Presidência
da República |
DECRETO No 41.093, DE 6 DE MARÇO DE 1957.
Revogado pelo Decreto de 25.4.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e de
acôrdo com o estabelecido no artigo 6º da Lei nº 2.237, de 19 de junho de 1954,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado
o Regulamento da Carteira de Colonização do Banco do Brasil S.A., que com êste
baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.
Art. 2º Êste decreto
entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, em 7 de março
de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
José Maria Alkmim.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 8.3.1957, retificado em 12.4.1957 e
retificado em 16.5.1957
REGULAMENTO DA CARTEIRA DE
COLONIZAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S.A.
Capítulo I
DAS FINALIDADES
Art. 1.º A Carteira de
Colonização criada no Banco do Brasil S.A., na conformidade do disposto no
a
Parágrafo único. A
colonização a que se refere êste artigo consistirá, precipitadamente, em
promover, dentro do regime da pequena propriedade, a fixação do elemento humano
ao solo, o aproveitamento econômico da região e a elevação no nível de vida,
saúde, instrução e preparo técnico dos habitantes das zonas rurais.
Art. 2º A assistência
da Carteira de Colonização compreenderá financiamentos destinados aos seguintes
fins:
I - Aquisição de pequenas
propriedades rurais, loteados ou não, situadas em regiões propícias à
colonização e que apresentem condições geo-econômicas favoráveis à exploração
rural, em qualquer de suas modalidades.
II - Aquisição de áreas
adequadas à colonização para o fim de loteamento e venda.
III - Custeio da medição,
demarcação, tapumes, construção de benfeitorias, obras de irrigação, açudagem,
fôrça e luz, saneamento e outras que forem indispensáveis ao loteamento,
formação e exploração da pequena propriedade rural, colônias ou núcleos
agrícolas, sob planos que se enquadrem nas bases de orientação da política
oficial de povoamento e colonização.
IV - Formação de culturas
permanentes de produtividade econômica compensadora à exploração da pequena
propriedade ou de núcleos agrícolas, e ainda, de culturas temporárias, durante
os dois anos iniciais, recomendáveis ao melhor aproveitamento de tais áreas e
que sejam de consumo essencial e escoamento fácil.
V - Aquisição de móveis,
utensilíos, animais de serviço, plantéis de criação, máquinas agrícolas
viaturas, sementes, adubos, inseticidas, fungicidas e outros bens ou utilidades
necessárias à fixação dos beneficiários, seus trabalhadores e colonos nas
propriedades objeto de financiamento.
VI - Construção de estradas
internas e de acesso às vias de comunicação que sejam necessárias ao transporte
da produção dos imóveis financiados.
VII - Deslocamento,
transporte e colocação de agricultores, criadores, trabalhadores do campo,
nacionais e estrangeiros, mediante planos previamente aprovados.
VIII - Despesas de manutenção
dos trabalhadores, colonos e suas famílias, até o término dos trabalhos de
colheita da segunda safra, após sua fixação nos imóveis a que se destinarem,
financiados ou não.
IX - Construção ou custeio de
obras de assistência social e religiosa, inclusive escolas indispensáveis ao
bem-estar moral e à saúde individual e coletiva dos núcleos ou colônias
agrícolas.
X - Despesas de organização e
instalação de cooperativas de trabalhadores e colonos.
XI - Fomento e organização de
emprêsas de colonização, que se proponham a observar a orientação da política de
colonização adotada pelo Govêrno Federal, inclusive no que tange à imigração
dirigida.
XII - Recuperação de capital
aplicado a qualquer dos fins da Lei n.º 2.237, de 19 de junho de 1954, por emprêsas de imigração e colonização, nacionais e estrangeiras, desde que os
recursos assim deferidos se destinem a novas inversões da mesma natureza ou
enquadradas nas atividades imigratórias e colonizadoras.
XIII - Exploração de imóveis
rurais, em molde de colonização por agricultores que se proponham a executá-la
mediante planos e orçamentos organizados tecnicamente em consonância com as
finalidades da mesma Lei nº 2.237.
Parágrafo único. Poderá
também a Carteira de Colonização executar diretamente os planos de sua própria
iniciativa, adequados à consecução dos objetivos acima.
Capítulo II
DOS RECURSOS
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 3º Para suas
aplicações, disporá a Carteira de recursos comuns e específicos.
§ 1º Consideram-se recursos
comuns os provenientes de verba anual que lhe consignar a Diretoria do Banco do
Brasil S.A.
§ 2º Classificam-se como
recursos específicos, de conformidade com o estabelecido nos
a) o capital de
Cr$ 1.000.000.000.00 (um bilhão de cruzeiros) a ser fornecido pelo Tesouro
Nacional ao Banco do Brasil S.A., em cinco parcelas anuais de Cr$200.000.000,00
(duzentos milhões de cruzeiros) cada uma;
b) o produto apurado na
colocação de letras hipotecárias que o Banco do Brasil S.A., emitir nos têrmos
dos
c) o produto obtido na
alienação de terras devolutas doadas ao Banco do Brasil S.A., pela União,
Estados ou Municípios, para o fim de loteamento e venda pela Carteira às pessoas
físicas ou jurídicas moral e financeiramente aptas a colonizá-las ou a
explorá-las por conta própria e de acôrdo com a sua destinação econômica;
d) o produto da alienação de
quaisquer bens doados ao Banco do Brasil S.A., pela União, Estados ou
Municípios, para venda em proveito da Carteira;
e) quaisquer verbas de que a
União dispuser em virtude de acôrdos internacionais ou de outras origem,
destinadas a imigração e colonização, e cuja aplicação, a juízo do Poder
Executivo, possa ficar a cargo da Carteira;
f) o valor dos empréstimos
que o Banco do Brasil S.A., realizar no país ou no estrangeiro, para aplicação
pela Carteira.
Art. 4º As parcelas de
Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros) a que se refere a alínea a
do § 2º do artigo anterior, serão entregues ao Banco do Brasil S.A., mediante
ordem de crédito do Tesouro Nacional, a primeira à conta do crédito aberto
Decreto nº 39.761, de 9 de agôsto de 1956, e as subsequentes a partir do
exercício de 1957, em períodos anuais sucessivos, à conta da dotação
orçamentária ou crédito especial, logo depois do competente registro pelo
Tribunal de Contas.
Art. 5º Os empréstimos
previstos na alínea "f" do § 2º do artigo 3º, serão contratados sob a
responsabilidade do Tesouro Nacional e não poderão exceder o limite de
Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros) ou o equivalente em moeda
estrangeira.
Seção II
Das Letras Hipotecárias
Art. 6.º As letras
hipotecárias que o Banco do Brasil S.A., emitir, conforme é autorizado pela
a) ser ao portador,
negociáveis em Bôlsa nos valores de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), Cr$ 200,00
(duzentos cruzeiros), Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), Cr$ 1.000,00 (mil
cruzeiros) e Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), emitidas ao prazo máximo de 20
(vinte) anos e à taxa de juros que fôr fixada pelo Conselho da Superintendência
da Moeda e do Crédito, pagáveis por meio de cupões, em qualquer Agência do Banco
do Brasil S.A., de seis em seis meses, em janeiro e julho de cada ano;
b) ter numeração seriada, de
acôrdo com o ano em que forem emitidas, e ser resgatadas através de sorteios;
c) conter as assinaturas ou
as chancelas do Presidente do Banco do Brasil S.A., e do Diretor da Carteira.
Art. 7.º Para efeito
de resgate antecipado das letras hipotecárias, procederá a Carteira a sorteios,
uma vez, pelo menos, em cada ano e no total, no mínimo de 2% (dois por cento) do
valor de cada emissão.
Parágrafo único. Os sorteios
serão anunciados por edital, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias:
Art. 8.º Além das
garantias e preferências estatuídas nos
Art. 9.º O Banco do
Brasil S.A., tomará, junto às autoridades competentes, as medidas necessárias ao
fiel cumprimento das disposições contidas nos
Parágrafo único. Para os
efeitos do
Art. 10. As entidades
responsáveis pelo pagamento dos prêmios lotéricos acima de Cr$ 20.000,00 (vinte
mil cruzeiros) e de extração sob sorteio, pagáveis em dinheiro adquirirão
diretamente do Banco do Brasil S.A., mediante formulários adequados, as letras
hipotecárias necessárias ao cumprimento do disposto no
Parágrafo único. Cumprirá à
fiscalização a cargo do Ministério da Fazenda, fazer observar fielmente êste
dispositivo e prestar à Carteira de Colonização as informações que essa lhe
solicitar.
Capítulo III
DAS OPERAÇÕES
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 11. Poderão ser
financiados pela Carteira:
a) pessoas físicas, que se
obriguem a residir habitual e permanentemente nas glêbas que vierem a adquirir,
situadas em regiões propícias à colonizaçaão a que representem ondições
geo-econômicas favoráveis à exploração rural;
b) emprêsas de colonização,
regularmente habilitadas, que se proponham a observar a orientação da política
de colonização adotada pelo Govêrno Federal; e
c) cooperativas de colonos
beneficiados por financiamentos da Carteira.
Art. 11. Poderão ser financiados pela Carteira:
(Redação dada pelo DCM nº 302, de 1961)
a) pessoas físicas que, além
de satisfazerem a exigência de idoneidade moral e profissional, não sejam ainda
proprietários rurais e se obriguem a residir habitual e permanentemente nas
glebas que vierem a adquirir, explorando-as direta e pessoalmente, de acôrdo com
a orientação técnica que houver por bem o Banco estabelecer;
(Redação dada pelo DCM nº 302, de 1961)
b) pessoas físicas que já
exerçam a exploração agrícola em imóvel de sua propriedade para aquisição de
áreas contiguas ao mesmo imóvel e indispensável como complementação dêste ao seu
conveniente e natural aproveitamento, ou para ampliação de exploração com
rendimento insuficiente para atender à manutenção dos interessados e respectivas
famílias, com razoável margem de lucro;
c) pessoas jurídicas, de
direito público ou privado, e pessoas físicas, para instalação ou ampliação de
núcleos coloniais, bem como, em casos especiais, loteamento para a formação de
pequenas propriedades rurais;
(Redação dada pelo DCM nº 302, de 1961)
d) emprêsas de imigração e
colonização, regularmente habilitadas;
(Incluída pelo DCM nº 302, de 1961)
e) cooperativas de
trabalhadores e colonos.
(Incluída pelo DCM nº 302, de 1961)
Art. 12. A concessão
dos financiamentos ficará condicionada aos seguintes requisitos:
I - idoneidade do proponente
e sua efetiva capacidade de realização;
II - exequibilidade técnica
do projeto apresentado; e
III - Viabilidade prática do
empreendimento.
Parágrafo único. As operações
a que se refere a alínea "a" do artigo 11 sòmente poderão ser efetuadas
quando a gleba a ser explorada, possibilitando o constituição de pequena
propriedade, assegure adequada produtividade econômica.
Art. 13. Os prazos de
amortização e resgate serão fixados de acôrdo com a natureza e a finalidade dos
financiamentos, observada em cada caso, a rentabilidade do investimento.
Parágrafo único. Nenhuma
operação poderá ter prazo superior a 20 (vinte) anos.
Art. 14. Os
financiamentos concedidos pela Carteira não poderão ultrapassar o valor do
orçamento total das aplicações ou investimentos propostos.
Art. 15. Serão
preferentemente efetuados em letras hipotecárias, pelo valor par, os
financiamentos de que tratam os incisos I, II, III e XII, do artigo 2º dêste
Regulamento.
Parágrafo único. O serviço de
juros e amortizações dos financiamentos de que trata êste artigo, quando
deferidos em letras hipotecárias, poderá ser atendido também em letras
hipotecárias ao valor par.
SEÇÃO II
Dos Contratos e Garantias
Art. 16. Os
financiamentos serão concedidos mediante contratos, com garantias consideradas
satisfatórias pela Carteira e, que poderão ser constituídas por hipoteca, penhor
rural, industrial ou mercantil, caução de direitos creditórios e,
subsidiariamente, fiança idônea.
§ 1º O limite dos
financiamentos não excederá de 80% (oitenta por cento) do valor das garantias.
§ 2º Quando os interêsses
nacionais aconselharem a realização do empreendimento e todos os fatores levados
em conta no estudo da proposta da operação prenunciarem sua normal liquidação,
poderá ser reduzida, e mesma dispensada, a margem de garantia sôbre o
financiamento.
§ 3º Só excepcionalmente e em
caráter provisório, será a fiança recebida como garantia principal.
Art. 17. Nos
contratos, independentemente das cláusulas comuns e das peculiares à natureza de
cada operação, deverão constar expressamente:
I - o valor;
II - o prazo e vencimento;
III - a finalidade;
IV - período e forma de
utilização do crédito;
V - o direito da Carteira de
fiscalizar as aplicações, fazendo-se necessário exame de escrita e outras
verificações;
VI - a taxa de juros
compensatórios e moratórios;
VII - a comissão de
fiscalização;
VIII - a exigibilidade
antecipada da dívida, no caso de inadimplemento de qualquer das estipulações
contratuais;
IX - a pena convencional;
X - a garantia;
XI - o direito da Carteira de
exigir reforço de garantia ,se quando necessário;
XII - o lugar
de pagamento;
XIII - o fôro do contrato;
XIV - a obrigação, para o
mutuário, de:
a) aplicar o financiamento
exclusivamente nos fins declarados;
b) fornecer, com brevidade,
as informações que lhe forem solicitadas;
c) escriturar ou anotar, com
clareza e em ordem cronológica, a aplicação das somas recebidas arquivando os
documentos comprobatórios;
d) bem administrar a colônia
ou a propriedade, e sempre dela obter o máximo de produção, segundo os planos
aprovados pela Carteira, inicialmente, ou oriundos de posteriores modificações
justificadas e aceitas;
e) não alienar ou gravar
ditos bens na vigência do contrato;
f) segurar todos os bens
dados em garantia, no que possam ser objeto de seguro, observadas as normas da
Carteira.
Parágrafo único. Desde que se
trate de beneficiar os mutuários, com prêmios mais baratos, facilitando e
racionalizando, ao mesmo tempo a realização do seguro, pode a Carteira nesse
sentido efetuar estudos e tomar as providências adequadas, inclusive,
participando de sistemas que venham a ser postos em prática pelo Banco do Brasil
S.A.
Art. 18. Os bens
oferecidos em garantia serão avaliados por pessoas de confiança da Carteira,
correndo as respectivas despesas por conta dos proponentes.
Art. 19. As operações
ficarão sujeitas às seguintes taxas de juros:
a) 8% (oito por cento) ao
ano, para os financiamentos objeto dos incisos I, III, VI, VIII, IX e X do
artigo 2.º dêste Regulamento;
b) 9% (nove por cento) ao
ano, para os financiamentos de que tratam os incisos IV, VII e XIII, do mesmo
artigo 2º, e para os projetos que obtivem a instalação integral de colônias;
c) 10% (dez por cento) ao
ano, para os financiamentos previstos nos incisos II, XI e XII, ainda do artigo
2º.
Parágrafo único. Em caso de
mora, os juros serão elevados d e1/2% (meio por cento) ao ano.
Art. 19. As operações ficarão
sujeitas às seguintes taxas de juros:
(Redação dada pelo DCM nº 302, de 1961)
a) 7% a.a. (sete por cento ao
ano), para os financiamentos objeto dos incisos III, IV, V, VI, VIII, IX e X do
art. 2º deste Regulamento; (Redação dada pelo DCM nº 302, de 1961)
b) 8% a.a. (oito por cento ao
ano), para os financiamentos previstos nos incisos I, II, VII, XI, XII e XIII do
mesmo artigo. (Redação dada pelo DCM nº 302, de 1961)
Parágrafo
único. Em caso de mora, os juros serão elevados de 1/2% a.a. (meio por cento ao
ano). (Redação dada pelo DCM nº 302, de 1961)
Art. 20. A comissão
prevista no artigo 17. Item VII, não excederá de1/4% (um quarto por cento) ao
ano.
Art. 21. A
Administração da Carteira será exercida por um Diretor, de livre escolha e
nomeação do Presidente da República.
Parágrafo único. O Diretor da
Carteira terá as mesmas vantagens, regalias e deveres dos demais diretores do
Banco do Brasil S.A.
Art. 22. A organização
da Carteira ficará a cargo do Diretor, observadas as normas e princípios
regulamentares do Banco do Brasil S.A., cumprindo-lhe, ainda, baixar as
instruções que se tornarem necessárias à boa execução dêste Regulamento.
Art. 23. A Carteira,
representada no Conselho Consultivo do Instituto Nacional de Imigração e
Colonização nos têrmos do
Artigo 8º, § 2.º, da Lei n.º 2.163, de 5 de janeiro de
1954, articular-se-á com a referida autarquia para a execução da política de
colonização do território brasileiro.
Rio de Janeiro, 6 de março de
1957.
José Maria Alkmim
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