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Presidência da República |
DECRETO Nº 3.694, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000
Revogado pelo Decreto nº 4.074, de 4.1.2002 | Altera e inclui dispositivos ao Decreto no 98.816 de 11 de janeiro de 1990, que dispõe sobre o controle e a fiscalização de agrotóxicos, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 8o, 119-B e 119-C do Decreto no 98.816 de 11 de janeiro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Para efeito de registro de produtos técnicos e de agrotóxicos e afins, o requerente deverá encaminhar ao órgão federal competente:
I - requerimento em quatro vias, solicitando o registro, no qual deverá constar, no mínimo:
.........................................................................................." (NR)
"Art. 119-B. ..................................................................
I - estruturar-se adequadamente para as operações de recebimento, recolhimento e destinação de embalagens vazias e produtos de que trata este Decreto, até 31 de maio de 2001;
.................................................................." (NR)
"Art. 119-C. As empresas titulares de registro de agrotóxicos ou afins deverão apresentar, até 31 de maio de 2001, aos órgãos federais dos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, modelo de rótulo e bula atualizados." (NR)
Art. 2o O Decreto no 98.816, de 1990 passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
"Art. 8o-A. Para efeito de registro de componentes caracterizados como matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de produtos técnicos e de agrotóxicos e afins, o requerente deverá encaminhar ao órgão federal registrante a Solicitação de Registro de Componentes, em quatro vias, nos termos do Anexo VI, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pela agricultura, saúde e meio ambiente.
§ 1o A empresa poderá solicitar, em requerimento único, o registro das matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos que tenha interesse.
§ 2o A requerente deverá apresentar justificativa quando não dispuser de informação solicitada no Anexo VI." (NR)
"Art. 8o-B. Os órgãos federais responsáveis pelo registro implantarão sistema de informações sobre matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos." (NR)
"Art. 8o-C. Os pedidos de registro de produtos técnicos ou formulados deverão ser acompanhados dos pedidos de registro das respectivas matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos, caso a requerente não os tenha registrados junto ao órgão federal competente."(NR)
"Art. 8o-D. Os titulares de registro de produtos técnicos, agrotóxicos e afins deverão fornecer ao órgão federal competente a relação das matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos utilizados, acompanhada do respectivo pedido de registro, de acordo com o art. 8o-A, no prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação deste decreto.
Parágrafo único. As empresas que não apresentarem o pedido de registro das matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos no prazo citado, terão suspensos os registros dos seus produtos técnicos e formulados."(NR)
"Art. 8o-E. O certificado de registro das matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos será concedido a cada empresa requerente, mediante relação por nome químico e comum, marca comercial ou número do código no "Chemical Abstracts Service Registry - CAS", autorizados."(NR)
Art. 3o Os Ministérios da Agricultura e do Abastecimento, do Meio Ambiente e da Saúde instituirão, em ato conjunto, grupos de trabalho destinados à apresentação de propostas relacionadas com unidades de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos, destinação final destas embalagens e restos de produtos, adequação de rótulo e bula e procedimentos de fiscalização.
§ 1o Os grupos de trabalho, a critério dos seus respectivos coordenadores, poderão contar com a participação de servidores de outros órgãos ou de colaboradores eventuais para o cumprimento de suas atribuições, admitida a participação de representantes de entidades representativas da iniciativa privada.
§ 2o A participação nos grupos de trabalho não será remunerada.
Art. 4o Fica instituído na forma do Anexo a este Decreto o Anexo VI ao Decreto no 98.816, de 1990.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
José Serra
José Carlos Carvalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.2000
ANEXO
(Anexo VI ao Decreto no 98.816, de 11 de janeiro de 1990.)
ANEXO VI
Solicitação de Registro de Componentes
Excetuados os ingredientes ativos e produtos técnicos
1. REQUERENTE
1.1 NOME | 1.2 ENDEREÇO ELETRÔNICO | ||||
1.3 ENDEREÇO |
1.4 BAIRRO |
||||
1.5 CIDADE | 1.6 UF | 1.7 CEP | |||
1.8 DDD | 1.9 FONE | 1.10 FAX | 1.11 CELULAR | 1.12 CNPJ/CPF |
2. REPRESENTANTE LEGAL (anexar documento comprobatório)
2.1 NOME | 2.2 ENDEREÇO ELETRÔNICO | ||||
2.3 ENDEREÇO | 2.4 BAIRRO | ||||
2.5 CIDADE | 2.6 UF | 2.7 CEP | |||
2.8 DDD | 2.9 FONE |
2.10 FAX |
2.11 CELULAR |
2.12 CNPJ/CPF |
3. FABRICANTE (repetir o quadro com os dados dos demais fabricantes, se houver)
3.1 NOME |
3.2 ENDEREÇO ELETRÔNICO |
||||
3.3 ENDEREÇO |
3.4 BAIRRO |
||||
3.5 CIDADE |
3.6 UF |
3.7 CEP |
|||
3.8 DDD |
3.9 FONE |
3.10 FAX |
3.11 CNPJ/CPF |
4. PRODUTO
4.1 NOME COMERCIAL |
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4.2 USOS PRETENDIDOS* |
4.3 N.º CÓDIGO DA SUBSTÂNCIA NO CHEMICAL ABSTRACT SERVICE REGISTRY (CAS) | ||
4.4 NOME QUÍMICO DA SUBSTÂNCIA |
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4.5 NOME COMUM DA SUBSTÂNCIA |
4.6 GRUPO QUÍMICO |
4.7 SINONÍMIA |
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4.8 FÓRMULA BRUTA E ESTRUTURAL
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* citar o uso e em quais produtos será utilizado.
5. Finalidade
( ) 5.1 produção |
( ) 5.2 importação |
( ) 5.3 exportação |
( ) 5.4 comercialização |
( ) 5.5 utilização |
6. Embalagem
6.1 tipo de embalagem |
6.2 material |
6.3 capacidade de acondicionamento |
7. Anexos
( ) |
7.1 Comprovante de que a empresa requerente está devidamente registrada junto ao órgão competente do Estado, Distrito Federal ou do Município, na modalidade indicada na finalidade do registro; |
( ) |
7.2 Comprovante de que o(s) fabricante(s) estabelecido(s) no país está(ão) devidamente registrado(s) junto ao órgão competente do Estado, do Distrito Federal ou do Município, nessa modalidade; |
( ) |
7.3 Ficha(s) de segurança química fornecida(s) pelo(s) fabricante(s); |
( ) |
7.4 Ficha de emergência de acordo com a legislação de transporte de cargas perigosas |
( ) |
7.5 Informações referenciadas ou estudos quanto aos aspectos de toxicidade em animais, potencial genotóxico, carcinogênico e teratogênico e distúrbios hormonais ou reprodutivos; |
( ) |
7.6 Método de desativação; |
( ) |
7.7 Informações sobre a existência de restrições a este produto, em outros países; |
( ) |
7.8 Antídoto ou tratamento; |