Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.166, DE 6 DE MAIO DE 1940.
Desdobra as carreiras de bibliotecário, que especifica, nas de Bibliotecário e Bibliotecário-Auxiliar, e dá outras providências. |
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º As carreiras de Bibliotecário dos Quadros I e VII do Ministério da Educação e Saude, do Quadro Único do Ministério da Agricultura, do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda e do Quadro I do Ministério da Guerra, ficam desdobradas nas carreiras de Bibliotecário e Bibliotecário-Auxiliar e constituidas de conformidade com as tabelas anexas ao presente decreto-lei.
Art. 2º A carreira de Bibliotecário do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores passa a denominar-se Bibliotecário-Auxiliar.
Art. 3º Os atuais bibliotecários efetivos, que forem incluidos na classe final da carreira de Bibliotecário-Auxiliar, ou a mesma atingirem, posteriormente, poderão ser nomeados para os cargos vagos da classe inicial da carreira de Bibliotecário, mediante conclusão do curso que for instituido, em regulamento, para esse fim.
Art. 4º As carreiras de Bibliotecário dos Quadros IV, V, VII e VIII do Ministério da Educação e Saude, feito, em relação ao Quadro VII, o desdobramento indicado no artigo 1º, ficam incorporadas de acordo com as tabelas anexas às carreiras de Bibliotecário e Bibliotecário-Auxiliar do Quadro I, constituindo, com essas, carreiras únicas que atenderão às necessidades dos serviços nas várias regiões a que se refere o art. 4º da lei n. 378, de 43 de janeiro de 1937.
Parágrafo único. Enquanto não se proceder à lotação dos bibliotecários nos diversos orgãos do Ministério da Educação e Saude, será obedecida a atual.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de maio de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Oswaldo Aranha.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940
*