Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto de 4 de agosto de 1997. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 205 do Decreto-Lei n° 9.760, de 5 de setembro de 1946,
modificado pelo art. 89 da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, nos arts. 12
e 195 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, com alterações do
Decreto-Lei n° 900, de 29 de setembro de 1969, na Lei n° 8.011, de 4 de abril de
1990, na Lei n° 8.025, de 12 de abril de 1990, com alteração da Lei n° 8.068, de
13 de julho de 1990, no art. 2° da Lei n° 8.057, de 29 de junho de 1990, e no
art. 30 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1° A Comissão de Reforma Patrimonial,
instituída pelo
Decreto de 28 de junho de 1991, diretamente subordinada ao
Presidente da República, passa a reger-se pelas normas deste Decreto:
§ 1° São membros efetivos da
Comissão:
I - Ministro da Fazenda, que será o seu Presidente;
II - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que
será o Vice-Presidente;
III - Secretário do Patrimônio da União, que será o
Secretário-Executivo;
IV - Representante da Secretaria Geral da Presidência da
República;
V - Representante da Secretaria de Planejamento,
Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
VI - Representações do Estado-Maior das Forças Armadas;
VII - Representante de Secretaria da Administração
Federal da Presidência da República;
VIII - Dois membros de livre escolha do Presidente da
República.
§ 2° Junto à Comissão poderá atuar, como membro efetivo,
um representante do Ministério Público Federal.
§ 3° Das reuniões da Comissão participarão, como membros
eventuais, representantes dos Ministérios cujos assuntos em pauta sejam de seu
interesse ou das entidades da Administração Pública Federal indireta a eles
vinculadas.
§ 4° A participação dos membros da Comissão será
considerada serviço público relevante, não ensejando renuneração de qualquer
espécie.
§ 5° Os membros de que tratam os incisos IV a VII serão
designados pelo Presidente da República, por indicação dos Ministros dos
respectivos Órgãos representados.
§ 6º O membro de que trata o § 2° será designado pelo
Procurador-Geral da República.
§ 7° Os membros de que trata o § 3° serão designados
pelos Ministros das respectivas Pastas envolvidas.
Art. 2° Compete à Comissão desenvolver, coordenar
e supervisionar o Programa de Reforma Patrimonial relativo aos imóveis de
propriedade da União e dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal
indireta e que terá como objetivo estabelecer diretrizes que permitam conferir
ao patrimônio público imobiliário satisfatória utilização em seus aspectos
administrativo, econômico, social, ecológico e cultural e a redução do acervo
acumulado mediante alienação dos bens dispensáveis ao atendimento da função
pública.
Parágrafo único. A Comissão, na pessoa do seu Presidente,
poderá expedir atos ou propor ao Presidente da República a expedição de Decretos
ou o envio ao Congresso Nacional de projetos de lei necessários ao alcance dos
objetivos do Programa de Reforma Patrimonial.
Art. 3° E delegada competência ao Ministro de
Estado da Fazenda para, por proposta da Secretaria do Patrimônio da União:
I - decidir sobre a oportunidade e conveniência da
alienação de imóveis, autorizada nos termos do
art. 195 do Decreto-Lei n° 200,
de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo
art. 1° do Decreto-Lei n°
900, de 29 de setembro de 1969, dos
arts. 4° e
5°, inciso III, do Decreto-Lei n°
2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamentados pelo
Decreto n° 99.741, de 28
de novembro de 1990;
II - autorizar a alienação, concessão ou transferência, a
pessoa física ou jurídica estrangeira, de imóveis da União situados nas zonas
indicadas na alínea a do art. 100 do Decreto-Lei n° 9.760 , de 5 de setembro de
1946;
III - autorizar a cessão de imóveis da União na forma do
Decreto-Lei n° 178, de 16 de fevereiro de 1967;
IV - aceitar ou recusar, nos termos do Código Civil, a
doação, com encargo, de bens imóveis à União.
Art. 4° A Presidência da República, por intermédio
da sua Secretaria Geral, e o Ministério da Fazenda deverão assegurar à Comissão
o apoio técnico e administrativo, inclusive de pessoal, necessário ao eficiente
exercício de suas atividades.
Parágrafo único. Os demais órgãos e entidades da
Administração Pública Federal prestarão as informações requisitadas pela
Comissão, para que sejam oportunamente cumpridos os objetivos do Programa de
Reforma Patrimonial.
Art. 5° Os artigos 1° e 3° do Decreto n° 425, de
15 de janeiro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° Fica estabelecida a cooperação técnica entre os Ministérios da Fazenda e do Bem-Estar Social, com a finalidade de fixar os critérios e procedimentos necessários à identificação de áreas de domínio da União, em todo o território nacional, compatíveis à execução de programas habitacionais destinados à população de baixa renda.
..................................................................................."
"Art. 3° Sem prejuízo das atribuições da Comissão de Reforma Patrimonial, a quem compete desenvolver, coordenar e supervisionar o Programa de Reforma Patrimonial incubirá:
I - à Secretaria do Patrimônio da União:
...................................................................................."
II - à Secretaria de Habitação:
..................................................................................."
Art. 6° Ficam estendidas aos imóveis de
propriedade das Autarquias e Fundações Públicas as determinações contidas no
Decreto n° 99.672, de 6 de novembro de 1990.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8° Revoga-se o
Decreto de 28 de junho de
1991, que institui a Comissão da Reforma Patrimonial.
Brasília, 8 de agosto de 1994; 173° da Independência e
106° da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 9.8.1994