DECRETO DE 28 DE MAIO DE 2003.
Institui Grupo de Trabalho Interministerial para os fins que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, eConsiderando a necessidade da construção de um plano de atenção integral ao usuário de álcool, tomando como base os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS, a desinstitucionalização, a ampliação da rede de cuidados e do acesso a ela, garantindo alternativas assistenciais ambulatoriais, semi-intensivas e de âmbito comunitário;
Considerando a necessidade de elaboração de propostas legislativas com vistas à restrição de propaganda de bebidas alcoólicas em todos os meios de comunicação, assim como de educação sanitária referente aos malefícios do álcool, em especial aos jovens, com vistas à redução da iniciação do hábito de consumo de bebidas alcoólicas;
Considerando a necessidade de se rever toda a legislação que envolve o consumo e a propaganda de bebidas alcoólicas em território nacional, propondo alternativas para harmonização e aperfeiçoamento da citada legislação;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial para, no prazo de noventa dias contados a partir de sua instalação, avaliar e apresentar propostas para rever, propor e discutir a política do Governo Federal para a atenção a usuários de álcool, bem como harmonizar e aperfeiçoar a legislação que envolva o consumo e a propaganda de bebidas alcoólicas em território nacional. (Vide Decreto de 30.10.2003)
Art. 2º O Grupo será integrado por um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Saúde, que o coordenará;
II - Ministério da Justiça;
III - Ministério das Cidades;
IV - Ministério da Educação;
V - Ministério da Assistência Social;
VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - Ministério do Meio Ambiente;
VIII - Ministério da Fazenda;
IX - Secretaria Especial de Direitos Humanos, da Presidência da República;
X - Secretaria Nacional Antidrogas do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
XI - Advocacia-Geral da União.
§ 1º Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.
§ 2º A participação no Grupo não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.
§ 3º O Coordenador do Grupo poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades para colaborar com os trabalhos do colegiado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2003; 182º
da Independência e 115º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.5.2003