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Presidência da República |
DECRETO Nº 3.694, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000
Revogado pelo Decreto
nº 4.074, de 4.1.2002 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 8o, 119-B e 119-C do
Decreto no 98.816 de 11 de janeiro de 1990,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Para efeito de registro de produtos técnicos e de agrotóxicos e afins, o requerente deverá encaminhar ao órgão federal competente:
I - requerimento em quatro vias, solicitando o registro, no qual deverá constar, no mínimo:
.........................................................................................." (NR)
"Art. 119-B. ..................................................................
I - estruturar-se adequadamente para as operações de recebimento, recolhimento e destinação de embalagens vazias e produtos de que trata este Decreto, até 31 de maio de 2001;
.................................................................." (NR)
"Art. 119-C. As empresas titulares de registro de agrotóxicos ou afins deverão apresentar, até 31 de maio de 2001, aos órgãos federais dos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, modelo de rótulo e bula atualizados." (NR)
Art. 2o O Decreto no 98.816, de 1990 passa
a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
"Art. 8o-A. Para efeito de registro de componentes caracterizados como matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de produtos técnicos e de agrotóxicos e afins, o requerente deverá encaminhar ao órgão federal registrante a Solicitação de Registro de Componentes, em quatro vias, nos termos do Anexo VI, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pela agricultura, saúde e meio ambiente.
§ 1o A empresa poderá solicitar, em requerimento único, o registro das matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos que tenha interesse.
§ 2o A requerente deverá apresentar justificativa quando não dispuser de informação solicitada no Anexo VI." (NR)
"Art. 8o-B. Os órgãos federais responsáveis pelo registro implantarão sistema de informações sobre matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos." (NR)
"Art. 8o-C. Os pedidos de registro de produtos técnicos ou formulados deverão ser acompanhados dos pedidos de registro das respectivas matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos, caso a requerente não os tenha registrados junto ao órgão federal competente."(NR)
"Art. 8o-D. Os titulares de registro de produtos técnicos, agrotóxicos e afins deverão fornecer ao órgão federal competente a relação das matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos utilizados, acompanhada do respectivo pedido de registro, de acordo com o art. 8o-A, no prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação deste decreto.
Parágrafo único. As empresas que não apresentarem o pedido de registro das matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos no prazo citado, terão suspensos os registros dos seus produtos técnicos e formulados."(NR)
"Art. 8o-E. O certificado de registro das matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos será concedido a cada empresa requerente, mediante relação por nome químico e comum, marca comercial ou número do código no "Chemical Abstracts Service Registry - CAS", autorizados."(NR)
Art. 3o Os Ministérios da Agricultura e do Abastecimento, do
Meio Ambiente e da Saúde instituirão, em ato conjunto, grupos de trabalho destinados à
apresentação de propostas relacionadas com unidades de recebimento de embalagens vazias
de agrotóxicos, destinação final destas embalagens e restos de produtos, adequação de
rótulo e bula e procedimentos de fiscalização.
§ 1o Os grupos de trabalho, a critério dos seus respectivos
coordenadores, poderão contar com a participação de servidores de outros órgãos ou de
colaboradores eventuais para o cumprimento de suas atribuições, admitida a
participação de representantes de entidades representativas da iniciativa privada.
§ 2o A participação nos grupos de trabalho não será
remunerada.
Art. 4o Fica instituído na forma do Anexo a este
Decreto o
Anexo VI ao Decreto no 98.816, de 1990.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Brasília, 21 de
dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
José Serra
José Carlos Carvalho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 22.12.2000
ANEXO
(Anexo VI ao Decreto no 98.816, de 11 de janeiro de 1990.)
ANEXO VI
Solicitação de Registro de Componentes
Excetuados os ingredientes ativos e produtos técnicos
1. REQUERENTE
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2. REPRESENTANTE LEGAL (anexar documento comprobatório)
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3. FABRICANTE (repetir o quadro com os
dados dos demais fabricantes, se houver)
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4. PRODUTO
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* citar o uso e em quais produtos será
utilizado.
5. Finalidade
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6. Embalagem
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7. Anexos
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