Presidência
da República |
DECRETO Nº 95.247, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1987
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O
PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985,
alterada pela Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Dos Beneficiários e do Benefício do Vale-Transporte
Art. 1° São
beneficiários do Vale-Transporte, nos termos da
Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985,
alterada pela Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987, os trabalhadores em geral e os
servidores públicos federais, tais como:
Art. 1º São beneficiários do Vale-Transporte, nos termos da
Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985,
os trabalhadores em geral, tais como:
(Redação dada
pelo Decreto nº 2.880, de 1998)
I - os empregados,
assim definidos no
II - os empregados
domésticos, assim definidos na Lei n° 5.859, de 11 de dezembro de 1972;
III - os
trabalhadores de empresas de trabalho temporário, de que trata a
IV - os empregados a
domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção
de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador;
V - os empregados do subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro principal, nos termos do
art. 455 da
Consolidação das Leis do Trabalho
VI - os atletas
profissionais de que trata a
VII - os servidores
da União, do Distrito Federal, dos Territórios e suas autarquias, qualquer que seja o
regime jurídico, a forma de remuneração e da prestação de serviços.
(Revogado pelo
Decreto nº 2.880, de 1998)
Parágrafo único.
Para efeito deste decreto, adotar-se-á a denominação beneficiário para identificar
qualquer uma das categorias mencionadas nos diversos incisos deste artigo.
Art. 2° O
Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para
utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Parágrafo único.
Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário
por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.
Art. 3° O
Vale-Transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano
ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano,
operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com
tarifas fixadas pela autoridade competente.
Parágrafo único.
Excluem-se do disposto neste artigo os serviços seletivos e os especiais.
Art. 4° Está
exonerado da obrigatoriedade do Vale-Transporte o empregador que proporcionar, por meios
próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento,
residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores.
Parágrafo único.
Caso o empregador forneça ao beneficiário transporte próprio ou fretado que não cubra
integralmente os deslocamentos deste, o Vale-Transporte deverá ser aplicado para os
segmentos da viagem não abrangidos pelo referido transporte.
Art. 5° É vedado ao
empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra
forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. No
caso de falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte, necessário ao atendimento
da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo
empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver
efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.
Art. 6° O
Vale-Transporte, no que se refere à contribuição do empregador:
I - não tem natureza
salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;
II - não constitui
base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço;
III - não é
considerado para efeito de pagamento da Gratificação de Natal (Lei n° 4.090, de 13 de
julho de 1962, e art. 7° do Decreto-lei n° 2.310, de 22 de dezembro de 1986);
IV - não configura
rendimento tributável do beneficiário.
CAPÍTULO II
Do Exercício do Direito do Vale-Transporte
Art. 7° Para o
exercício do direito de receber o Vale-Transporte o empregado informará ao empregador,
por escrito:
I - seu endereço
residencial;
II - os serviços e
meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
§ 1° A informação
de que trata este artigo será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração das
circunstâncias mencionadas nos itens I e II, sob pena de suspensão do benefício até o
cumprimento dessa exigência.
§ 2° O benefício
firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para seu efetivo
deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
§ 3° A declaração
falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave.
Art. 8° É vedada a acumulação do
benefício com outras vantagens relativas ao transporte do beneficiário, ressalvado o
disposto no parágrafo único do art. 4° deste decreto.
Art. 9° O
Vale-Transporte será custeado:
I - pelo
beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou
vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
II - pelo empregador,
no que exceder à parcela referida no item anterior.
Parágrafo único. A
concessão do Vale-Transporte autorizará o empregador a descontar, mensalmente, do
beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela de que trata o item I
deste artigo.
Art. 10. O valor da
parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontada proporcionalmente à
quantidade de Vale-Transporte concedida para o período a que se refere o salário ou
vencimento e por ocasião de seu pagamento, salvo estipulação em contrário, em
convenção ou acordo coletivo de trabalho, que favoreça o beneficiário.
Art. 11. No caso em
que a despesa com o deslocamento do beneficiário for inferior a 6% (seis por cento) do
salário básico ou vencimento, o empregado poderá optar pelo recebimento antecipado do
Vale-Transporte, cujo valor será integralmente descontado por ocasião do pagamento do
respectivo salário ou vencimento.
Art. 12. A base de
cálculo para determinação da parcela a cargo do beneficiário será:
I - o salário
básico ou vencimento mencionado no item I do art. 9° deste decreto; e
II - o montante
percebido no período, para os trabalhadores remunerados por tarefa ou serviço feito ou
quando se tratar de remuneração constituída exclusivamente de comissões, percentagens,
gratificações, gorjetas ou equivalentes.
CAPÍTULO III
Da Operacionalização do Vale-Transporte
Art. 13. O poder
concedente ou órgão de gerência com jurisdição sobre os serviços de transporte
coletivo urbano, respeitada a lei federal, expedirá normas complementares para
operacionalização do sistema do Vale-Transporte, acompanhada seu funcionamento e
efetuando o respectivo controle.
Art. 14. A empresa
operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a emitir e
comercializar o Vale-Transporte ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição
dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a
tarifa dos serviços.
§ 1° A emissão e a
comercialização do Vale-Transporte poderão também ser efetuadas pelo órgão de
gerência ou pelo poder concedente, quando este tiver a competência legal para emissão
de passes.
§ 2° Na hipótese
do parágrafo precedente, é vedada a emissão e comercialização de Vale-Transporte
simultaneamente pelo poder concedente e pelo órgão de gerência.
§ 3° A delegação
ou transferência da atribuição de emitir e comercializar o Vale-Transporte não elide a
proibição de repassar os custos respectivos para a tarifa dos serviços.
Art. 15. Havendo
delegação da emissão e comercialização de Vale-Transporte, ou constituição de
consórcio, as empresas operadoras submeterão os respectivos instrumentos ao poder
concedente ou órgão de gerência para homologação dos procedimentos instituídos.
Art. 16. Nas
hipóteses do artigo anterior, as empresas operadoras permanecerão solidariamente
responsáveis com a pessoa jurídica delegada ou pelos atos do consórcio, em razão de
eventuais faltas ou falhas no serviço.
Art. 17. O
responsável pela emissão e comercialização do Vale-Transporte deverá manter estoques
compatíveis com os níveis de demanda.
Art. 18. A
comercialização do Vale-Transporte dar-se-á em centrais ou postos de venda
estrategicamente distribuídos na cidade onde serão utilizados.
Parágrafo único.
Nos casos em que o sistema local de transporte público for operado por diversas empresas
ou por meios diferentes, com ou sem integração, os postos de vendas referidos neste
artigo deverão comercializar todos os tipos de Vale-Transporte.
Art. 19. A concessão
do benefício obriga o empregador a adquirir Vale-Transporte em quantidade e tipo de
serviço que melhor se adequar ao deslocamento do beneficiário.
Parágrafo único. A
aquisição será feita antecipadamente e à vista, proibidos quaisquer descontos e
limitada à quantidade estritamente necessária ao atendimento dos beneficiários.
Art. 20. Para
cálculo do valor do Vale-Transporte, será adotada a tarifa integral, relativa ao
deslocamento do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, mesmo que a
legislação local preveja descontos.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, não são consideradas desconto as reduções
tarifárias decorrentes de integração de serviços.
Art. 21. A venda do
Vale-Transporte será comprovada mediante recibo seqüencialmente numerado, emitido pela
vendedora em duas vias, uma das quais ficará com a compradora, contendo:
I - o período a que
se referem;
II - a quantidade de
Vale-Transporte vendida e de beneficiários a quem se destina;
III - o nome,
endereço e número de inscrição da compradora no Cadastro Geral de Contribuintes no
Ministério da Fazenda - CGCMF.
Art. 22. O
Vale-Transporte poderá ser emitido conforme as peculiaridades e as conveniências locais,
para utilização por:
I - linha;
II - empresa;
III - sistema;
IV - outros níveis
recomendados pela experiência local.
Art. 23. O
responsável pela emissão e comercialização do Vale-Transporte poderá adotar a forma
que melhor lhe convier à segurança e facilidade de distribuição.
Parágrafo único. O
Vale-Transporte poderá ser emitido na forma de bilhetes simples ou múltiplos, talões,
cartelas, fichas ou quaisquer processos similares.
Art. 24. Quando o
Vale-Transporte for emitido para utilização num sistema determinado de transporte ou
para valer entre duas ou mais operadoras, será de aceitação compulsória, nos termos do
acordo a ser previamente firmado.
§ 1° O responsável
pela emissão e comercialização do Vale-Transporte pagará às empresas operadoras os
respectivos créditos no prazo de 24 horas, facultado às partes pactuar prazo maior.
§ 2° O responsável
pela emissão e comercialização do Vale-Transporte deverá apresentar, mensalmente,
demonstrativos financeiros dessa atividade, ao órgão de gerência que observará o
disposto no artigo 28.
Art. 25. As empresas
operadoras são obrigadas a manter permanentemente um sistema de registro e controle do
número de Vale-Transporte emitido, comercializado e utilizado, ainda que a atividade seja
exercida por delegação ou por intermédio de consórcio.
Art. 26. No caso de
alteração na tarifa de serviços, o Vale-Transporte poderá:
I - ser utilizado
pelo beneficiário, dentro do prazo a ser fixado pelo poder concedente; e
II - ser trocado, sem
ônus, pelo empregador, no prazo de trinta dias, contados da data em que a tarifa sofrer
alteração.
CAPÍTULO IV
Dos Poderes Concedentes e Órgãos de Gerência
Art. 27. O poder
concedente ou órgão de gerência, na área de sua jurisdição, definirá:
I - o transporte
intermunicipal ou interestadual como características semelhantes ao urbano;
II - os serviços
seletivos e os especiais.
Art. 28. O poder
concedente ou órgão de gerência fornecerá, mensalmente, ao órgão federal competente
informações estatísticas que permitam avaliação nacional, em caráter permanente, da
utilização do Vale-Transporte.
Art. 29. As
operadoras informarão, mensalmente, nos termos exigidos pelas normas locais, o volume de
Vale-Transporte emitido, comercializado e utilizado, a fim de permitir a avaliação local
do sistema, além de outros dados que venham a ser julgados convenientes a esse objetivo.
Art. 30. Nos atos de
concessão, permissão ou autorização serão previstas sanções às empresas operadoras
que emitirem ou comercializarem o Vale-Transporte diretamente, por meio de delegação ou
consórcio, em quantidade insuficiente ao atendimento da demanda.
Parágrafo único. As
sanções serão estabelecidas em valor proporcional às quantidades solicitadas e não
fornecidas, agravando-se em, caso de reincidência.
CAPÍTULO V
Dos Incentivos Fiscais
Art. 31. O valor
efetivamente pago e comprovado pelo empregador, pessoa jurídica, na aquisição de
Vale-Transporte, poderá ser deduzido como despesa operacional, na determinação do lucro
real, no período-base de competência da despesa.
Art. 32. Sem
prejuízo da dedução prevista no artigo anterior, a pessoa jurídica empregadora poderá
deduzir do Imposto de Renda devido, valor equivalente à aplicação da alíquota cabível
do Imposto de Renda sobre o montante das despesas comprovadamente realizadas, no
período-base, na concessão do Vale-Transporte.
Parágrafo único. A
dedução a que se refere este artigo, em conjunto com as de que tratam as
Leis n° 6.297,
de 15 de dezembro de 1975, e n° 6.321, de 14 de abril de 1976, não poderá reduzir o
imposto devido em mais de 10% (dez por cento), observado o que dispõe o
§ 3° do art.
1° do Decreto-lei n° 1.704, de 23 de outubro de 1979, podendo o eventual excesso ser
aproveitado nos dois exercícios subseqüentes.
Art. 33. Ficam
assegurados os benefícios de que trata este decreto ao empregador que, por meios
próprios ou contratados com terceiros, proporcionar aos seus trabalhadores o deslocamento
residência-trabalho e vice-versa, em veículos adequados ao transporte coletivo,
inclusive em caso de complementação do Vale-Transporte.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica nas contratações de transporte diretamente com
empregados, servidores, diretores, administradores e pessoas ligadas ao empregador.
Art. 34. A pessoa
jurídica empregadora deverá registrar em contas específicas que possibilitem
determinar, com clareza e exatidão em sua contabilidade, as despesas efetivamente
realizadas na aquisição do Vale-Transporte ou, na hipótese do artigo anterior, os
dispêndios e encargos com o transporte do beneficiário, tais como aquisição de
combustível, manutenção, reparos e depreciação dos veículos próprios, destinados
exclusivamente ao transporte dos empregados, bem assim os gastos com as empresas
contratadas para esse fim.
Parágrafo único. A
parcela de custo, equivalente a 6% (seis por cento) do salário básico do empregado, que
venha a ser recuperada pelo empregador, deverá ser deduzida do montante das despesas
efetuadas no período-base, mediante lançamento a crédito das contas que registrem o
montante dos custos relativos ao benefício concedido.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 35. Os atos de
concessão, permissão e autorização vigentes serão revistos para cumprimento do
disposto no art. 30 deste regulamento.
Art. 36. Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37. Revogam-se
as disposições em contrário e em especial o
Decreto n° 92.180, de 19 de dezembro de
1985.
Brasília, 17 de novembro de 1987; 166° da Independência e
99° da República.
JOSÉ SARNEY
Prisco Viana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.1987
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