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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 41.093, DE 6 DE MARÇO DE 1957.

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

Aprova o Regulamento da Carteira de Colonização do Banco do Brasil S.A.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e de acôrdo com o estabelecido no artigo 6º da Lei nº 2.237, de 19 de junho de 1954,

        Decreta:

        Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Carteira de Colonização do Banco do Brasil S.A., que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.

        Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, em 7 de março de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek
José Maria Alkmim.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.3.1957

    REGULAMENTO DA CARTEIRA DE COLONIZAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S.A.
    Capítulo I
    DAS FINALIDADES

    Art. 1.º A Carteira de Colonização criada no Banco do Brasil S.A., na conformidade do disposto no artigo 2º da Lei n.º 2.237, de 19 de junho de 1954, terá o objetivo, por delegação do Govêrno Federal, de prestar assistência financeira ao desenvolvimento da colonização nacional.

    Parágrafo único. A colonização a que se refere êste artigo consistirá, precipitadamente, em promover, dentro do regime da pequena propriedade, a fixação do elemento humano ao solo, o aproveitamento econômico da região e a elevação no nível de vida, saúde, instrução e preparo técnico dos habitantes das zonas rurais.

    Art. 2º A assistência da Carteira de Colonização compreenderá financiamentos destinados aos seguintes fins:

    I - Aquisição de pequenas propriedades rurais, loteados ou não, situadas em regiões propícias à colonização e que apresentem condições geo-econômicas favoráveis à exploração rural, em qualquer de suas modalidades.

    II - Aquisição de áreas adequadas à colonização para o fim de loteamento e venda.

    III - Custeio da medição, demarcação, tapumes, construção de benfeitorias, obras de irrigação, açudagem, fôrça e luz, saneamento e outras que forem indispensáveis ao loteamento, formação e exploração da pequena propriedade rural, colônias ou núcleos agrícolas, sob planos que se enquadrem nas bases de orientação da política oficial de povoamento e colonização.

    IV - Formação de culturas permanentes de produtividade econômica compensadora à exploração da pequena propriedade ou de núcleos agrícolas, e ainda, de culturas temporárias, durante os dois anos iniciais, recomendáveis ao melhor aproveitamento de tais áreas e que sejam de consumo essencial e escoamento fácil.

    V - Aquisição de móveis, utensilíos, animais de serviço, plantéis de criação, máquinas agrícolas viaturas, sementes, adubos, inseticidas, fungicidas e outros bens ou utilidades necessárias à fixação dos beneficiários, seus trabalhadores e colonos nas propriedades objeto de financiamento.

    VI - Construção de estradas internas e de acesso às vias de comunicação que sejam necessárias ao transporte da produção dos imóveis financiados.

    VII - Deslocamento, transporte e colocação de agricultores, criadores, trabalhadores do campo, nacionais e estrangeiros, mediante planos previamente aprovados.

    VIII - Despesas de manutenção dos trabalhadores, colonos e suas famílias, até o término dos trabalhos de colheita da segunda safra, após sua fixação nos imóveis a que se destinarem, financiados ou não.

    IX - Construção ou custeio de obras de assistência social e religiosa, inclusive escolas indispensáveis ao bem-estar moral e à saúde individual e coletiva dos núcleos ou colônias agrícolas.

    X - Despesas de organização e instalação de cooperativas de trabalhadores e colonos.

    XI - Fomento e organização de emprêsas de colonização, que se proponham a observar a orientação da política de colonização adotada pelo Govêrno Federal, inclusive no que tange à imigração dirigida.

    XII - Recuperação de capital aplicado a qualquer dos fins da Lei n.º 2.237, de 19 de junho de 1954, por emprêsas de imigração e colonização, nacionais e estrangeiras, desde que os recursos assim deferidos se destinem a novas inversões da mesma natureza ou enquadradas nas atividades imigratórias e colonizadoras.

    XIII - Exploração de imóveis rurais, em molde de colonização por agricultores que se proponham a executá-la mediante planos e orçamentos organizados tecnicamente em consonância com as finalidades da mesma Lei nº 2.237.

    Parágrafo único. Poderá também a Carteira de Colonização executar diretamente os planos de sua própria iniciativa, adequados à consecução dos objetivos acima.

    Capítulo II
    DOS RECURSOS
    SEÇÃO I
    Disposições Gerais

    Art. 3º Para suas aplicações, disporá a Carteira de recursos comuns e específicos.

    § 1º Consideram-se recursos comuns os provenientes de verba anual que lhe consignar a Diretoria do Banco do Brasil S.A.

    § 2º Classificam-se como recursos específicos, de conformidade com o estabelecido nos artigos 7º e 8º da Lei nº 2.237, de 19 de junho de 1954:

    a) o capital de Cr$1.000.000.000.00 (um bilhão de cruzeiros) a ser fornecido pelo Tesouro Nacional ao Banco do Brasil S.A., em cinco parcelas anuais de Cr$200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros) cada uma;

    b) o produto apurado na colocação de letras hipotecárias que o Banco do Brasil S.A., emitir nos têrmos dos artigos 9º, 10 e 15 da citada Lei nº 2.237, de 19 de junho de 1954;

    c) o produto obtido na alienação de terras devolutas doadas ao Banco do Brasil S.A., pela União, Estados ou Municípios, para o fim de loteamento e venda pela Carteira às pessoas físicas ou jurídicas moral e financeiramente aptas a colonizá-las ou a explorá-las por conta própria e de acôrdo com a sua destinação econômica;

    d) o produto da alienação de quaisquer bens doados ao Banco do Brasil S.A., pela União, Estados ou Municípios, para venda em proveito da Carteira;

    e) quaisquer verbas de que a União dispuser em virtude de acôrdos internacionais ou de outras origem, destinadas a imigração e colonização, e cuja aplicação, a juízo do Poder Executivo, possa ficar a cargo da Carteira;

    f) o valor dos empréstimos que o Banco do Brasil S.A., realizar no país ou no estrangeiro, para aplicação pela Carteira.

    Art. 4º As parcelas de Cr$200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros) a que se refere a alínea a do § 2º do artigo anterior, serão entregues ao Banco do Brasil S.A., mediante ordem de crédito do Tesouro Nacional, a primeira à conta do crédito aberto Decreto nº 39.761, de 9 de agôsto de 1956, e as subsequentes a partir do exercício de 1957, em períodos anuais sucessivos, à conta da dotação orçamentária ou crédito especial, logo depois do competente registro pelo Tribunal de Contas.

    Art. 5º Os empréstimos previstos na alínea "f" do § 2º do artigo 3º, serão contratados sob a responsabilidade do Tesouro Nacional e não poderão exceder o limite de Cr$2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros) ou o equivalente em moeda estrangeira.

    Seção II
    Das Letras Hipotecárias

    Art. 6.º As letras hipotecárias que o Banco do Brasil S.A., emitir, conforme é autorizado pela Lei n.º 2.237, de 19 de junho de 1954, nos têrmos do Decreto n.º 370, de 2 maio de 1890, deverão obedecer aos seguintes requisitos:

    a) ser ao portador, negociáveis em Bôlsa nos valores de Cr$100,00 (cem cruzeiros), Cr$200,00 (duzentos cruzeiros), Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros), Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) e Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), emitidas ao prazo máximo de 20 (vinte) anos e à taxa de juros que fôr fixada pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, pagáveis por meio de cupões, em qualquer Agência do Banco do Brasil S.A., de seis em seis meses, em janeiro e julho de cada ano;

    b) ter numeração seriada, de acôrdo com o ano em que forem emitidas, e ser resgatadas através de sorteios;

    c) conter as assinaturas ou as chancelas do Presidente do Banco do Brasil S.A., e do Diretor da Carteira.

    Art. 7.º Para efeito de resgate antecipado das letras hipotecárias, procederá a Carteira a sorteios, uma vez, pelo menos, em cada ano e no total, no mínimo de 2% (dois por cento) do valor de cada emissão.

    Parágrafo único. Os sorteios serão anunciados por edital, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias:

    Art. 8.º Além das garantias e preferências estatuídas nos artigos 327 e 329 do Decreto n.º 370 de 2 de maio de 1890, as letras hipotecárias aqui previstas terão a garantia especial do Tesouro Nacional e isenção de quaisquer impostos, taxas ou contribuições federais.

    Art. 9.º O Banco do Brasil S.A., tomará, junto às autoridades competentes, as medidas necessárias ao fiel cumprimento das disposições contidas nos artigos 13, 14, 15 e 16 da Lei nº 2.237, de 19 de junho de 1954, relativamente ao curso preceituado às letras hipotecárias.

    Parágrafo único. Para os efeitos do artigo 16 da referida Lei nº 2.237, a Caixa de Mobilização Bancária baixará as normas necessárias.

    Art. 10. As entidades responsáveis pelo pagamento dos prêmios lotéricos acima de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) e de extração sob sorteio, pagáveis em dinheiro adquirirão diretamente do Banco do Brasil S.A., mediante formulários adequados, as letras hipotecárias necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 15 da mencionada Lei n.º 2.237, de 1954.

    Parágrafo único. Cumprirá à fiscalização a cargo do Ministério da Fazenda, fazer observar fielmente êste dispositivo e prestar à Carteira de Colonização as informações que essa lhe solicitar.

    Capítulo III
    DAS OPERAÇÕES
    SEÇÃO I
    Disposições Gerais

     Art. 11. Poderão ser financiados pela Carteira:
        a) pessoas físicas, que se obriguem a residir habitual e permanentemente nas glêbas que vierem a adquirir, situadas em regiões propícias à colonizaçaão a que representem ondições geo-econômicas favoráveis à exploração rural;
        b) emprêsas de colonização, regularmente habilitadas, que se proponham a observar a orientação da política de colonização adotada pelo Govêrno Federal; e
        c) cooperativas de colonos beneficiados por financiamentos da Carteira.

    Art. 11. Poderão ser financiados pela Carteira: (Redação dada pelo DCM nº 302, de 1961)

    a) pessoas físicas que, além de satisfazerem a exigência de idoneidade moral e profissional, não sejam ainda proprietários rurais e se obriguem a residir habitual e permanentemente nas glebas que vierem a adquirir, explorando-as direta e pessoalmente, de acôrdo com a orientação técnica que houver por bem o Banco estabelecer; (Redação dada pelo DCM nº 302, de 1961)

    b) pessoas físicas que já exerçam a exploração agrícola em imóvel de sua propriedade para aquisição de áreas contiguas ao mesmo imóvel e indispensável como complementação dêste ao seu conveniente e natural aproveitamento, ou para ampliação de exploração com rendimento insuficiente para atender à manutenção dos interessados e respectivas famílias, com razoável margem de lucro; (Redação dada pelo DCM nº 302, de 1961)

    c) pessoas jurídicas, de direito público ou privado, e pessoas físicas, para instalação ou ampliação de núcleos coloniais, bem como, em casos especiais, loteamento para a formação de pequenas propriedades rurais; (Redação dada pelo DCM nº 302, de 1961)

    d) emprêsas de imigração e colonização, regularmente habilitadas; (Incluída pelo DCM nº 302, de 1961)

    e) cooperativas de trabalhadores e colonos. (Incluída pelo DCM nº 302, de 1961)

    Art. 12. A concessão dos financiamentos ficará condicionada aos seguintes requisitos:

    I - idoneidade do proponente e sua efetiva capacidade de realização;

    II - exequibilidade técnica do projeto apresentado; e

    III - Viabilidade prática do empreendimento.

    Parágrafo único. As operações a que se refere a alínea "a" do artigo 11 sòmente poderão ser efetuadas quando a gleba a ser explorada, possibilitando o constituição de pequena propriedade, assegure adequada produtividade econômica.

    Art. 13. Os prazos de amortização e resgate serão fixados de acôrdo com a natureza e a finalidade dos financiamentos, observada em cada caso, a rentabilidade do investimento.

    Parágrafo único. Nenhuma operação poderá ter prazo superior a 20 (vinte) anos.

    Art. 14. Os financiamentos concedidos pela Carteira não poderão ultrapassar o valor do orçamento total das aplicações ou investimentos propostos.

    Art. 15. Serão preferentemente efetuados em letras hipotecárias, pelo valor par, os financiamentos de que tratam os incisos I, II, III e XII, do artigo 2º dêste Regulamento.

    Parágrafo único. O serviço de juros e amortizações dos financiamentos de que trata êste artigo, quando deferidos em letras hipotecárias, poderá ser atendido também em letras hipotecárias ao valor par.

    SEÇÃO II
    Dos Contratos e Garantias

    Art. 16. Os financiamentos serão concedidos mediante contratos, com garantias consideradas satisfatórias pela Carteira e, que poderão ser constituídas por hipoteca, penhor rural, industrial ou mercantil, caução de direitos creditórios e, subsidiariamente, fiança idônea.

    § 1º O limite dos financiamentos não excederá de 80% (oitenta por cento) do valor das garantias.

    § 2º Quando os interêsses nacionais aconselharem a realização do empreendimento e todos os fatores levados em conta no estudo da proposta da operação prenunciarem sua normal liquidação, poderá ser reduzida, e mesma dispensada, a margem de garantia sôbre o financiamento.

    § 3º Só excepcionalmente e em caráter provisório, será a fiança recebida como garantia principal.

    Art. 17. Nos contratos, independentemente das cláusulas comuns e das peculiares à natureza de cada operação, deverão constar expressamente:

    I - o valor;

    II - o prazo e vencimento;

    III - a finalidade;

    IV - período e forma de utilização do crédito;

    V - o direito da Carteira de fiscalizar as aplicações, fazendo-se necessário exame de escrita e outras verificações;

    VI - a taxa de juros compensatórios e moratórios;

    VII - a comissão de fiscalização;

    VIII - a exigibilidade antecipada da dívida, no caso de inadimplemento de qualquer das estipulações contratuais;

    IX - a pena convencional;

    X - a garantia;

    XI - o direito da Carteira de exigir reforço de garantia ,se quando necessário;

    XII - o lugar de pagamento;

    XIII - o fôro do contrato;

    XIV - a obrigação, para o mutuário, de:

    a) aplicar o financiamento exclusivamente nos fins declarados;

    b) fornecer, com brevidade, as informações que lhe forem solicitadas;

    c) escriturar ou anotar, com clareza e em ordem cronológica, a aplicação das somas recebidas arquivando os documentos comprobatórios;

    d) bem administrar a colônia ou a propriedade, e sempre dela obter o máximo de produção, segundo os planos aprovados pela Carteira, inicialmente, ou oriundos de posteriores modificações justificadas e aceitas;

    e) não alienar ou gravar ditos bens na vigência do contrato;

    f) segurar todos os bens dados em garantia, no que possam ser objeto de seguro, observadas as normas da Carteira.

    Parágrafo único. Desde que se trate de beneficiar os mutuários, com prêmios mais baratos, facilitando e racionalizando, ao mesmo tempo a realização do seguro, pode a Carteira nesse sentido efetuar estudos e tomar as providências adequadas, inclusive, participando de sistemas que venham a ser postos em prática pelo Banco do Brasil S.A.

    Art. 18. Os bens oferecidos em garantia serão avaliados por pessoas de confiança da Carteira, correndo as respectivas despesas por conta dos proponentes.

    Art. 19. As operações ficarão sujeitas às seguintes taxas de juros:
       a) 8% (oito por cento) ao ano, para os financiamentos objeto dos incisos I, III, VI, VIII, IX e X do artigo 2.º dêste Regulamento;
       b) 9% (nove por cento) ao ano, para os financiamentos de que tratam os incisos IV, VII e XIII, do mesmo artigo 2º, e para os projetos que obtivem a instalação integral de colônias;
       c) 10% (dez por cento) ao ano, para os financiamentos previstos nos incisos II, XI e XII, ainda do artigo 2º.
       Parágrafo único. Em caso de mora, os juros serão elevados d e1/2% (meio por cento) ao ano.

    Art. 19. As operações ficarão sujeitas às seguintes taxas de juros: (Redação dada pelo DCM nº 302, de 1961)

    a) 7% a.a. (sete por cento ao ano), para os financiamentos objeto dos incisos III, IV, V, VI, VIII, IX e X do art. 2º deste Regulamento; (Redação dada pelo DCM nº 302, de 1961)

    b) 8% a.a. (oito por cento ao ano), para os financiamentos previstos nos incisos I, II, VII, XI, XII e XIII do mesmo artigo. (Redação dada pelo DCM nº 302, de 1961)

    Parágrafo único. Em caso de mora, os juros serão elevados de 1/2% a.a. (meio por cento ao ano). (Redação dada pelo DCM nº 302, de 1961)

    Art. 20. A comissão prevista no artigo 17. Item VII, não excederá de1/4% (um quarto por cento) ao ano.

    Capítulo IV
    DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 21. A Administração da Carteira será exercida por um Diretor, de livre escolha e nomeação do Presidente da República.

    Parágrafo único. O Diretor da Carteira terá as mesmas vantagens, regalias e deveres dos demais diretores do Banco do Brasil S.A.

    Art. 22. A organização da Carteira ficará a cargo do Diretor, observadas as normas e princípios regulamentares do Banco do Brasil S.A., cumprindo-lhe, ainda, baixar as instruções que se tornarem necessárias à boa execução dêste Regulamento.

    Capítulo V
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 23. A Carteira, representada no Conselho Consultivo do Instituto Nacional de Imigração e Colonização nos têrmos do Artigo 8º, § 2.º, da Lei n.º 2.163, de 5 de janeiro de 1954, articular-se-á com a referida autarquia para a execução da política de colonização do território brasileiro.

    Rio de Janeiro, 6 de março de 1957.

    José Maria Alkmim