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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 9.159, DE 9 DE ABRIL DE 1946.

 

Regula a distribuição de lucros, institui o “Imposto Adicional de Rendas”, determina a obrigatoriedade de depósitos bloqueados na Superintendência da Moeda e do Crédito, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O imposto criado pelo Decreto-lei nº 6.224, de 24 de Janeiro de 1944, fica substituído, em relação ao exercícios de 1946 e 1947, pelo imposto adicional de renda e pelo depósito compulsório, estabelecidos pelo presente Decreto-lei.

Art. 2º As disposições deste Decreto-lei são aplicáveis às pessoas jurídicas, como definidas pelo Decreto- lei nº 5.844, de 23 de Setembro de 1943.

Art. 3º O imposto e o depósito recairão sobre as importâncias que corresponderem aos lucros apurados no ano-base, que é o social ou civil anterior ao exercício em que forem exigíveis.

Art. 4º Para a fixação dos lucros sujeitos às disposições deste Decreto-lei, serão adotados os conceitos de receita bruta e o de lucro, estabelecidos nos arts. 34, § 3º, 37, 40, § 1º, 41, 43, §§ 1º e 2º do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de Setembro de 1943.

Parágrafo único. A comprovação da receita bruta será feita de acordo com o art. 41 do referido Decreto-lei nº 5.844.

Art. 5º São considerados sujeitos às disposições deste Decreto-lei os lucros reais ou presumidos que excederem da base resultante da aplicação de qualquer dos critérios abaixo enunciados:

a) média dos lucros reais verificados em dois anos, consecutivos ou não, escolhidos no período de 1936 a 1940, inclusive, acrescida de 50% (cinqüenta por cento);

b) lucro limitado em função do capital efetivamente aplicado na exploração do negócio;

c) lucro limitado em função da receita bruta.

Art. 6º Para efeito da opção prevista na alínea a do artigo anterior será somada à média dos lucros do biênio escolhido, inclusive o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), a importância relativa a 25% (vinte e cinco por cento) dos investimentos que tenham sido feitos na empresa, a partir de 1941.

Art. 7º Para determinar o lucro a que se refere a alínea b do art. 5º serão adotadas as seguintes percentagens, calculadas sobre o capital efetivamente aplicado na exploração do negócio:

a) 30% (trinta por cento) sobre o capital até Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros);

b) 25% (vinte e cinco por cento) sobre o capital superior a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), não excedente, porém, de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros);

c) 20% (vinte por cento) sobre o capital superior a Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), não excedente de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros);

d) 15% (quinze por cento) sobre o capital superior a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).

Art. 8º Para determinar o lucro a que se refere a alínea c do art. 5º serão adotadas as seguintes percentagens calculadas sobre a receita bruta anual:

a) 6% (seis por cento) sobre a receita bruta até Cr$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros);

b) 5% (cinco por cento) sobre a receita bruta acima de Cr$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros), não excedente de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros);

c) 4% (quatro por cento) sobre a receita bruta superior a Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).

Art. 9º As percentagens estabelecidas nos arts. 7º e 8º serão aplicadas sucessiva e progressivamente sobre as partes do capital compreendidas nos limites indicados.

Art. 10. O capital efetivamente aplicado compreende o capital realizado, as reservas, excluídas as provisões, e mais:

a) 70% (setenta por cento) das importâncias que os titulares das firmas individuais, sócios solidários, comanditários, de indústria ou cotistas tenham mantido em poder das respectivas empresas, deduzidos, porém, os juros correspondentes.

b) 30% (trinta por cento) das importâncias de empréstimos formalmente contratados, representados por título ou documento hábil, cujo produto tenha sido comprovada e efetivamente aplicado nos negócios da empresa, deduzidos, porém, os juros correspondentes.

§ 1º As percentagens das importâncias mencionadas nas letras a e b deste artigo só serão computadas para os efeitos do art. 7º se não excederem a soma do capital e reservas da sociedade.

§ 2º As firmas cujo capital efetivamente aplicado não exceder de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) será permitido computar importâncias que representem até outro tanto do capital e reservas.

Art. 11. As importâncias de que tratam as letras a e b do art. 10 serão computadas na razão do tempo em que tiverem permanecido na empresa, apurando-se o saldo médio pela escala de números levantada para o cálculo dos respectivos juros.

Art. 12. Não será levado em consideração o aumento do capital que resultar de simples reajustamento do valor de bens do ativo.

Art. 13. Estarão isentas das disposições deste Decreto-lei as firmas ou sociedades cujos balanços do ano-base acusem lucros inferiores a Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).

Parágrafo único. O imposto não será devido nem obrigatório o depósito, se o lucro, em conseqüência da aplicação deste Decreto-lei, vier a ficar reduzido a menos de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros); nesta hipótese, as disposições deste Decreto-lei aplicam-se apenas no que exceder o limite fixado neste artigo.

Art. 14. Aos lucros cuja importância for superior aos limites fixados, seja qual for o critério adotado dentre os estabelecidos pelo art. 5º, será dada a seguinte aplicação:

a) 20% (vinte por cento), como “Imposto Adicional de Renda”, que serão recolhidos às repartições arrecadadoras federais;                         (Vide Lei nº 3.262, de 16/9/1957)

b) 30% (trinta por cento), retidos em poder da própria empresa, nos termos do art. 30 e seu § 1º;                      (Vide Lei nº 3.262, de 16/9/1957)

c) 50% (cinqüenta por cento), como "Depósito Compulsório", no Banco do Brasil S. A., como agente financeiro da Superintendência da Moeda e do Crédito, à ordem da qual ficarão.

Art. 15. O depósito de que trata a letra c do artigo anterior poderá ser efetuado, até 50% (cinqüenta por cento), em títulos da dívida pública federal, pelo seu valor nominal, os quais permanecerão em custódia no Banco do Brasil S. A., como agente financeiro da Superintendência da Moeda e do Crédito ou em outros bancos autorizados pela mesma Superintendência.

Parágrafo único. Fica assegurado ao contribuinte o direito ao recebimento dos juros dos títulos em custódia.

Art. 16. As importâncias recolhidas nos termos da letra c do art. 14 serão semanalmente entregues à Superintendência da Moeda e do Crédito, que as reterá em caixa própria e as utilizará, juntamente com os recursos previstos no art. 10 do Decreto-lei número 8.495, de 28 de Dezembro de 1945, em suprimentos à Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S.A., para operações de sua atribuição, especialmente as destinadas ao desenvolvimento e amparo da produção.

Parágrafo único. Somente quando estiverem esgotados os recursos de que trata este artigo poderá a Carteira de Redescontos do Branco do Brasil S.A. recorrer aos outros meios que lhe são facultados pela legislação em vigor.

Art. 17. A arrecadação do imposto a que se refere o art. 14, letra a, será feita em três cotas bimestrais, sucessivas, a partir de 1 de Junho do respectivo exercício.

Art. 18. O recolhimento dos depósitos aludidos na alínea c do mesmo art. 14 será feito em cinco (5) prestações bimestrais, sucessivas, a partir de 1 de Julho de cada exercício, devendo cada uma corresponder respectivamente a 10%, 15%, 20%, 25% e 30% do total devido.

Parágrafo único. Às firmas ou sociedades que anteciparem o recolhimento dos depósitos será concedido desconto à taxa de 10% (dez por cento) ao ano, correspondente ao período antecipado.

Art. 19. Os depósitos aludidos no art. 14, letra c, não renderão juros e serão restituídos aos contribuintes, assim como os títulos da dívida pública federal, em parcelas semestrais equivalentes a 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo valor, a começar de dois anos da data do recolhimento de cada parcela.

Art. 20. As importâncias dos depósitos a que se refere a letra c da art. 14 poderão ser convertidas em Certificados de Equipamento, que serão liberados pela Comissão de Investimentos, nos termos do Decreto-lei n.º 6.225, de 24 de Janeiro de 1944.

Art. 21. Os Certificados de Equipamento, adquiridos espontaneamente, poderão ser aceitos no cômputo dos depósitos aludidos na letra c do artigo 14.

Art. 22. Os Certificados de Equipamento, adquiridos de acordo com os arts. 20 e 21, não renderão juros.

Art. 23. Mediante justificação da respectiva necessidade, fica assegurado às firmas ou sociedades que hajam feito integralmente o depósito a que se refere a letra c do art. 14 e cuja importância não tenha sido reduzida pela conversão em Certificados de Equipamento, o direito de obterem da Superintendência da Moeda e do Crédito, por intermédio do Banco do Brasil S. A., operações de financiamento que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do valor do mesmo depósito.

Parágrafo único. Tais operações, que só poderão ser realizadas depois de recolhido integralmente o depósito, serão atendidas com recursos da Superintendência da Moeda e do Crédito e obedecerão às normas e forma a serem ajustadas com o Banco do Brasil S. A., sendo-lhes aplicada taxa de juros superiores em 2% (dois por cento) à taxa de redesconto então vigente.

Art. 24. Às Delegacias Regionais do Imposto de Renda, para fins de controle, fica o Banco do Brasil S.A., obrigado a comunicar mensalmente, até o dia 5 do mês subseqüente, os recolhimentos dos depósitos efetuados nos termos do art. 14, letra c, mediante relação em duas vias, de que constarão os nomes e os endereços dos contribuintes, as importâncias recolhidas, as datas dos recolhimentos e os números das notificações de lançamento.

Art. 25. Se o recolhimento dos depósitos for efetuado ao Banco do Brasil S.A., fora do prazo marcado na notificação, será cobrada da empresa e escriturada na conta “Receita da União” a multa de 10% (dez por cento) sobre a importância a recolher, fazendo aquele estabelecimento bancário a necessária comunicação, para fins de controle, à Delegacia Regional do Imposto de Renda competente, na forma do artigo anterior.

Art. 26. A fim de resolver, como única instância, as questões decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, inclusive as dúvidas suscitadas na fase do lançamento e os casos em que sejam invocadas circunstâncias excepcionais quanto à formação de lucros, fica criada a Junta de Ajuste de Lucros, que substituirá a instituída pelo Decreto-lei nº 6.224, de 24 de Janeiro de 1944, e se regerá pelo Regulamento aprovado pelo Decreto número 15.188, de 29 de Março de 1944.

Parágrafo único. A Junta de Ajuste de Lucros será constituída como estabelecido no Decreto-lei nº 6.754, de 31 de Julho de 1944, devendo dela fazer parte, também, um representante do Banco do Brasil S. A., indicado pelo seu presidente e nomeado pelo Presidente da República.

Art. 27. A Junta de Ajuste de Lucros, ao resolver os casos que forem submetidos, para a execução do disposto neste Decreto-lei em relação aos lucros realizados pelos representantes comerciais, sociedades de corretores, comissários, construtores e por empresas cujo capital efetivamente aplicado seja inferior a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), poderá fazer distinção entre lucros que resultem meramente do capital ou do trabalho, sendo-lhe permitido, para atender às circunstâncias excepcionais aludidas no art. 26, aumentar até ao dobro as percentagens fixadas no art. 7º, como ainda, se for necessário, reduzir até à metade obrigações estabelecidas pelo art. 14.                    (Vide Decreto-lei nº 9.512, de 25.7.1946)

Parágrafo único. As decisões da Junta de Ajuste de Lucros, nos casos previstos neste artigo, dependem de homologação do Ministro da Fazenda.  

Art. 28. Das declarações para o pagamento do imposto de renda serão deduzidas as importâncias correspondentes ao imposto de 20% (vinte por cento) criado por este Decreto-lei.

Parágrafo único. Tal dedução será feita nas declarações correspondentes ao exercício seguinte ao em que for pago o Imposto Adicional de Renda.

Art. 29. O Ministro da Fazenda apreciará as circunstâncias excepcionais que, em cada exercício, e em determinadas regiões, possam ter afetado o movimento dos negócios das firmas ou sociedades nelas estabelecidas, anulando-lhes ou reduzindo-lhes as condições favoráveis ao lucro.

§ 1º Em tais casos, poderá o Ministro da Fazenda autorizar a dispensa de até 50% (cinqüenta por cento) dos depósitos em dinheiro e em títulos, determinados por este Decreto-lei, a todas as firmas ou sociedades estabelecidas na região onde se tenham manifestado as condições desfavoráveis acima referidas, desde que as importâncias correspondentes à dispensa do depósito também fiquem retidas na própria empresa e se destinem exclusivamente ao movimento normal de suas atividades.

§ 2º As circunstâncias excepcionais de que trata este artigo se caracterizarão quando na respectiva região se verificar, no período das safras e em relação ao ano anterior, o declínio da arrecadação do imposto de vendas e consignações, do de consumo, bem como o dos saldos de descontos e empréstimos bancários, no período de 31 de Março a 30 de Junho do ano em curso.

Art. 30. É vedada a distribuição, a qualquer título, das importâncias em poder da própria empresa, retidas em virtude da letra b do art. 14, ou por efeito do artigo anterior.

§ 1º Tal distribuição se subordinará aos prazos e condições estabelecidos no art. 19 deste Decreto-lei.

§ 2º Verificada, pela repartição competente, a inobservância do disposto neste artigo, essas importâncias ficarão sujeitas, mediante lançamento complementar, ao imposto de 20% (vinte por cento) criado por este Decreto-lei.

Art. 31. Continuam em vigor, em tudo quanto for aplicável ao disposto no presente Decreto-lei, os Decretos-leis ns. 6.224, e 6.225, ambos de 24 de Janeiro de 1944, e Decreto nº 15.028, de 13 de Março de 1944.

Art. 32. Farão parte da Junta de Ajuste de Lucros, independentemente de nova nomeação, os membros da atual Junta de Ajuste de Lucros Extraordinários.

Art. 33. As transgressões deste Decreto-lei ficam sujeitas às penalidades estabelecidas pelo capítulo XIII do Regulamento baixado pelo Decreto nº 15 028, de 13 de Março de 1944.

Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA

Gastão Vidigal.

Carlos Coimbra da Luz.

Jorge Dodsworth Martins.

P. Góes Monteiro.

João Neves da Fontoura.

Edmundo de Macedo Soares e Silva.

Netto Campelo Junior.

Ernesto de Souza Campos.

Octacílio Negrão de Lima.

Armando Trompowsky.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.194

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