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Presidência
da República |
DECRETO No 89.250, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983
Revogado pelo Decreto nº 9.278, de 2018 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 7.116, de 29 de agosto
de 1983,
DECRETA:
Art . 1º A Carteira de Identidade de que
trata a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, conterá os seguintes elementos:
a) Armas da República e inscrição
"República Federativa do Brasil";
b) nome e armas da Unidade da Federação;
c) identificação do órgão expedidor;
d) registro geral no órgão emitente, local
e data da expedição;
e) nome, filiação, local e data de
nascimento do identificado, bem como, de forma resumida, a comarca, cartório, livro,
folha e número do seu registro de nascimento ou casamento;
f) fotografia, no formato 3 cm X 4 cm,
assinatura e impressão digital do polegar direito do identificado;
g) assinatura do dirigente do órgão
expedidor;
h) a expressão: "válida em todo o
território nacional";
i) referência à
Lei 7.116, de 29 de agosto
de 1983.
Art . 2º A Carteira de Identidade conterá
campos destinados ao registro dos números de inscrição do titular no Programa de
Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
- PASEP e no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF.
Art. 2º A Carteira de
Identidade conterá campos destinados ao registro dos números de inscrição do
titular no Programa de Integração Social PIS ou no Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público PASEP no Cadastro de Pessoas Físicas do
Ministério da Fazenda - CPF bem assim a expressão "MAIOR de 65 Anos logo
acima do local destinado à assinatura do titular, quando for o caso.
(Redação
dada pelo Decreto nº 98.963, de 1990)
§ 1º A inclusão na Carteira de Identidade
dos dados referidos neste artigo poderá ser parcial e dependerá exclusivamente de
solicitação do interessado e apresentação dos respectivos documentos comprobatórios.
§ 2º São documentos comprobatórios, para
efeito do disposto neste artigo, os cartões de inscrição no Programa de Integração
Social - PIS, no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
Art. 2° A Carteira de Identidade conterá campos
destinados ao registro dos números de inscrição do titular do Programa de
Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (Pasep), no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), e,
quando for o caso, à aposição da expressão Idoso ou Maior de sessenta e cinco (65)
anos. (Redação dada pelo Decreto nº 1.233, de 1994)
§ 1° A inclusão na Carteira de Identidade
dos dados referidos neste artigo poderá ser parcial e dependerá exclusivamente de
solicitação do interessado e apresentação dos respectivos documentos comprobatórios.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.233, de 1994)
§ 2° São documentos comprobatórios, para
a efeito do disposto neste artigo, os cartões de inscrição no Programa de Integração
Social (Pis), no Programa de Formação do Programa do Serviço Público (Pasep), no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o Registro Civil de Pessoa Física.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.233, de 1994)
Art. 2 º A
Carteira de Identidade conterá campo destinado ao registro:
(Redação dada pelo Decreto nº 2.170, de 1997)
I - do número de inscrição no Programa de
Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
- PASEP; (Incluído pelo Decreto nº 2.170, de 1997)
II - do número do Cadastro de Pessoas
Físicas do Ministério da Fazenda - CPF; (Incluído pelo Decreto nº 2.170, de 1997)
III - da expressão "Idoso ou maior de
sessenta e cinco anos"; (Incluído pelo Decreto nº 2.170, de 1997)
IV - de uma das expressões "Doador de
órgãos e tecidos" ou "Não-doador de órgãos e tecidos".
(Incluído pelo Decreto nº 2.170, de 1997)
§ 1 º A inclusão na Carteira de
Identidade dos dados referidos neste artigo poderá ser parcial e dependerá
exclusivamente de solicitação do interessado e, quando for o caso, da apresentação dos
respectivos documentos comprobatórios. (Redação dada pelo
Decreto nº 2.170, de 1997)
§ 2 º São documentos comprobatórios,
para efeito do disposto neste artigo, os cartões de inscrição no PIS, no PASEP, no CPF
e o Registro Civil de Pessoa Física. (Redação dada pelo
Decreto nº 2.170, de 1997)
§ 3 º A inclusão de uma das expressões
referidas no inciso IV deste artigo: (Incluído pelo Decreto nº 2.170, de 1997)
a) dependerá de requerimento escrito do
interessado, a ser arquivado no órgão competente para a expedição da Carteira de
Identidade; (Incluído pelo Decreto nº 2.170, de 1997)
b) deverá constar no espelho
correspondente ao anverso da Carteira de Identidade no espaço vazio acima da
fotografia do identificado. (Incluído pelo Decreto nº 2.170, de 1997)
Art . 3º A Carteira de Identidade terá as
dimensões 10,2 cm X 6,8 cm, e será confeccionada em papel filigranado ou fibra de
garantia, em formulário plano ou contínuo, impressa em talho doce e off-set , com fundo
em verde claro e texto na cor verde.
Parágrafo Único A Carteira de Identidade
conterá, ainda, as seguintes características de segurança:
a) tarja em talho doce na cor verde;
b) fundo numismático;
c) perfuração mecânica da sigla do
órgão de identificação sobre a fotografia do titular;
d) numeração tipográfica, seqüencial, no
verso, para controle do órgão expedidor.
Art . 4º Para a expedição da Carteira de
Identidade, não será exigida do interessado a apresentação de qualquer outro documento
além da certidão de nascimento ou de casamento, observado o disposto nos parágrafos
seguintes.
§ 1º A requerente do sexo feminino,
casada, viúva, separada ou divorciada, apresentará obrigatoriamente a certidão de
casamento.
§ 2º Além da certidão de nascimento ou
de casamento, o requerente apresentará 3 fotografias recentes, no formato 3 cm x 4 cm, em
preto e branco ou colorida, de frente e sem retoque.
Art . 5º A Carteira de Identidade do
brasileiro naturalizado será expedida de acordo com o disposto neste decreto, mediante a
apresentação do certificado de naturalização.
Parágrafo Único Na Carteira serão
anotados o número e o ano da Portaria ministerial que concedeu a naturalização, sem
referência específica à condição de brasileiro naturalizado.
Art . 6º A Carteira de Identidade do
português beneficiado pelo Estatuto da Igualdade será expedida consoante o disposto
neste decreto, mediante a apresentação do certificado de igualdade de direitos e
deveres.
Parágrafo Único Na Carteira será
inscrita, por extenso ou abreviadamente, a expressão: "Nacionalidade portuguesa -
Decreto nº 70.391/72" e far-se-á referência ao número e ano da Portaria
ministerial que concedeu a igualdade de direitos e deveres.
Art . 7º As alterações ocorridas nos
registros de nascimento, de casamento, de naturalização ou de igualdade de direitos e
obrigações deverão constar da certidão ou do certificado apresentado.
Art . 8º A expedição de segunda via da
Carteira de Identidade será efetuada mediante simples solicitação do interessado,
vedada a exigência de qualquer outro documento, além daqueles previstos nos arts. 4º,
5º ou 6º.
Art . 9º A apresentação dos documentos a
que se referem os arts. 4º, 5º e 6º será feita em original ou cópia autenticada.
Parágrafo Único Se a cópia não houver
sido autenticada por tabelião, o interessado deverá apresentar, também, o original para
conferência.
Art . 10 A Carteira de Identidade será
expedida com base no processo de identificação datiloscópica.
Art . 11 A Carteira de Identidade fará
prova de todos os dados nela incluídos e dispensará a apresentação dos documentos que
lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados.
Art . 12 O português beneficiado pelo
Estatuto da Igualdade, que perder essa condição, terá a Carteira de Identidade
recolhida pelo Departamento de Polícia Federal e encaminhada ao órgão expedidor para
cancelamento.
Art . 13 Fica aprovado o modelo de Carteira
de Identidade anexo a este decreto.
Art . 14 A partir de 1º de maio de 1984,
nenhum órgão de identificação poderá utilizar-se de modelo de Carteira de Identidade
que não atenda a todos os requisitos previstos neste decreto.
Parágrafo Único As Carteiras de Identidade
emitidas até 30 de abril de 1984, com base nos atuais modelos, continuarão válidas em
todo o território nacional.
Art. 14 - A partir de 1º de julho de 1984, nenhum órgão de identificação
poderá utilizar-se de modelo de Carteira de Identidade que não atenda a todos os
requisitos previstos neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 89.721, de
1984)
Parágrafo único -
As Carteiras de Identidade emitidas até 30 de junho de 1984, com base nos atuais
modelos, continuarão válidas em todo o território nacional.
(Redação dada pelo Decreto nº 89.721, de
1984)
Art . 15 Este decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art . 16 Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, em 27 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1983
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