DECRETO Nº 78.840, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1976

Aprova a Terceira Edição da Farmacopéia Brasileira e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, Item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a Terceira Edição da Farmacopéia Brasileira, que a este acompanha, revista e elaborada pela Comissão de Revisão da Farmacopéia, do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia da Secretaria Nacional de Saúde do Ministério da Saúde.

Art. 2º Os insumos farmacêuticos e os medicamentos devem obedecer às normas e condições estabelecidas pela Farmacopéia Brasileira, seus suplementos e pelo Formulário Nacional.

Art. 3º O Ministério da saúde promoverá, a cada cinco anos, nova Edição da Farmacopéia Brasileira.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo a farmacopéia Brasileira será objeto de permanente atualização pelo Ministério da Saúde que divulgará as alterações produzidas.

Art. 4º Será obrigatória a existência nas farmácias, drogarias e nos laboratórios industriais farmacêuticos de exemplar atualizado da Farmacopéia Brasileira.

Art. 5º Ficam mantidas as monografias relacionadas com as edições anteriores da Farmacopéia Brasileira não revogadas expressa ou tacitamente pela edição aprovada por este Decreto.

Art. 6º É vedada a impressão, distribuição, reprodução ou venda da Farmacopéia Brasileira, de seus suplementos e do Formulário Nacional sem prévia e expressa aprovação do Ministério da Saúde.

Art. 7º A Farmacopéia Brasileira, ora aprovada, entrará em vigor sessenta (60) dias após a publicação deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Paulo de Almeida Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.1.1977.

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