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Presidência
da República |
DECRETO No 5.481, DE 25 DE JUNHO DE 1928.
Dispõe sobre a alienação parcial dos edificios de mais de cinco andares e dá outras providencias |
O
Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber
que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º Os edificios de mais de cinco andares, construidos de
cimento armado ou materia similar incombustivel, sob a fórma de apartamentos
isolados, entre si, contendo cada um, pelo menos, tres peças, e destinados a
escriptorios ou residencia particular, poderão ser alienados no todo ou em parte
objectivamente considerada, constituindo cada apartamento uma propriedade
autonoma, sujeita ás limitações estabelecidas nesta lei.
Paragrapho unico. Cada apartamento será assignalado
por uma designação numerica, averbada no Registro de Immoveis, para os effeitos
de identidade e discriminação.
Art. 1° Os edifícios de três ou mais pavimentos
construidos de cimento armado, ou material similar incombustivel, sob a forma de
apartamentos isolados, entre si, contendo cada um pelo menos três peças, e
destinados a escritórios, ou residência particular, poderão ser alienados no
todo ou em parte, objetivadamente considerado, constituindo cada apartamento uma
propriedade autônoma, sujeita às limitações estabelecidas nesta lei.
(Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 5.234, de 1943)
Art. 1º Os edifícios de dois
ou mais pavimentos construídos de cimento armado ou material similar
incombustível, sob a forma de apartamentos isolados, entre si, que
contiverem cada um, pelo menos, três peças, e destinados a escritórios
ou residências particulares, poderão ser alienados, no todo ou em parte,
objetivamente considerados, e constituíra cada apartamento propriedade
autônoma sujeita às limitações estabelecidas nesta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 285, de
1948)
Art. 2º O terreno em que assentem o edificio e suas installações e
o que lhe sirva a qualquer dependencia de fim proveitoso e uso commum dos
condominos ou accupantes, constituirão cousa inalienavel e indivisivel de
dominio de todos os proprietarios do predio.
Art. 3º E’ facultado das em hypotheca, antichrese, arrendamento ou
locação cada apartamento, observadas as regras em vigor para a propriedade em
geral excluida a restricção do art. 4º § 8º, do decreto n. 169 A, de 19 de
janeiro de 1890.
Art. 4º O condominio por meiação de paredes, soalhos e tectos dos
apartamentos, regular-se-há pelo disposto no Codigo Civil, no que lhe fôr
applicavel.
Art. 5º Os proprietarios de apartamentos contribuirão diretamente
com as quotas relativas a quaesquer impostos ou taxas federaes, estados ou
municipaes, pagando-as por meio de lançamento, como si se tratasse de predios
isolados.
Art. 6º Si não fôr preferido o seguro em commum, cada proprietario
de apartamento segural-o-ha obrigatoriamente contra incendio, terremoto, cyclone
ou outro accidente physico, que o destrúa em todo ou em parte.
Paragrapho unico. A reconstrucção será sempre feita,
guardadas obrigatoriamente a mesma fórma externa e a mesma disposição interna,
salvo o accôrdo unanime de todos os condominios.
Art. 7º No caso de desapropriação, será a indemnização de cada
proprietario regular pelo valor locativo de seu apartamento no anno anterior ao
decreto que o declarar de utilidade ou necessidade publica.
Paragrapho unico. A desapropriação alcançará sempre
a totalidade do edificio com todas as suas dependencias.
Art. 8 A administração do immovel, no que respeita aos serviços
que interessam a todos os moradores, como sejam os de esgoto, agua, illuminação,
telephone, elevador, asseio, desinfecções, vigilancia interna e portaria, caberá
a um dos proprietarios do apartamento ou a terceiro, eleito biennalmente, ou
antes, em caso de vaga, por maior de votos dos condominio.
Paragrapho unico. Taes funcções podem ser delegadas
pelo mandatario a pessoa de sua confiança e sob sua responsabilidade.
Art. 9º Annualmente, os proprietarios de apartamentos votarão, por
maioria, a verba para as despezas communs de conservação do edificio,
concorrendo cada interessado, dentro do primeiro mez do trimestre, com a quota
que lhe tocar para o custeio, de accôrdo com o valor de sua propriedade. As
decisões da maioria em relação ao orçamento dessas despezas serão communicadas
aos interessados ausentes por meio de carta registrada e edital.
Art. 10. As obras que interessarem á estructura integral do
edifficio ou ao seu serviço commum serão feitas com o concurso pecuniario de
todos os proprietarios de apartamentos, mediante um orçamento prévio approvado
nos termos do artigo anterior, podendo dellas ser encarregado o administrador a
que se refere o art. 8º
Art. 11. E’ vedado a qualquer proprietario de apartamento:
a) mudar a fórma externa da fachada ou a
distribuição interna dos compartimentos;
b) decorar as paredes e esquadrias externas com
tonalidades ou côres diversas das empregadas no conjunto do edifício.
c) estabelecer enfermarias, afficinas, laboratorios
ou installações perigosas ou que produzam ruido incommodo;
d) embaraçar o uso dos corredores e caminhos
internos ou lançar-lhes detrictos, aguas ou impureza;
e) o emprego de qualquer processo de aquecimento
susceptivel de ameaçar a segurança do edificio ou prejudicar-lhe a hygiene e a
limpeza.
Paragrapho unico. A transgressão de qualquer dessas
prohibições, verificada em processo judicial summario, importará na multa de
2:000$ a 5:000$, cabendo a metade ao interessado que intentar a competente acção
e a outra á Municipalidade, e o dobro em caso de reincidencia.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de
Janeiro, em 25 de junho de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUZA.
Augusto de Vianna do Castello.
Este texto não substitui o publicado
na CLBR, de 1928
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