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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 36.911, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1955.

Revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999

Regulamenta a execução da Lei número 1.756, de 5 de dezembro de l952.

    O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, de Constituição e tendo em vista a necessidade de estabelecer normas que permitam a fiel execução da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952,

    decreta:

    Art. 1º A execução da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, obedecerá, às normas constantes ao presente decreto.

    Art. 2º Os proventos das aposentadorias de que trata o presente decreto serão iguais aos vencimentos integrais do pôsto ou categoria imediatamente superior àquele que o beneficiado estiver exercendo no momento do pedido de aposentadoria.

        Art. 2º Os proventos das aposentadorias de que trata o presente decreto serão de iguais aos vencimentos integrais do pôsto ou categoria imediatamente superior àquele que o beneficiado estiver exercendo no momento do pedido de aposentadoria, a fim de que sejam sempre atualizadas aos dos em atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 1.420, de 1962)

    § 1º Entende-se, por pôsto, o grau hierárquico do tripulante na carreira, e por categoria, a carreira que se segue hierárquicamente à do último pôsto, de acôrdo com a legislação especial em vigor na Marinha Mercante.

    § 2º Em se tratando de ocupante do último cargo ou psôto na carreira, ou de cargo isolado, os proventos da inatividade serão acrescidos de 20% (vinte por cento).

    Art. 3º As aposentadorias obedecerão, para o pessoal autárquico, ao disposto na Lei nº 1.162, de 22 de julho de 1950, e seu regulamento, aprovado pelo Decreto nº 28.798-A, de 26 de outubro de 1950, e, para o pessoal das emprêsas privadas, ao estatuído no Decreto nº 22.872, de 29 de junho de 1983, acrescida das vantagens asseguradas na Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, e neste decreto.

    Art. 3º O tempo de serviço para a obtenção da aposentadoria ordinária, aos beneficiados pela Lei nº 1.755, de 5 de dezembro de 1952, obedecerá ao disposto na lei nº 3.906, de 19 de junho de 1961, observada a proporcionalidade estatuída no art. 49 do Decreto número 22.872, de 29 de junho de 1933. (Redação dada pelo Decreto nº 1.420, de 1962)

    Art. 4º Quando se tratar de segurados falecidos em atividade atingidos pela Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, serão observadas, no cálculo das pensões aos bentficiários, as melhorias decorrentes da mesma lei.

    Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, correrão por conta da dotação subordinada à rubrica - Encargos previstos no art. 3º da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952 - a ser introduzida no orçamento de despesa do Departamento de Acidentes do Trabalho do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos.

    Art. 6º Nos exercícios financeiros em que e Departamento de Acidentes do Trabalho do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos não proporcionar lucros que permitam o cumprimento dos encargos a que alude o artigo anterior caberá ao Tesouro Nacional fornecer o suprimento necessário.

    Parágrafo único. Verificada a insuficiência de lucros mencionada neste artigo, o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos comunicará ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, esclarecendo o montante do suprimento que se tornar necessário, a fim de serem adotadas as providências cabíveis.

    Art. 7º Farão igualmente prova para a concessão dos benefícios assegurados pela Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, a certidão ou declaração autêntica do Arquivo da Marinha, das Capitanias de Portos e das emprêsas autárquicas de navegação, atestando a realização das viagens a que alude o parágrafo único do art. 1º da Lei supramencionada.

    Art. 8º Serão revistos, na forma do presente Decreto, os benefícios concedidos antes de sua vigência.

    Art. 9º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho
Napoleão Alencastro Guimarães.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.  18.2.1955