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Presidência
da República |
DECRETO No 302, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1961.
Revogado pelo Decreto de 25.4.1991 | Dá nova redação aos artigos 11 e 19 do Decreto nº 41.093, de 6 de março de 1957. |
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, da Emenda Constitucional nº 4, de 2 de setembro de 1961,
decreta:
Art. 1º Os artigos 11 e 19 do Decreto nº 41.093, de 6 de março de 1957, passam a vigorar com a seguintes redações:
"Art. 11. Poderão ser financiados pela Carteira:
a) pessoas físicas que, além de satisfazerem a exigência de idoneidade moral e profissional, não sejam ainda proprietários rurais e se obriguem a residir habitual e permanentemente nas glebas que vierem a adquirir, explorando-as direta e pessoalmente, de acôrdo com a orientação técnica que houver por bem o Banco estabelecer;
b) pessoas físicas que já exerçam a exploração agrícola em imóvel de sua propriedade para aquisição de áreas contiguas ao mesmo imóvel e indispensável como complementação dêste ao seu conveniente e natural aproveitamento, ou para ampliação de exploração com rendimento insuficiente para atender à manutenção dos interessados e respectivas famílias, com razoável margem de lucro;
c) pessoas jurídicas, de direito público ou privado, e pessoas físicas, para instalação ou ampliação de núcleos coloniais, bem como, em casos especiais, loteamento para a formação de pequenas propriedades rurais;
d) emprêsas de imigração e colonização, regularmente habilitadas;
e) cooperativas de trabalhadores e colonos.
Art. 19. As operações ficarão sujeitas às seguintes taxas de juros:
a) 7% a.a. (sete por cento ao ano), para os financiamentos objeto dos incisos III, IV, V, VI, VIII, IX e X do art. 2º deste Regulamento;
b) 8% a.a. (oito por cento ao ano), para os financiamentos previstos nos incisos I, II, VII, XI, XII e XIII do mesmo artigo.
Parágrafo único. Em caso de mora, os juros serão elevados de 1/2% a.a. (meio por cento ao ano)."
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 6 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Tancredo Neves
Walther Moreira Salles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1961
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