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Presidência
da República |
DECRETO No 1.139, DE 5 DE JULHO DE 1962.
(Vide Decreto nº 73.702, de 1974) |
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O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS,
usando da atribuição que lhe confere o art. 18, nº III, do Ato Adicional à
Constituição Federal constante da Emenda Constitucional nº 4,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada concessão à Rádio Independência do Paraná Limitada,
nos têrmos do art. 11 do Decreto nº 24.655, de 11 de junho de 1934, para
estabelecer, a título precário, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, sem
direito a exclusividade, uma estação de radiodifusão em onda média, de acôrdo
com as cláusulas que com êste baixam, rubrificadas pelo Ministro da Justiça e
Negócios Interiores.
§ 1º A referida estação de radiodifusão e suas instalações
complementares obedecerão às normas constantes do
Decreto nº 31.835, de 21 de
novembro de 1952.
§ 2º Dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da data
da publicação dêste decreto no Diário Oficial deverá ser assinado o
contrato de concessão, sob pena de ficar sem efeito a presente outorga.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, DF, em 5 de junho de 1962; 141º da Independência e
74º da República.
TANCREDO NEVES
Alfredo Nasser
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 6.6.1962
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