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Presidência
da República |
DECRETO Nº 13A, DE 29 DE JANEIRO DE 1935.
Revogado pelo Decreto-Lei nº 5.059, de 1942. |
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O Presidente da Republica dos Estados Unidos do
Brasil: Faço saber que a Camara dos Deputados, exercendo
cumulativamente as funcções do Senado, na fórma de Constituição Federal, decreta
e eu sancciono a resolução seguinte:
Art.
1º Os prazos da prescripção estabelecidos pelo Codigo Civil no
art. 178, §§ 1º e
7º, n. I, serão contados da data em
que o conjuge enganado tenha tido conhecimento do facto que constitue erro
essencial, nos termos do art. 219 do mesmo Codigo.
§ 1º Presume-se conhecido o erro essencial se houver
cohabitação por mais de dous annos, salvo se o erro versar sobre identidade
pessoal do outro conjuge.
§ 2º Carecerá de acção o conjuge que, conhecendo o
erro essencial, continuar a cohabitar com o outro conjuge.
§ 3º As disposições desta lei são applicaveis a
todos os casos ainda não definitivamente julgados.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, em 29 de janeiro de 1935, 114º da
Independencia e 47º da Republica.
GETULIO VARGAS
Vicente Ráo
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 31.1.1935
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