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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.776, DE 6 DE SETEMBRO DE 1946.

(Vide Lei nº 27.703, de 1950)

Inclusão de Oficiais da Reserva de 1ª Classe do Exército, no Quadro de Oficiais de Infantaria de Guarda da Aeronáutica.

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Fica extensivo aos oficiais subalternos da Arma de Infantaria da Reserva de 1ª Classe do Exército que se encontram à disposição do Ministério da Aeronáutica o disposto no Decreto-lei nº 9.436, de 8 de Julho de 1946.

        Art. 2º Os Oficiais da Reserva de 1ª Classe do Exército transferidos, de acôrdo com o presente Decreto-lei, para a Reserva da Aeronáutica e os Segundos Tenentes de Infantaria de Guarda, que se encontram convocados para o serviço ativo da Fôrça Aérea Brasileira, são incluídos no Quadro de Infantaria de Guarda, do Corpo de Oficiais da Aeronáutica na forma estabelecida no artigo 3º do Decreto-lei nº 8.764, de 21 de Janeiro de 1946.

        Parágrafo único. Aplica-se a juízo do govêrno o disposto neste artigo aos Oficiais da Reserva de 2ª Classe do Exército que foram considerados convocados e transferidos para a Reserva d. Aeronáutica de acôrdo com o Decreto-lei nº 9.436, de 8 de Julho de 1946.

        Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, em 6 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA
Armando Trompowsky
Canrobert P. da Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1946

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