Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 7.013, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1944.
Revogado pela Lei nº 2.578, de 1955 Texto para impressão |
Dispõe sôbre o policiamento interno de emprêsas e estabelecimentos particulares. |
O Presidente da República, usando da atribuicão que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Para a execução do policiamento interno das emprêsas e estabelecimentos particulares serão designados detetives e investigadores extranumerários-mensalistas do Departamento Federal de Segurança Pública.
Art. 2º O custeio do serviço a que alude o artigo anterior ficará a cargo das emprêsas e estabelecimentos particulares que o requererem ao Chefe de Polícia.
§ 1º Fica fixada em Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a quota anual devida para o custeio do serviço a que se refere êste artigo.
§ 2º Serão devidas tantas cotas quantos forem os policiais designados, a pedido da entidade interessada, para a execução do serviço.
Art. 3º As cotas serão recolhidas, de uma só vez, à Tesouraria do Departamento Federal de Segurança Pública, como receita da União, e escrituradas sob a rubrica “Renda de policiamento interno de emprêsas e estabelecimentos particulares”.
Art. 4º Fica revogado o art. 106 do Decreto n. 24.531, de 2 de julho de 1934.
Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getúlio Vargas.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Souza Costa.
Este
texto não substitui o publicado na
CLBR, de 31.12.1944
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