Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins
de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras
"a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e 2º da
Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis
rurais:
I - "Fazendas São Luiz e São José", com área de trezentos e
dezoito hectares e três ares, situado no Município de Girau do Ponciano, objeto do
Registro nº R-2-751, Ficha 01, Livro 2 e Matrícula nº
687, Ficha 01, Livro 2, do Serviço Notarial da Comarca de Girau do Ponciano, Estado de
Alagoas (Processo INCRA/SR-22/nº 54360.000175/2002-27);
II - "Fazenda Vaca Brava, Diamante, Saco do Juazeiro e
São Jacinto", com área de dois mil, novecentos e noventa e três hectares e setenta
ares, situado no Município de Monsenhor Tabosa, objeto dos Registro nos
R-1-346, fls. 348, Livro 2, R-2-1.172, fls. 1.191, Livro 2, R-1-617, fls. 619, Livro 2;
R-1-985, fls. 995, Livro 2, R-10-57, fls. 713v, Livro 2, R-1-329, fls. 331, Livro 2 e
Matrícula no 179, fls. 181, Livro 2, do Cartório do 2o
Ofício da Comarca de Monsenhor Tabosa, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº
54130.001083/2002-78); (Redação dada pelo Decreto de
11 de setembro de 2003)
III - "Fazenda Laje III", com área de noventa hectares e noventa e
cinco ares, situado no Município de Alto Rio Novo, objeto do Registro nº
R-4-92, Ficha 01, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alto Rio
Novo, Estado do Espírito Santo (Processo INCRA/SR-20/nº
54340.000768/2001-41);
IV - "Fazenda Laje II", com área de noventa hectares e noventa e
cinco ares, situado no Município de Alto Rio Novo, objeto do Registro nº
R-5-92, Ficha 01, Livro 2-A, Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alto Rio
Novo, Estado do Espírito Santo (Processo INCRA/SR-20/nº
54340.000765/2001-15);
V - "Fazenda Laje I", com área de duzentos e quarenta e dois
hectares, situado no Município de Alto Rio Novo, objeto da Matrícula nº
689, Ficha 01, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alto Rio
Novo, Estado do Espírito Santo (Processo INCRA/SR-20/nº
54340.000766/2001-51);
VI - "Fazenda Laje IV", com área de cento e onze hectares e noventa e
cinco ares, situado no Município de Alto Rio Novo, objeto da Matrícula nº
690, Ficha 01, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alto Rio
Novo, Estado do Espírito Santo (Processo INCRA/SR-20/nº
54340.000767/2001-04);
VII - "Fazenda Aldeia" - parte, com área de três mil, trezentos e
vinte e seis hectares, setenta ares e noventa e quatro centiares, situado no Município de
Buriti Bravo, objeto do Registro º R-6-1.061, fls. 194, Livro 2-C, do
Cartório do Ofício Único de Buriti Bravo, Comarca de Passagem Franca, Estado do
Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.007749/2001-92);
VIII - "Chapada da Boa Vista", com área de três mil, seiscentos e
noventa hectares, sessenta e sete ares e vinte e quatro centiares, situado no Município
de Rio Grande do Piauí, objeto do Registro nº R-1-96, fls. 111, Livro
2-A, do Cartório do 1º Ofício de Rio Grande, Comarca de Itaueira,
Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.003380/2001-25);
IX - "Quilombo III" - parte, com área de duzentos e cinqüenta e oito
hectares, trinta e um ares e sessenta e sete centiares, situado no Município de José de
Freitas, objeto do Registro nº R-3-2.424, fls. 118, Livro 2-H, do
Cartório do 1º Ofício da Comarca de José de Freitas, Estado do Piauí
(Processo INCRA/SR-24/nº 54380.002529/99-46); e
X - "Fazenda Alagoinha II", com área de seiscentos e sessenta e
quatro hectares e trinta ares, situado nos Municípios de Currais Novos e São Vicente,
objeto da Matrícula nº 6.150, fls. 80, Livro 2-AH, do Primeiro
Cartório de Notas da Comarca de Currais Novos, Estado do Rio Grande do Norte (Processo
INCRA/SR-19/nº 54330.000288/2001-07).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes
nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de
que trata este Decreto, na forma prevista na Lei
Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de
Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº
4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a
conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 2 de
dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Abrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.12.2002