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Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.941, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º As Funções Comissionadas Técnicas - FCT
estão vinculadas ao exercício de atividades essencialmente técnicas, descritas,
analisadas e avaliadas de acordo com requisitos previamente estabelecidos, sendo
remuneradas de acordo com o nível de complexidade e de responsabilidade das atividades
exercidas.
Art. 2º As FCT destinam-se exclusivamente a:
I - ocupantes de cargos efetivos referidos no Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de
dezembro de 1996, que não tenham sido estruturados em carreiras ou abrangidos pelo
art. 1º da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de
setembro de 2001;
II - ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia
Federal, conforme estabelecido no
art. 10 da
Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003;
III - ocupantes de cargos da Carreira de Seguridade Social e do Trabalho,
conforme estabelecido no
art. 3º
da Lei nº 10.556, de 13 de novembro de 2002; e
IV - ocupantes de cargos da Carreira Previdenciária, como dispõe o
art. 19 da Lei nº 10.667, de 14
de maio de 2003.
Art. 3º A implantação das FCT deverá ser precedida
dos seguintes procedimentos, sob responsabilidade dos órgãos ou das entidades da
administração pública federal:
I - especificação da missão;
II - descrição das principais atividades do órgão ou da entidade;
III - levantamento da força de trabalho total, especificada em relação aos
cargos efetivos ocupados pelos servidores em exercício no órgão ou na entidade, jornada
de trabalho e unidade da Federação;
IV - levantamento do quantitativo de cargos em comissão e funções de
confiança, especificados por nível e unidade da Federação;
V - análise dos processos de trabalho, composta de relato das atividades
executadas, descritas de forma organizada, bem assim dos requisitos, responsabilidades e
condições impostas aos ocupantes dos respectivos postos de trabalho; e
VI - avaliação dos postos de trabalho, compreendendo a hierarquização dos
diversos postos e a proposta de quantificação de FCT por nível.
Art. 4º A análise e a avaliação dos processos de
trabalho e respectivos postos deverão contemplar, no mínimo, os seguintes fatores:
I - conhecimentos requeridos, incluindo escolaridade e experiência;
II - complexidade da atividade;
III - responsabilidades por contatos, valores financeiros, assuntos sigilosos e
máquinas e equipamentos;
IV - impacto dos erros no exercício da função;
V - nível de supervisão exercida e requerida;
VI - tipo de contribuição ao cumprimento da missão;
VII - demanda física e mental; e
VIII - ambiente de trabalho.
Art. 5º O Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, com base nos dados e resultados das análises e avaliações referidos nos arts.
3º e 4º, proporá o quantitativo das FCT, discriminado
por níveis, a ser alocado a cada órgão ou entidade.
Art. 6º As FCT serão remanejadas do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para os demais órgãos ou entidades em
ato do Poder Executivo, nos quantitativos e níveis definidos em decorrência da análise
da natureza, da abrangência e da complexidade dos processos de trabalho e de seus
respectivos postos, observados, ainda, em cada exercício, o quantitativo de FCT
disponíveis por nível e a disponibilidade orçamentária.
§ 1º O ato de remanejamento das FCT para órgãos e
entidades deverá especificar a denominação dos postos de trabalho e respectivos
quantitativos e níveis de FCT correspondentes, bem como sua unidade de destino.
§ 2º O quantitativo máximo de FCT passível de
alocação a cada órgão e entidade será calculado na forma prevista no Anexo a este
Decreto.
§ 3º Na definição do quantitativo de FCT a ser
alocado a cada órgão ou entidade, deverão ser considerados:
I - a avaliação de cada posto de trabalho;
II - a quantidade de funções de confiança e de cargos comissionados
existentes na estrutura do órgão ou da entidade;
III - a distribuição, por nível, resultante das avaliações dos postos de
trabalho;
IV - o quantitativo de servidores passíveis de designação para FCT vinculados
a cada órgão ou entidade;
§ 4º O Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, observado o quantitativo de FCT existente, poderá propor, excepcionalmente, a
alocação suplementar de quantitativos de FCT, em percentual não superior a sessenta por
cento, em função de:
I - peculiaridades dos processos de trabalho do órgão ou entidade; e
II - reestruturação ou estruturação de quadros de pessoal de órgãos ou
entidades da administração pública federal.
§ 5º No caso de o órgão ou a entidade terem FCT
remanejadas em quantitativo superior ao resultado da aplicação da fórmula estabelecida
no Anexo deste Decreto, o ajuste ao novo quantitativo será efetuado gradualmente, no
prazo de até um ano.
Art. 7º As FCT serão providas em ato dos Ministros de
Estado, dos dirigentes máximos dos órgãos da Presidência da República, das autarquias
e das fundações públicas federais.
Parágrafo único. O ato de provimento a que se refere o caput
terá a forma de designação, podendo ser delegada a competência pela sua edição.
Art. 8º Na designação de servidor para ocupar FCT,
deverão ser observados os requisitos definidos na avaliação dos processos de trabalho e
dos respectivos postos de trabalho.
Art. 9º O desempenho do servidor ocupante de FCT será
objeto de avaliação anual específica, baseada na descrição do posto de trabalho
ocupado, de acordo com critérios e procedimentos amplamente divulgados.
§ 1º Ao término do período estabelecido no caput,
o órgão ou entidade beneficiado pelo remanejamento de FCT deverá encaminhar ao
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão relatório contendo os resultados da
avaliação, devidamente consolidados, juntamente com a descrição dos procedimentos e o
instrumento de avaliação anual estabelecidos para o processo de avaliação.
§ 2º Os órgãos ou entidades que já tiverem FCT
remanejadas há mais de um ano na data de publicação deste Decreto disporão do prazo de
noventa dias para encaminhar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a
documentação referida no § 1º deste artigo.
§ 3º O não-cumprimento dos prazos estabelecidos neste
artigo ensejará a devolução automática das FCT remanejadas para o Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 10. Os ocupantes de FCT ficam sujeitos à jornada de trabalho de
quarenta horas semanais, podendo ser convocados no interesse da administração.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogado o
Decreto nº
3.642, de 25 de outubro de 2000.
Brasília, 29 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º
da República
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.12.2003 (Edição extra-B)
FÓRMULA DE CÁLCULO DO QUANTITATIVO DE
FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS POR ÓRGÃO OU ENTIDADE
Onde:
FTo = Quantitativo total de servidores
passíveis de designação para FCT vinculados ao órgão ou entidade.
CCo = Quantitativo total de servidores
passíveis de designação para FCT ocupantes de cargos ou funções comissionadas no
órgão ou na entidade.
FCTe = Quantitativo total de FCT
existentes.
FTg = Quantitativo total de servidores em
exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
excluídas as instituições federais de ensino, passíveis de designação para FCT.
CCg = Quantitativo total de servidores em
exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
excluídas as instituições federais de ensino, ocupantes de cargos ou funções
comissionadas no Poder Executivo Federal, exceto FG e CD nas instituições federais de
ensino.
Observação:
Para efeito de determinação do FTo e FTg,
devem ser deduzidos os quantitativos referentes aos servidores colocados à disposição
dos Estados ou dos Municípios ou em exercício de atividades em processo de
descentralização para outras esferas de governo.
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