DECRETO Nº 74.154 - DE 6 DE JUnHO DE 1974
Dispõe sobre a Comissão Nacional de Pesquisa Agropecuária e de Assistência Técnica e Extensão Rural (COMPATER).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere, o artigo 81 itens III e V, da Constituição,
Decreta:
Art . 1º Fica criada, no Ministério da Agricultura, a Comissão Nacional de Pesquisa Agropecuária e de Assistência Técnica e Extensão Rural (COMPATER), com objetivos de caráter programático, normativo e de coordenação em relação às atividades de pesquisa agropecuária assistência técnica e extensão rural desenvolvidas no País.
Art . 2º A COMPATER terá por propósito básico assegurar articulação orgânica entre as entidades incumbidas da programação, coordenação e execução de atividades de pesquisa agropecuária, assistência técnica e extensão rural, competindo-lhe precipuamente:
I - proceder à compatibilização de planos e programas anuais e plurianuais elaborados pelas entidades de pesquisa agropecuária, assistência técnica e extensão rural, vinculadas ao Ministério da Agricultura;
II - aprovar os planos e programas referidos no inciso anterior e, bem assim, os respectivos orçamentos;
III - acompanhar a execução dos citados planos e programas, avaliando-lhes os resultados;
IV - coadjuvar o Ministro da Agricultura quando for o caso, na supervisão que lhe compete em relação às entidades referidas neste artigo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967;
V - estabelecer critérios para alocação de recursos financeiros da União, destinados ao desenvolvimento das atividades mencionadas neste artigo.
Art . 3º A COMPATER será integrada dos seguintes membros:
I - representante do Ministério da Agricultura que a presidirá;
II - presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
III - dirigente de entidade da administração federal indireta, vinculada ao Ministério da Agricultura relacionada com atividades de assistência técnica e extensão rural;
IV - um representante do Banco Central do Brasil;
V - um membro escolhido pelo Ministro da Agricultura em lista tríplice elaborada pela Confederação Nacional da Agricultura;
VI - um membro escolhido pelo Ministro da Agricultura em lista tríplice elaborada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura;
VII - dois membros escolhidos pelo Ministro da Agricultura, que não pertençam ao quadro de pessoal do Ministério, nem aos das entidades da Administração Federal indireta a ele vinculadas.
Art . 4º As entidades da administração federal indireta, vinculadas ao Ministério da Agricultura, relacionadas com as atividades de pesquisa agropecuária e de assistência técnica e extensão rural consignarão nos respectivos orçamentos, em partes iguais, os recursos financeiros necessários para o normal funcionamento da COMPATER.
Art . 5º O Ministro da Agricultura, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência deste Decreto, baixará ato disciplinando o funcionamento da COMPATER definindo seus órgãos de apoio técnico e administrativo e a gestão dos respectivos recursos financeiros.
Art . 6º Além de pessoal próprio a COMPATER poderá contar com o concurso de servidores da administração federal direta e indireta mediante requisição autorizada pelo Ministro da Agricultura, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
Art . 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de junho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Alysson Paulinelli João Paulo dos Reis Velloso