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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 9.776, DE 6 DE SETEMBRO DE 1946.
(Vide Lei nº 27.703, de 1950) | Inclusão de Oficiais da Reserva de 1ª Classe do Exército, no Quadro de Oficiais de Infantaria de Guarda da Aeronáutica. |
DECRETA:
Art. 1º Fica extensivo aos oficiais
subalternos da Arma de Infantaria da Reserva de 1ª Classe do Exército que se encontram
à disposição do Ministério da Aeronáutica o disposto no
Decreto-lei nº 9.436, de 8
de Julho de 1946.
Art. 2º Os Oficiais da Reserva de 1ª Classe
do Exército transferidos, de acôrdo com o presente Decreto-lei, para a Reserva da
Aeronáutica e os Segundos Tenentes de Infantaria de Guarda, que se encontram convocados
para o serviço ativo da Fôrça Aérea Brasileira, são incluídos no Quadro de
Infantaria de Guarda, do Corpo de Oficiais da Aeronáutica na forma estabelecida no
artigo
3º do Decreto-lei nº 8.764, de 21 de Janeiro de 1946.
Parágrafo único. Aplica-se a juízo do govêrno o disposto neste artigo aos Oficiais da Reserva de 2ª Classe do Exército que foram considerados convocados e transferidos para a Reserva d. Aeronáutica de acôrdo com o Decreto-lei nº 9.436, de 8 de Julho de 1946.
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na
data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 6 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Armando Trompowsky
Canrobert P. da Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1946
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