DECRETO Nº 51.211, DE 18 DE AGÔSTO DE 1961
Proíbe a fabricação o comércio e o uso do “lança perfume” no território nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I da Constituição,
CONSIDERANDO que o cloreto de etila, usado na fabricação dos “lança-perfumes”, é substância nociva à saúde;
CONSIDERANDO que se vem generalizando, de maneira alarmante, a prática de aspiração do “lança-perfume” como meio de embriaguez;
CONSIDERANDO, que por êsses motivos as Polícias dos Estados, no sentido da manutenção da ordem pública, vem procurando restringir o uso do “lança-perfume”, baixando instruções proibitivas;
CONSIDERANDO que o Código Penal Brasileiro, no seu artigo 278 proíbe o fabrico e a entrega ao consumo de “coisa ou substância nociva à saúde”;
CONSIDERANDO que ao Estado cumpre zelar pela saúde e bem-estar da população;
CONSIDERANDO, finalmente, que nada justifica a tolerância do Poder Público para com o emprêgo da substância nociva à saúde, como instrumento de folguedo carnavalesco, acessível à generalidade da população,
decreta:
Artigo 1º , Ficam proibidos a fabricação, o comércio e o uso do “lança-perfume” em todo o território nacional.
Artigo 2º , Serão cassadas, pelos órgãos competentes do Poder Público as licenças e patentes anteriormente concedidas para tal indústria.
Artigo 3º - As autoridades policiais tomarão providências para que sejam cumpridas as determinações constantes do presente Decreto.
Artigo 4º - Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Artigo 4º - Êste decreto entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 1963, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pelo Decreto nº 155, de 1961)
Brasília, 18 de agôsto de 1961; 140º da independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Hamilton Prisco Paraíso
Castro Neves
Cattete Pinheiro
Arthur Bernardes Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.8.1961, retificado em 21.8.1961 e retificado em 13.11.1961
*