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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 5.257, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1943.
(Vide Lei nº 5.143, de 1966) |
Prorroga o prazo de que trata o decreto-lei nº 5.042, de 04 de dezembro de 1942. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado até 30 de junho de 1943 o prazo de que trata o decreto-lei nº 5.042, de 4 de dezembro de 1942. (Vide Decreto nº 5.641, de 1943)
Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 1943, 122º da Independência a 55º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1943
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