DECRETO DE 26 DE NOVEMBRO DE 2003.
Institui, no âmbito da Câmara de Política Econômica, do Conselho de Governo, Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de analisar propostas, elaborar diretrizes, propor medidas e coordenar ações para desenvolvimento do microcrédito e das microfinanças.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara de Política Econômica, do Conselho de Governo, Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de analisar propostas, elaborar diretrizes, propor medidas e coordenar ações que visem ao desenvolvimento do microcrédito e microfinanças, bem assim à democratização do acesso ao crédito.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Fazenda, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VII - Ministério do Trabalho e Emprego;
VIII - Banco Central do Brasil; e
IX - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
§ 1º Cada órgão indicará um representante e respectivo suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá designar representantes de outros órgãos para compor o Grupo, bem assim convidar representantes de entidades públicas ou organizações da sociedade civil para participar das reuniões e discussões organizadas pelo colegiado.
Art. 3º O Grupo de Trabalho submeterá à Câmara de Política Econômica, no prazo de até trinta dias, a contar da data de publicação deste Decreto, plano de trabalho contemplando, inclusive, as medidas imediatas a serem implementadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2003; 182º
da Independência e 115º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.11.2003