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Presidência
da República |
DECRETO No 1420, DE 27 DE SETEMBRO DE 1962.
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 |
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O
PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o
art. 18, item III, do Ato Adicional aprovado pela emenda Constitucional nº 4,
decreta:
Art. 1º O art.
2º do Decreto número 36.911, de 15 de fevereiro de 1955, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 2º Os proventos das aposentadorias de que trata o presente decreto serão de iguais aos vencimentos integrais do pôsto ou categoria imediatamente superior àquele que o beneficiado estiver exercendo no momento do pedido de aposentadoria, a fim de que sejam sempre atualizadas aos dos em atividade.
Art. 2º O
art. 3º do Decreto número 36.911,
de 15 de fevereiro de 1955,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O tempo de serviço para a obtenção da aposentadoria ordinária, aos beneficiados pela Lei nº 1.755, de 5 de dezembro de 1952, obedecerá ao disposto na lei nº 3.906, de 19 de junho de 1961, observada a proporcionalidade estatuída no art. 49 do Decreto número 22.872, de 29 de junho de 1933."
Art. 3º O
presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,
Distrito Federal, em 27 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da
República.
Hermes Lima
João Pinheiro Neto
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 28.9.1962
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