Presidência
da República |
DECRETO Nº 36.911, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1955.
Revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 |
|
O
Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
item I, de Constituição e tendo em vista a necessidade de estabelecer normas que
permitam a fiel execução da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952,
decreta:
Art.
1º A execução da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, obedecerá, às normas
constantes ao presente decreto.
Art.
2º Os proventos das aposentadorias de que trata o presente decreto serão iguais
aos vencimentos integrais do pôsto ou categoria imediatamente superior àquele
que o beneficiado estiver exercendo no momento do pedido de aposentadoria.
Art. 2º Os proventos das aposentadorias de que trata o
presente decreto serão de iguais aos vencimentos integrais do pôsto ou categoria
imediatamente superior àquele que o beneficiado estiver exercendo no momento do
pedido de aposentadoria, a fim de que sejam sempre atualizadas aos dos em
atividade. (Redação dada pelo Decreto nº
1.420, de 1962)
§
1º Entende-se, por pôsto, o grau hierárquico do tripulante na carreira, e por
categoria, a carreira que se segue hierárquicamente à do último pôsto, de acôrdo
com a legislação especial em vigor na Marinha Mercante.
§
2º Em se tratando de ocupante do último cargo ou psôto na carreira, ou de cargo
isolado, os proventos da inatividade serão acrescidos de 20% (vinte por cento).
Art.
3º As aposentadorias obedecerão, para o pessoal autárquico, ao disposto na Lei
nº 1.162, de 22 de julho de 1950, e seu regulamento, aprovado pelo Decreto nº
28.798-A, de 26 de outubro de 1950, e, para o pessoal das emprêsas privadas, ao
estatuído no Decreto nº 22.872, de 29 de junho de 1983, acrescida das vantagens
asseguradas na Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, e neste decreto.
Art. 3º O
tempo de serviço para a obtenção da aposentadoria ordinária, aos beneficiados
pela Lei nº 1.755, de 5 de dezembro de 1952, obedecerá ao disposto na lei nº
3.906, de 19 de junho de 1961, observada a proporcionalidade estatuída no art.
49 do Decreto número 22.872, de 29 de junho de 1933.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.420, de
1962)
Art.
4º Quando se tratar de segurados falecidos em atividade atingidos pela Lei nº
1.756, de 5 de dezembro de 1952, serão observadas, no cálculo das pensões aos
bentficiários, as melhorias decorrentes da mesma lei.
Art.
5º As despesas decorrentes da aplicação da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de
1952, correrão por conta da dotação subordinada à rubrica - Encargos previstos
no art. 3º da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952 - a ser introduzida no
orçamento de despesa do Departamento de Acidentes do Trabalho do Instituto de
Aposentadoria e Pensões dos Marítimos.
Art.
6º Nos exercícios financeiros em que e Departamento de Acidentes do Trabalho do
Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos não proporcionar lucros que
permitam o cumprimento dos encargos a que alude o artigo anterior caberá ao
Tesouro Nacional fornecer o suprimento necessário.
Parágrafo
único. Verificada a insuficiência de lucros mencionada neste artigo, o Instituto
de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos comunicará ao Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio, esclarecendo o montante do suprimento que se tornar
necessário, a fim de serem adotadas as providências cabíveis.
Art.
7º Farão igualmente prova para a concessão dos benefícios assegurados pela Lei
nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, a certidão ou declaração autêntica do
Arquivo da Marinha, das Capitanias de Portos e das emprêsas autárquicas de
navegação, atestando a realização das viagens a que alude o parágrafo único do
art. 1º da Lei supramencionada.
Art.
8º Serão revistos, na forma do presente Decreto, os benefícios concedidos antes
de sua vigência.
Art.
9º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Rio
de Janeiro, 15 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Napoleão Alencastro Guimarães.
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 18.2.1955