Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 425, DE 15 DE JANEIRO DE 1992.

Revogado pelo Decreto de 4 de agosto de 1997.

Texto para impressão.

Estabelece mecanismos de cooperação técnica entre o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, por seu Departamento do Patrimônio da União - DPU, e o Ministério da Ação Social, por intermédio da Secretaria Nacional da Habitação, e fixa os procedimentos necessários à execução de programas habitacionais destinados à população de baixa renda, a serem desenvolvidos em áreas de propriedade da União, em todo o território nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, considerando o disposto no Decreto de 28 de junho de 1991, e tendo em vista o art. 125 do Decreto-lei n° 9.760, de 5 de setembro de 1946, e o art. 1° do Decreto-lei n° 178, de 16 de fevereiro de 1967.

DECRETA:

Art. 1° Fica estabelecida a cooperação técnica entre os Ministérios da Economia, Fazenda e Planejamento e o da Ação Social, com a finalidade de fixar os procedimentos necessários à identificação e posterior transferência à jurisdição da Secretaria Nacional da Habitação, de áreas de domínio da União, em todo o território nacional, compatíveis à execução de programas habitacionais destinados à população de baixa renda.

Art. 1° Fica estabelecida a cooperação técnica entre os Ministérios da Fazenda e do Bem-Estar Social, com a finalidade de fixar os critérios e procedimentos necessários à identificação de áreas de domínio da União, em todo o território nacional, compatíveis à execução de programas habitacionais destinados à população de baixa renda. (Redação dada pelo Decreto de 8 de agosto de 1994).

Parágrafo único. Os programas serão financiados com recursos orçamentários da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Art. 2° Serão responsáveis pela execução dos atos necessários à promoção do objeto de que trata o art. 1° o Departamento do Patrimônio da União, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, e a Secretaria Nacional da Habitação, do Ministério da Ação Social, ficando suas atividades sob a coordenação e supervisão da Comissão de Reforma Patrimonial, instituída pelo Decreto de 28 de junho de 1991.

Art. 3° Sem prejuízo das atribuições da Comissão de Reforma Patrimonial, a quem compete estabelecer diretrizes, créditos, políticas e prioridades à execução do programa, bem assim coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades, termos e instrumentos definidos, formando juízo de conveniência e oportunidade, incumbirá:

I - ao Departamento do Patrimônio da União:

Art. 3° Sem prejuízo das atribuições da Comissão de Reforma Patrimonial, a quem compete desenvolver, coordenar e supervisionar o Programa de Reforma Patrimonial incubirá: (Redação dada pelo Decreto de 8 de agosto de 1994).

I - à Secretaria do Patrimônio da União: (Redação dada pelo Decreto de 8 de agosto de 1994).

a) relacionar e indicar à Secretaria Nacional da Habitação os Próprios Nacionais passíveis de serem utilizados dentro dos objetivos dos programas referidos no art. 1°;

b) fornecer os elementos técnicos e jurídicos pertinentes aos imóveis que venham a ser utilizados, promovendo suas avaliações, por intermédio da Caixa Econômica Federal;

c) elaborar os atos jurídicos necessários à cessão ou à transferência dos imóveis;

II - à Secretaria Nacional da Habitação:

II - à Secretaria de Habitação: (Redação dada pelo Decreto de 8 de agosto de 1994).

a) executar as atividades relativas à seleção das áreas identificadas pelo Departamento do Patrimônio da União, realizando vistorias e desenvolvendo estudos de viabilidade econômico-financeira;

b) definir diretrizes para a utilização dos terrenos, em função da localização, zoneamento, características físicas, serviços públicos, demanda e outros elementos;

c) alocar recursos, elegendo agentes promotores e aprovando projetos respectivos.

Art. 4° Os Ministérios da Economia, Fazenda e Planejamento e da Ação Social expedirão os atos indispensáveis, e celebrarão, por seus órgãos, os instrumentos complementares necessários à execução do objeto de que trata o art. 1° deste Decreto.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de janeiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Margarida Procópio

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.1992