DECRETO Nº 66.543, DE 11 DE MAIO DE 1970
Institui programa de colaboração financeira para a edição de livros-texto em áreas prioritárias do Ensino Superior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e considerando o disposto no Decreto número 59.355, de 4 de outubro de 1966,
Decreta:
Art. 1º O Ministério da Educação e Cultura, por meio da Comissão do Livro Técnico e do Livro Didático, executará um Programa de Colaboração Financeira para a Edição de Livros-Texto, destinado a reduzir o custo dos livros básicos das áreas consideradas prioritárias no Ensino Superior, principalmente as de Saúde, Engenharia e outra áreas tecnológica, Economia e Administração.
Art. 2º Para efeitos do artigo 1º serão selecionados, em cada área, na primeira etapa, entre 10 (dez) e 20 (vinte) livros básicos.
§ 1º A seleção caberá a Grupos Especiais constituídos pelo Ministro da Educação e Cultura e integrados por um representante da Comissão do Livro Técnico e do Livro Didático que o presidirá, um do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral um do Conselho Federal de Educação, um do Conselho Nacional de Pesquisas e 5 (cinco) técnicos ou professores de renome em cada área de conhecimento.
§ 2º Na seleção dos livros, serão consideradas preferentemente obras não traduzidas para o português ou obras inéditas de autores nacionais.
Art. 2º Fica constituída a "Comissão do Livro-Texto", no Ministério da Educação e Cultura, junto a Instituto Nacional do Livro, composta de 5 (cinco) membros, nomeados pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura e representantes respectivamente do Instituto Nacional do Livro que, a presidirá, da Secretaria Geral, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e do Departamento de Assuntos Universitários, todos do Ministério da Educação e Cultura, e do Instituto de Planejamento Econômico e Social ..... (IPEA) do Ministério do Planejamento e coordenação Geral, indicado pelo respectivo titular. (Redação dada pelo Decreto nº 69.521, de 1971)
Art. 3º
Os livros selecionados na forma do artigo 2º deverão ser editados, preferentemente, mediante contrato, por editoras nacionais de caráter privado.
(Revogado pelo Decreto nº 69.521, de 1971)
Art. 4º O Programa de Colaboração Financeira instituído no presente decreto será custeado e administrado pela Comissão do Livro Técnico e do Livro Didático.
§ 1º Fica o Ministério da Educação e Cultura, através da COLTED, autorizado a prestar colaboração financeira para edição dos livros selecionados, para tiragem em escala satisfatória, em porcentagem do preço do custo, conforme se estipular no contrato referido no artigo 3º , do qual também constarão as bases para a fixação do respectivo preço de venda.
§ 2º Os estabelecimentos oficiais de ensino superior providenciarão a aquisição de número suficiente de exemplares de livros básicos nas áreas prioritárias para atender principalmente aos estudantes de baixo nível de renda.
Art. 5º Para a execução do Programa de que trata este decreto, a Comissão do Livro Técnico e do Livro Didático aplicará os seguintes recursos:
I, os que a êle forem especificamente consignados no Orçamento Geral da União;
II, os suprimentos advindos dos demais podêres públicos ou de instituições nacionais;
III - os que lhe forem transferidos, a qualquer título por particulares ou por entidades ou agências nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IV - outras rendas.
Parágrafo Único. Os Ministérios da Educação e Cultura e do Planejamento e Coordenação Geral promoverão as medidas necessárias ao destaque de recursos da importância de NCr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros novos), para fazer face às despesas com a execução do Programa no exercício de 1970.
Art. 6º
E execução deste Decreto será regida por Instrução Especial elaborada pela Comissão do Livro Técnico e do Livro Didático e submetida à homologação do Ministro de Estado da Educação e Cultura dentro de 45 (quarenta e cinco) dias.
(Revogado pelo Decreto nº 69.521, de 1971)
Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de maio de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Jarbas G. Passarinho
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.1970
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