|
Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 8.064, DE 10 DE OUTUBRO DE 1945.
Revogado
pela Lei nº 7.678, de 1988 Texto para impressão |
|
O Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da
Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica criado, em
caráter obrigatório e gratuito, o Registro Especial de Estabelecimentos de
Produção, Estandardização e Engarrafamento de Vinhos e Derivados, para todos os
estabelecimentos, existentes ou que vierem a existir no país, e que produzam,
engarrafem ou estandardizem vinho e derivados.
Parágrafo único. Êsse registro fica a cargo do
Instituto de Fermentação, do S. N. P. A., do C. N. E. P. A., do Ministério da
Agricultura.
Art. 2º A
inscrição no registro instituído por êste Decreto-lei sòmente será concedida aos
estabelecimentos cujos proprietários ou arrendatários estiverem devidamente
inscritos ou que se façam prèviamente inscrever, como produtores, engarrafadores
ou importadores de vinhos e derivados, no Registro Vitivinícola, mantido pelo
Instituto de Fermentação, do S.N. P. A., do C.N.E.P.A., do Ministério da
Agricultura, nos têrmos do art. 7º
da Lei n º 549, de 20-10-37, combinado com o
art. 19 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.499, de 16-3-38 e
art. 47, item I, do Regimento do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas
Agronômicas, do Ministério da Agricultura, aprovado pelo Decreto nº 16.787, de
11-10-44.
Art. 3º A inscrição no Registro Vitivinícola será
privativa e obrigatória, a partir desta data, para:
I - Produtores de
vinhos de mesa, de vinhos licorosos, de vinhos espumantes, de vinhos de frutas,
de vinhos compostos, de vinagres, de aguardentes de vinho, de conhaques, de
aguardente de frutas, de conhaques de frutas, de conhaques de compostos, de
aguardentes compostas e de sucos de uva e de outras frutas;
II - engarrafadores
de quaisquer dêsses produtos nacionais ou estrangeiros;
III - importadores
de quaisquer dêsses produtos de procedência estrangeira, embora não procedendo
ao seu engarrafamento.
Parágrafo
único. Ficam isentos de inscrição no Registro Vitivinícola os comerciantes
dêsses produtos, nacionais ou estrangeiros, desde que recebam os mesmos já
engarrafados de firmas individuais ou coletivas, devidamente registradas.
Art. 4º Ficam revogadas o
Decreto nº 9.429, de 22-5-42, e os §§
8º e 9º do art. 20 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.499, de 16-3-38.
Parágrafo único. De
conformidade com o que estípula êste artigo fica dispensado o uso da "Etiqueta
de Inspeção".
Art. 5º O livre trânsito e o contôle dos volumes de
vinho e derivados, em todo o território nacional, passarão a ser exercidos
unicamente pelo Certificado de Análise mencionado no
§ 1º do art. 20 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.499, de 16-3-38, e
do qual constará, obrigatoriamente, a numeração dos volumes a que se referir.
Art. 6º O Presidente da
República expedirá normas para o cumprimento dêste Decreto-lei.
Art. 7º Êste Decreto-lei
entrará, em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 10 de outubro de 1945, 124º da
Independência e 57º da República.
Getulio Vargas.
Apolônio Salles.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 12.10.1945
*