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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 27.703, DE 19 DE JANEIRO DE 1950.

(Vide Decreto nº 38.950 de 1956)

(Vide Lei nº 5.020, de 1966)

Regulamento os Decretos-leis números 8.764, de 21 de janeiro de 1946 e 9.776, de 6 de setembro de 1946.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Os oficiais da Reserva de 2ª e 1ª Classe do Exército, de que tratam os Decretos-leis nº 8.764, de 21 de janeiro de 1946 e nº 9.776, de 6 de setembro de 1946, terão suas colocações no Almanaque do Ministério da Aeronáutica reguladas por êste Decreto.

Art. 2º A colocação no Almanaque do Ministério da Aeronáutica dos oficiais incluídos no Quadro de Oficiais de Infantaria de Guarda, de acôrdo com os Decretos-leis nº 8.764, de 21 de janeiro de 1946 e nº 9.776, de 6 de setembro de 1946, será feita conforme as seguintes normas:

§ 1º Os oficiais, incluídos como Capitães, figurarão no Almanaque do Ministério da Aeronáutica como agregados, obedecido o princípio de antiguidade.

§ 2º Os oficiais, incluídos como 1ºs. e 2ºs Tenentes, figurarão no Almanaque do Ministério da Aeronáutica na situação de efetivos, com os postos que têm e na ordem decrescente de suas antiguidades relativas receberão número e ficarão homólogos aos de pôsto e número já existentes no Quadro.

§ 3º A ordem decrescente de antiguidade relativa, de que trata o parágrafo anterior, será organizada, contando a antiguidade de pôsto a partir do dia da promoção, salvo se em decreto fôr fixada outra data.

§ 4º Fixadas, em cada pôsto, a antiguidade do oficial incluído no Quadro, êle deve ser considerado homólogo ao do Quadro normal, de antiguidade igual ou imediatamente inferior à sua fica-lhe imediatamente abaixo e recebe um número igual ao do Quadro normal de que é homólogo, acrescido da inicial H.

§ 5º Havendo dois ou mais oficiais de antiguidade compreendida à entre as de oficiais de números consecutivos do Quadro normal, êles serão homólogos ao mais moderno e, neste caso, a inicial H será seguida das iniciais a, b e c. assim ter-se-á 2,2 Ha, 2 Hb 2 Hc, etc.

Art. 3º A exclusão do homólogo do Quadro em caráter temporário ou definitivo, ou sua agregação, não alterara a situação relativa dos demais; se, por alteração de antiguidade tiver que sofrer modificação na escala hierárquica, proceder-se-á na forma do parágrafo 5º do artigo 2º dêste Decreto.

Art. 4º No caso de exclusão definitiva de oficial do Quadro normal que tenha homólogo, êste passa a homólogo imediatamente mais moderno, observado o que prescreve o parágrafo 5º do artigo 2º.

Art. 5º No caso de agregação de oficial do Quadro normal que tenha homólogo, êste perderá o número, não se alterando sua posição relativamente ao oficial agregado; revertendo êste oficial à posição anterior.

Art. 6º No caso de alteração de antiguidade do oficial do Quadro normal, que importe em alteração na escala hierárquica, seu homólogo não o acompanha, mas irá encontrar nova colocação, segundo os preceitos dos parágrafos 4º e 5º do artigo 2º.

Art. 7º A promoção, por antiguidade, de Oficial do Quadro, importa na de seu homólogo ou homólogos, se satisfizeram aos requisitos legais para promoção, caso contrário, passarão a ser homólogos do oficial do Quadro, imediatamente abaixo do promovido.

Art. 8º A não promoção do oficial no Quadro não impede a de seu homólogo, se fôr promovido oficial mais moderno do Quadro normal.

Art. 9º O interstício para promoção é contado, no pôsto, pelo tempo de serviço ativo, no Exército ou na Aeronáutica, incluíndo o tempo de serviço como convocado.

Art. 10º O oficial homólogo que tiver deixado de ser promovido por falta de interstício, ao sê-lo ficará homólogo ao do Quadro normal, promovido na mesma data que êle, conservando, no entanto, precedência de colocação constatada nessa data.

Art. 11. É fixada como data de inclusão de todos os oficiais de que trata o Decreto-lei nº 8.764, de 21 de janeiro de 1946, a de 22 de fevereiro de 1946.

Art. 12. O Ministério da Aeronáutica mandará rever, no referente à procedência hierárquica, a situação dos oficiais abrangidos pelos Decretos-leis nº 8.764, de 21 de janeiro de 1946 e nº 9.776, de 6 de setembro de 1946, de modo a colocá-los na escala hierárquica segundo os preceitos aqui estabelecidos; os que tiverem sido promovidos em desacôrdo com estas disposições não contarão antiguidade de pôsto até que, de direito, lhes caiba promoção, devendo ser lavrados, dentro de sessenta (60) dias da data da publicação dêste Decreto, os respectivos decretos retificativos de sua situação.

Art. 13. Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de janeiro de 1950, 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra

Armando Trompowsky

Conrobert P. da Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.1.1950

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