterior.

Art. 177º Enquanto o I. A. A. não organizar as tabelas de preços a que se refere o art. 88º, permanecerão em vigor as tabelas organizadas de acordo com o art. 4º da lei nº 178, de 9 de janeiro de 1936.

Art. 178º Enquanto não forem instaladas as Turmas de Julgamento a que alude o art. 120º, as suas funções serão exercidas pela Comissão Executiva.

Parágrafo único. Das decisões proferidas pela Comissão Executiva, nos termos deste artigo, cabe pedido de reconsideração, para a própria Comissão Executiva.

Art. 179º O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1941; 120º da Independência e 53º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Vasco T. Leitão da Cunha.
A. de Souza Costa.
Carlos de Souza Duarte.
Dulphe Pinheiro Machado.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.1941 e retificado em 6.1.1942

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