Presidência
da República |
DECRETO No 3.642, DE 25 DE OUTUBRO DE 2000
Revogado pelo
Decreto nº 4.941, de 2003 Texto para impressão |
|
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória nº
2.048-29, de 27 de setembro de 2000,
DECRETA:
Art. 1º As Funções Comissionadas Técnicas - FCT estão
vinculadas ao exercício de atividades essencialmente técnicas, descritas, analisadas e
avaliadas de acordo com requisitos previamente estabelecidos, sendo remuneradas de acordo
com o nível de complexidade e de responsabilidade das atividades exercidas.
Art. 2º As FCT destinam-se exclusivamente a ocupantes de
cargos efetivos, constantes do Anexo V da
Lei nº
9.367, de 16 de dezembro de 1996, que não tenham sido estruturados em carreiras ou
abrangidos pela Medida Provisória nº 2.048-29, de 27 de setembro de
2000.
Art. 3º As FCT serão remanejadas do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para órgãos ou entidades, em ato do
Poder Executivo, nos quantitativos e níveis definidos em decorrência da natureza,
abrangência e complexidade das competências do órgão ou da entidade, observados,
ainda, em cada exercício, o quantitativo de Funções existentes por nível e a
disponibilidade orçamentária.
§ 1º O quantitativo máximo de FCT passível de alocação
em cada Ministério, incluindo suas autarquias e fundações, será calculado na forma
prevista no Anexo a este Decreto.
§ 2º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
observado o quantitativo de FCT existente, poderá propor, excepcionalmente, a alocação
suplementar de quantitativos de FCT para órgãos e entidades cujos Quadros de Lotação
de Pessoal estejam sendo reestruturados com a criação de empregos públicos.
§ 3º Na definição do quantitativo de FCT a ser alocado em
cada órgão ou entidade, deverão ser considerados:
I - a avaliação de cada posto de trabalho;
II - a quantidade de funções de confiança e de cargos comissionados
existentes na estrutura do órgão ou da entidade;
III - a distribuição, por nível, resultante das avaliações dos postos de
trabalho;
IV - o quantitativo de servidores passíveis de ocupar as FCT;
V - o quantitativo total de servidores em exercício no órgão ou na entidade.
Art. 4º As FCT serão providas em ato dos Ministros de
Estado, dos dirigentes máximos dos órgãos da Presidência da República, das autarquias
e das fundações públicas federais.
Parágrafo único. O ato de provimento a que se refere o
caput
terá a forma de designação, podendo ser delegada a competência pela sua edição.
Art. 5º Na designação para ocupar FCT deverão ser
observados os requisitos definidos no processo de avaliação dos postos de trabalho e as
condições impostas pelo art. 2º deste Decreto.
Art. 6º O desempenho do servidor ocupante de FCT será objeto
de avaliação anual específica, de acordo com critérios e procedimentos estabelecidos
pelo órgão ou pela entidade, amplamente divulgados.
Art. 7º Os ocupantes das Funções a que se refere este
Decreto ficam sujeitos à jornada de trabalho de quarenta horas semanais, podendo ser
convocados sempre que o exigir o interesse da Administração.
Parágrafo único. A jornada de trabalho estabelecida no
caput
deste artigo não se aplica aos ocupantes de cargo efetivo, cuja legislação específica
não permita o cumprimento da jornada ali estabelecida.
Art. 8º A implantação das FCT deverá ser precedida dos
seguintes procedimentos, sob responsabilidade dos órgãos ou das entidades da
Administração Pública Federal:
I - especificação da missão;
II - descrição das principais atividades;
III - levantamento da força de trabalho total, especificada pela relação dos
cargos efetivos integrantes do quadro de pessoal do órgão ou da entidade, por nível,
classe, padrão, jornada de trabalho e unidade da Federação, inclusive servidores
requisitados;
IV - levantamento do quantitativo de cargos em comissão e funções de
confiança, especificados por nível e unidade da Federação;
V - análise dos postos de trabalho, composta de relato das atividades
executadas, descritas de forma organizada, bem assim dos requisitos, responsabilidades e
condições impostas ao seu ocupante; e
VI - avaliação dos postos de trabalho, compreendendo a comparação entre os
diversos postos, a hierarquização e a proposta de quantificação de FCT por nível.
Art. 9º Os processos de análise e avaliação dos postos de
trabalho deverão contemplar, no mínimo, os seguintes fatores:
I - conhecimentos requeridos, incluindo escolaridade, experiência e
habilidades;
II - complexidade da atividade;
III - responsabilidades por contatos internos e externos, valores financeiros,
assuntos sigilosos e máquinas e equipamentos;
IV - impacto dos erros no exercício da função;
V - nível de supervisão exercida e requerida;
VI - tipo de contribuição ao cumprimento da missão;
VII - demanda física e mental; e
VIII - ambiente de trabalho.
Art. 10. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com base nos
dados e resultados das análises e avaliações referidos nos arts. 8º e
9º, proporá o quantitativo das FCT, discriminado por níveis, a ser
alocado a cada órgão ou entidade.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de outubro de 2000; 179º
Independência e 112º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.10.2000
FORMA DE CÁLCULO DAS FUNÇÕES
COMISSIONADAS TÉCNICAS FCT
POR MINISTÉRIO
, onde:
QP = Quantitativo de ocupantes de cargos
efetivos do Plano de Classificação de Cargos ou Planos diversos, deduzido o quantitativo
geral de ocupantes de cargos ou funções comissionadas no órgão ou na entidade;
QSE = Quantitativo total de servidores em
exercício no órgão ou na entidade.
Observação:
Para efeito de determinação do QP e do QSE,
devem ser deduzidos os quantitativos referentes aos servidores colocados à disposição
dos Estados ou Municípios ou em exercício de atividades em processo de
descentralização para outras instâncias de governo.