Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 89.721, DE 30 DE MAIO DE 1984.

Revogado pelo Decreto nº 9.278, de 2018

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Dá nova redação ao artigo 14 do Decreto nº 89.250, de 27 de dezembro de 1983.

    O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal,

    DECRETA:

    Art. 1º - O Artigo 14 do Decreto nº 89.250, de 27 dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 - A partir de 1º de julho de 1984, nenhum órgão de identificação poderá utilizar-se de modelo de Carteira de Identidade que não atenda a todos os requisitos previstos neste Decreto.

Parágrafo único - As Carteiras de Identidade emitidas até 30 de junho de 1984, com base nos atuais modelos, continuarão válidas em todo o território nacional".

    Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 30 de maio de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

AURELIANO CHAVES

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.1984 e retificado em 1.6.1984

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