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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 6.225, DE 24 DE JANEIRO DE 1944.

(Vide Decreto-lei nº 8.067, de 1945)
(Vide Decreto-lei nº 9.376, de 1946)

Institui os "Certificados de Equipamento" e os "Depósitos de Garantia"

       O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

       decreta:

       Art. 1º Fica instituído o "Certificado de Equipamento", emitido pelo Banco do Brasil S.A. com garantia do Govêrno Federal, para ser resgatado em moeda de curso internacional, na data em que fôr possível ao portador adquirir máquinas e utensílios, no estrangeiro, para o reaparecimento de sua emprêsa.

       Parágrafo único. A palavra "emprêsa", usada neste artigo, compreende tôdas as entidades abrangidas pela expressão "pessoas jurídicas" da lei do impôsto de renda e ainda os agricultores, que por intermédio de cooperativas desejarem adquirir máquina e utensílios para a agricultura.

       Art. 2º Os "Certificados de Equipamento" são nominativos e intransferíveis e renderão juros anuais de três por cento (3%), pagos pelo Banco do Brasil S.A. por conta do Govêrno Federal.

       Art. 3º Ficam também instituídos os "Depósitos de Garantia" feitos Banco do Brasil S.A. com responsabilidades do Govêrno Federal, os quais terão dentre outros objetivos o de fazer face a prejuízo dos depositantes, desde que comprometam profundamente a situação da emprêsa.

       Parágrafo único. E' aplicável aos "Depósitos de Garantia" o disposto no parágrafo único do art. 1º e no art. 2º dêste decreto-lei.

       Art. 4º O levantamento o dos depósitos, antes do prazo fixado no art. 8º, só poderá realizar-se mediante o pagamento do impôsto sôbre lucros extraordinários criado pelo decreto-lei n. 6.224, de 24 de janeiro de 1944, caso em que o depositante não terá direito aos juros estabelecidos no art. 2º dêste decreto-lei.

       Art. 5º E' admissível a utilização dos "Depósitos de Garantia", independentemente do pagamento do impôsto, sempre que a retirada por destinada a cobrir prejuízos nos têrmos do art. 3º ou a realizar investimentos que sejam de utilidade a juízo do Govêrno.

       Parágrafo único. A existência de prejuízos será demonstrada perante a Junta de Ajustes dos Lucros Extraordinários de que trata o art. 9º do decreto-lei n. 6.224, de 24 de janeiro de 1944.

       Art. 6º São recìprocamente conversíveis, a pedido do respectivo titular, as somas correspondentes aos "Certificados de Equipamento" a "Depósitos de Garantia".

       Art. 7º Aos portadores de "Certificados de Equipamento" será concedida prioridade de importação.

       Art. 8º Se as condições de guerra o permitirem, os "Depósitos de Garantia" serão liberados a partir de 1 de janeiro de 1946.

       Art. 9º Os recolhimentos relativos aos "Certificados de Equipamento" e "Depósito de Garantia" serão realizados, trimestralmente, de 31 de março em diante de acôrdo com as instruções que forem baixadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.

       Art. 10. Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

       Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

       Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getúlio Vargas.
A. de Sousa Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.1.1944

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