DECRETO Nº 70.661, DE 30 DE MAIO DE 1972.
Regulamenta o parágrafo único do art. 16; da Lei nº 5.692 de 11 de agosto de 1971, que dispõe sobre o ensino de 1º e 2º graus.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os registros de diplomas e certificados correspondentes às habilitações profissionais do ensino de 2º grau, para que tenham validade nacional, deverão ser procedidos em órgão local do Ministério da Educação e Cultura, designado pelo Titular da Pasta.
Parágrafo único. Excetuam-se esta formalidade os diplomas e certificados obtidos em cursos regulares do sistema e registrados, até a data do sistema e registrados, até a data da Vigência da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, pelas Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal, os quais gozarão de todos os privilégios da lei, independentemente de apostilamento em órgão federal.
Art. 2º Em cada sistema de ensino haverá um órgão incumbido de encaminhar à repartição competente do Ministério da Educação e Cultura a relação dos diplomados e os diplomas e certificados correspondentes, para o necessário registro.
§ 1º Na relação de que trata este artigo deverá ser declarada a autenticidade dos títulos que a acompanham, bem como a regularidade da vida escolar do diplomado, à vista de cujos elementos far-se-à o registro solicitado.
§ 2º Quando conveniente, os órgãos competentes solicitarão esclarecimento sobre os históricos escolares e os títulos apresentados, somente se processando o registro depois dos esclarecimentos prestados ou do cumprimento das exigências formuladas.
Art. 3º O Ministro da Educação e Cultura baixará as instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMíLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.1972 e retificado em 2.6.1972
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