Presidência
da República |
DECRETO No 3.501, DE 12 DE JUNHO DE 2000.
Revogado pelo Decreto nº 3.772, de 2001 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério
da Educação, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS e Funções Gratificadas-FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para o
Ministério da Educação, dois DAS 101.4; dois DAS 101.2 e um DAS 102.5; e
II - do Ministério da Educação para a Secretaria de Gestão, do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, três DAS 101.3; um DAS 102.4 e três FG-1.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental, de que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo
de vinte dias contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos, previstos no caput
deste artigo, o Ministro de Estado da Educação fará publicar, no Diário Oficial da
União, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, relação
nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de
cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º Os Regimentos Internos dos órgãos do
Ministério da Educação serão aprovados pelo Ministro de Estado da Educação e
publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contados da data de
publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se o
Decreto no 2.890,
de 21 de dezembro de 1998 e o inciso V do Decreto nº
3.365, de 16 de fevereiro de 2000.
Brasília, 12 de junho de 2000; 179º da
Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato de Souza
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.6.2000
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Educação, órgão da
administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de educação;
II - educação infantil;
III - educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio,
ensino superior, ensino de jovens e adultos, educação profissional, educação especial
e educação à distância, exceto ensino militar;
IV - avaliação, informação e pesquisa educacional;
V - pesquisa e extensão universitária; e
VI - magistério.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Educação tem a seguinte
estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a)
Gabinete;
b)
Secretaria-Executiva:
1.
Subsecretaria de Assuntos Administrativos; e
2.
Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
c)
Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a)
Secretaria de Educação Fundamental:
1.
Departamento de Política da Educação Fundamental;
2.
Departamento de Desenvolvimento dos Sistemas de Ensino Fundamental;
3.
Departamento de Projetos de Ensino Fundamental; e
4. Departamento de Acompanhamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;
b) Secretaria de
Educação Média e Tecnológica;
c)
Secretaria de Educação Superior:
1.
Departamento de Política do Ensino Superior;
2.
Departamento de Desenvolvimento do Ensino Superior; e
3. Departamento de Projetos Especiais de Modernização e Qualificação do Ensino
Superior;
d)
Secretaria de Educação Especial;
e)
Secretaria de Educação à Distância:
1.
Departamento de Política de Educação à Distância;
2.
Departamento de Informática na Educação à Distância; e
3.
Departamento de Produção e Divulgação de Programas Educativos;
f)
Instituto Benjamin Constant; e
g)
Instituto Nacional de Educação de Surdos;
III - Representação no Estado de São Paulo e no Estado do Rio de Janeiro;
IV - órgão colegiado: Conselho Nacional de Educação; e
V - entidades vinculadas:
a)
autarquias:
1.
Colégio Pedro II;
2.
Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação;
3.
Universidade Federal de Alagoas;
4.
Universidade Federal da Bahia;
5.
Universidade Federal do Ceará;
6.
Universidade Federal do Espírito Santo;
7.
Universidade Federal Fluminense;
8.
Universidade Federal de Goiás;
9.
Universidade Federal de Juiz de Fora;
10. Universidade Federal de Lavras;
11. Universidade Federal de Minas Gerais;
12. Universidade Federal do Pará;
13. Universidade Federal da Paraíba;
14. Universidade Federal do Paraná;
15. Universidade Federal de Pernambuco;
16. Universidade Federal do Rio Grande do Norte;
17. Universidade Federal do Rio Grande do Sul;
18. Universidade Federal do Rio de Janeiro;
19. Universidade Federal Rural de Pernambuco;
20. Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro;
21. Universidade Federal de Santa Catarina;
22. Universidade Federal de Santa Maria;
23. Universidade Federal de São Paulo;
24. Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas;
25. Escola Federal de Engenharia de Itajubá;
26. Escola Superior de Agricultura de Mossoró;
27. Faculdade de Ciências Agrárias do Pará;
28. Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro;
29. Faculdade Federal de Odontologia de Diamantina;
30. Centro Federal de Educação Tecnológica "Celso Suckow da Fonseca";
31. Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia;
32. Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba;
33. Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas;
34. Centro Federal de Educação Tecnológica de Campos;
35. Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás;
36. Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais;
37. Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas;
38. Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco;
39. Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo;
40. Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará;
41. Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo;
42. Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão;
43. Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará;
44. Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná;
45. Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí;
46. Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte;
47. Escola Agrotécnica Federal de Alegre;
48. Escola Agrotécnica Federal de Alegrete;
49. Escola Agrotécnica Federal "Antônio José Teixeira";
50. Escola Agrotécnica Federal de Araguatins;
51. Escola Agrotécnica Federal de Bambuí;
52. Escola Agrotécnica Federal de Barbacena;
53. Escola Agrotécnica Federal de Barreiros;
54. Escola Agrotécnica Federal de Belo Jardim;
55. Escola Agrotécnica Federal de Cáceres;
56. Escola Agrotécnica Federal de Castanhal;
57. Escola
Agrotécnica Federal de Catu;
58. Escola
Agrotécnica Federal de Ceres;
59. Escola
Agrotécnica Federal de Codó;
60. Escola
Agrotécnica Federal de Colatina;
61. Escola
Agrotécnica Federal de Colorado do Oeste;
62. Escola
Agrotécnica Federal de Concórdia;
63. Escola
Agrotécnica Federal de Crato;
64. Escola
Agrotécnica Federal de Cuiabá;
65. Escola
Agrotécnica Federal "Dom Avelar Brandão Vilela";
66. Escola
Agrotécnica Federal de Iguatu;
67. Escola
Agrotécnica Federal de Inconfidentes;
68. Escola
Agrotécnica Federal de Januária;
69. Escola
Agrotécnica Federal de Machado;
70. Escola
Agrotécnica Federal de Manaus;
71. Escola
Agrotécnica Federal de Muzambinho;
72. Escola
Agrotécnica Federal "Presidente Juscelino Kubitschek";
73. Escola
Agrotécnica Federal de Rio do Sul;
74. Escola
Agrotécnica Federal de Rio Pomba;
75. Escola
Agrotécnica Federal de Rio Verde;
76. Escola
Agrotécnica Federal de Salinas;
77. Escola
Agrotécnica Federal de Santa Inês;
78. Escola
Agrotécnica Federal de Santa Teresa;
79. Escola
Agrotécnica Federal de São Cristóvão;
80. Escola
Agrotécnica Federal de São Gabriel da Cachoeira;
81. Escola
Agrotécnica Federal de São João Evangelista;
82. Escola
Agrotécnica Federal de São Luís;
83. Escola
Agrotécnica Federal de São Vicente do Sul;
84. Escola
Agrotécnica Federal de Satuba;
85. Escola
Agrotécnica Federal de Senhor do Bonfim;
86. Escola
Agrotécnica Federal de Sertão;
87. Escola
Agrotécnica Federal de Sombrio;
88. Escola
Agrotécnica Federal de Sousa;
89. Escola
Agrotécnica Federal de Uberaba;
90. Escola
Agrotécnica Federal de Uberlândia;
91. Escola
Agrotécnica Federal de Urutaí;
92. Escola
Agrotécnica Federal de Vitória de Santo Antão;
93. Escola
Técnica Federal do Amazonas;
94. Escola
Técnica Federal de Mato Grosso;
95. Escola
Técnica Federal de Ouro Preto;
96. Escola
Técnica Federal de Palmas;
97. Escola
Técnica Federal de Porto Velho;
98. Escola
Técnica Federal de Química do Rio de Janeiro;
99. Escola
Técnica Federal de Rolim de Moura;
100. Escola Técnica Federal de Roraima;
101. Escola Técnica Federal de Santa Catarina;
102. Escola Técnica Federal de Santarém;
103. Escola Técnica Federal de Sergipe; e
104. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais;
b)
fundações públicas:
1.
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior;
2.
Fundação Joaquim Nabuco;
3.
Fundação Universidade Federal do Amazonas;
4.
Fundação Universidade Federal do Amapá;
5.
Fundação Universidade Federal do Acre;
6.
Fundação Universidade de Brasília;
7.
Fundação Universidade do Maranhão;
8.
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso;
9.
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul;
10. Fundação Universidade Federal de Ouro Preto;
11. Fundação Universidade Federal de Pelotas;
12. Fundação Universidade Federal do Piauí;
13. Fundação Universidade Federal do Rio Grande;
14. Fundação Universidade Federal de Rondônia;
15. Fundação Universidade Federal de Roraima;
16. Fundação Universidade Federal de São Carlos;
17. Fundação Universidade Federal de Sergipe;
18. Fundação Universidade Federal de Uberlândia;
19. Fundação Universidade Federal de Viçosa;
20. Fundação de Ensino Superior de São João Del-Rei;
21. Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre; e
22. Universidade do Rio de Janeiro - UNIRIO;
c) empresa
pública: Hospital de Clínicas de Porto Alegre.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata
ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em
tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados
pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas à área de atuação do Ministério; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades
das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas aos Sistemas Federais
de Planejamento e Orçamento, Organização e Modernização Administrativa, de
Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos, de
Serviços Gerais, de Administração Financeira e de Contabilidade, no âmbito do
Ministério; e
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na
implementação das ações da área de competência do Ministério.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de
órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa -SOMAD,
de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de
Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de
Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio das
Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela
subordinadas.
Art. 5º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos
compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
aos Sistemas Federais de Organização e Modernização Administrativa, de Administração
dos Recursos da Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no
âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com o órgão central dos sistemas federais
referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao
cumprimento das normas administrativas estabelecidas; e
III - promover a elaboração e a consolidação dos planos e programas das
atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.
Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento
compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
aos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira e de
Contabilidade, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas referidos no
inciso anterior, informando e orientando os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento
das normas estabelecidas;
III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais
e plurianuais do Ministério e submetê-los à decisão superior;
IV - acompanhar, consolidar e avaliar os resultados da execução
físico-financeira dos planos e programas anuais e plurianuais do Ministério, em
articulação com os gerentes de programas;
V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e
contábil, no âmbito do Ministério; e
VI - realizar tomada de contas dos ordenadores de despesa e demais
responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa e perda,
extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.
Art. 7º À Consultoria Jurídica compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e
entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos
demais atos normativos, a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e
coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de
Estado;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade
administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos
de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou
instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b)os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de
licitação.
Parágrafo único. A Consultoria Jurídica exerce, ainda, o papel de
órgão setorial da Advocacia-Geral da União.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 8º À Secretaria de Educação Fundamental compete:
I - planejar, orientar e coordenar, em âmbito nacional, o processo de
formulação de políticas para o ensino fundamental, em todas as suas modalidades e
formas, bem como fomentar a implementação das políticas por meio da cooperação
técnica e financeira, visando garantir a eqüidade da oferta de ensino e a permanência
do aluno na escola;
II - desenvolver ações visando a melhoria da qualidade da aprendizagem na
área do ensino fundamental, tendo a escola como foco principal da sua atuação;
III - desenvolver ações objetivando a diminuição dos índices de
repetência, melhorando os níveis de aprendizagem no ensino fundamental;
IV - desenvolver ações objetivando a diminuição dos índices de
analfabetismo de jovens e adultos, nas regiões mais pobres do País, com especial
atenção à faixa etária de quinze a dezenove anos;
V - assegurar o acesso à escola para a população na faixa etária de sete a
quatorze anos, com especial atenção àqueles que estão, ainda, fora da escola;
VI - incentivar a melhoria da qualidade da educação infantil;
VII - apoiar o funcionamento da escola nas comunidades indígenas; e
VIII - zelar pelo cumprimento dos dispositivos legais relativos ao ensino
fundamental.
Art. 9º Ao Departamento de Política da Educação
Fundamental compete:
I - subsidiar a formulação da política de educação fundamental, bem como a
definição de estratégias e diretrizes técnico-pedagógicas;
II - propor e coordenar ações de cooperação técnica com os sistemas de
ensino fundamental visando seu efetivo desenvolvimento e zelando pela formação do
educando para o exercício da cidadania; e
III - propor e apoiar a articulação com organizações governamentais e não
governamentais para fortalecer o desenvolvimento do ensino fundamental.
Art. 10. Ao Departamento de Desenvolvimento dos Sistemas de Ensino
Fundamental compete:
I - adotar medidas para o aperfeiçoamento do processo de planejamento dos
sistemas estaduais e municipais de ensino fundamental;
II - analisar a viabilidade financeira e a adequação às políticas e
diretrizes educacionais de planos, programas e projetos educacionais na área do ensino
fundamental;
III - promover estudos sobre o funcionamento e o desempenho gerencial dos
sistemas de ensino fundamental;
IV - orientar os sistemas de ensino estaduais e municipais na formulação de
normas e no estabelecimento de padrões a serem adotados nas instituições escolares de
ensino fundamental;
V - propor critérios para a alocação de recursos financeiros, em
articulação com os órgãos competentes;
VI - acompanhar direta ou indiretamente a execução de planos, programas e
projetos aprovados pela Secretaria; e
VII - adotar medidas para a articulação entre os sistemas estaduais e
municipais de ensino, visando a melhoria da qualidade do ensino fundamental.
Art. 11. Ao Departamento de Projetos de Ensino Fundamental compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e a definição de estratégias para
a implementação de projetos na área do ensino fundamental;
II - propor critérios para fixação de diretrizes, normas e padrões técnicos
que orientem a execução dos projetos na área do ensino fundamental; e
III - definir e propor metas e objetivos a serem alcançados na implementação
dos projetos.
Art. 12. Ao Departamento de Acompanhamento do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério compete:
I - acompanhar e supervisionar a implantação e a operacionalização do Fundo;
II - coordenar, no âmbito do Ministério, a elaboração de informações
necessárias à execução das atividades de operacionalização do Fundo;
III - acompanhar, articulando-se com o Ministério da Fazenda, os repasses
efetivados pela União às unidades da Federação;
IV - coordenar, em articulação com os demais órgãos do Ministério, a
avaliação periódica dos resultados da aplicação da legislação pertinente ao Fundo;
e
V - realizar estudos sobre os impactos da implantação do Fundo nos sistemas de
ensino estaduais e municipais.
Art. 13. À Secretaria de Educação Média e Tecnológica compete:
I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e
implementação da política de educação média e tecnológica;
II - apoiar o desenvolvimento dos sistemas de ensino da educação média e
tecnológica, nos diferentes níveis de governo, mediante apoio técnico e financeiro;
III - estabelecer mecanismos de articulação e integração com os setores
produtivos no que diz respeito à demanda quantitativa e qualitativa de profissionais, no
âmbito da educação tecnológica;
IV - promover o intercâmbio com organismos públicos e privados; nacionais,
estrangeiros e internacionais;
V - zelar pelo cumprimento da legislação educacional no âmbito da educação
média e tecnológica; e
VI - supervisionar as atividades desenvolvidas pelas Escolas Agrotécnicas
Federais, pelas Escolas Técnicas Federais, pelos Centros Federais de Educação
Tecnológica e pelo Colégio Pedro II.
Art. 14. À Secretaria de Educação Superior compete:
I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e
implementação da política nacional de educação superior;
II - promover e disseminar estudos sobre a educação superior e suas relações
com a sociedade;
III - promover o intercâmbio com entidades nacionais, estrangeiras e
internacionais sobre matéria de sua competência;
IV - apoiar técnica e financeiramente as instituições de ensino superior;
V - articular-se com outros órgãos e instituições governamentais e
não-governamentais, visando a melhoria da educação;
VI - atuar como órgão setorial de ciência e tecnologia do Ministério para as
finalidades previstas na legislação que dispõe sobre o Sistema Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
VII - subsidiar a elaboração de programas e projetos voltados a reforma do
sistema federal de ensino; e
VIII - zelar pelo cumprimento da legislação educacional no âmbito da
educação superior.
Art. 15. Ao Departamento de Política do Ensino Superior compete:
I - subsidiar a formulação do Plano Nacional de Educação, no âmbito da
educação superior;
II - promover estudos de políticas estratégicas objetivando o desenvolvimento
do ensino superior;
III - propor critérios para a implementação de políticas e estratégias para
a organização e a supervisão do ensino superior;
IV - promover a avaliação acadêmica dos cursos e das instituições de ensino
superior, públicas e privadas;
V - promover e apoiar programas de cooperação entre as instituições de
ensino superior públicas e privadas;
VI - apoiar a execução de programas de ensino e extensão, visando a
adequação das instituições de ensino superior à realidade local e regional e a sua
integração com a sociedade;
VII - organizar e acompanhar a formação das Comissões de Verificação de
Processos, designadas pela Secretaria;
VIII - examinar e emitir parecer sobre assuntos relacionados ao ensino superior,
em especial àqueles encaminhados pelo Conselho Nacional de Educação; e
IX - supervisionar o ensino superior no Distrito Federal.
Art. 16. Ao Departamento de Desenvolvimento do Ensino Superior compete:
I - apoiar as instituições federais de ensino superior - IFES por
meio da alocação de recursos orçamentários para a execução de suas atividades;
II - avaliar o desempenho gerencial das instituições federais de ensino
superior;
III - analisar os processos de prestação de contas das instituições
orientadas e supervisionadas;
IV - acompanhar a execução orçamentária e a apuração de custos das
instituições orientadas e supervisionadas;
V - coordenar e acompanhar a execução das atividades de gestão dos hospitais
vinculados às instituições federais de ensino superior, visando o aprimoramento nas
áreas de recursos humanos, desenvolvimento gerencial e infra-estrutura física e
tecnológica;
VI - organizar e manter atualizado o cadastro das instituições de ensino
superior; e
VII - coordenar a execução da política do Programa de Crédito Educativo.
Art. 17. Ao Departamento de Projetos Especiais de Modernização e
Qualificação do Ensino Superior compete:
I - desenvolver projetos especiais de fomento para o ensino superior, visando a
modernização e a qualilificação das instituições de ensino superior e dos hospitais
universitários;
II - promover e coordenar a implantação, o acompanhamento e a avaliação dos
projetos especiais de fomento para as instituições de ensino superior e para os
hospitais universitários; e
III - apoiar e acompanhar a execução de prgramas especiais visando a
integração do ensino superior com a sociedade e, particularmente, a interação com a
realidade local e regional.
Art. 18. À Secretaria de Educação Especial compete:
I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e
implementação da Política Nacional de Educação Especial;
II - apoiar, técnica e financeiramente, os sistemas de ensino de educação
especial;
III - definir diretrizes para a organização dos sistemas de ensino de
educação especial;
IV - promover a articulação com organismos nacionais, estrangeiros e
internacionais, visando a melhoria do atendimento na área de educação especial;
V - orientar e acompanhar a elaboração e definição de planos, programas e
projetos na área de educação especial;
VI - avaliar planos, programas e projetos desenvolvidos pelos sistemas público
e privado de ensino, apoiados, técnica e financeiramente, pela Secretaria; e
VII - zelar pelo cumprimento da legislação nacional pertinente à educação
especial.
Art. 19. À Secretaria de Educação à Distância compete:
I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e
implementação da política de educação à distância;
II - articular-se com os demais órgãos do Ministério, as Secretarias de
Educação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, com as redes de
telecomunicações públicas e privadas, e com as associações de classe para o
aperfeiçoamento do processo de educação à distância;
III - planejar, coordenar e supervisionar a execução de programas de
capacitação, orientação e apoio a professores na área de educação à distância;
IV - apoiar a adoção de tecnologias educacionais e pedagógicas que auxiliem a
aprendizagem no sistema de educação à distância;
V - promover estudos para identificação das necessidades educacionais, visando
o desenvolvimento da produção e disseminação de programas de educação à distância;
VI - planejar, implementar e avaliar programas de educação à distância nos
Estados, Municípios e no Distrito Federal, em articulação com as Secretarias de
Educação das Unidades da Federação e com a rede de
telecomunicações;
VII - promover cooperação técnica e financeira entre União, Estados,
Distrito Federal e Municípios e organismos nacionais, estrangeiros e internacionais para
o desenvolvimento de programas de educação à distância;
e
VIII - otimizar a infra-estrutura tecnológica dos meios de comunicação,
visando a melhoria do ensino.
Art. 20. Ao Departamento de Política de Educação à Distância compete:
I - planejar e coordenar ações visando a implementação de programas e
projetos educacionais;
II - acompanhar e controlar a implementação e o desenvolvimento da educação
à distância, por meio de programas em redes de televisão;
III - promover e coordenar programas de educação à distância, para todos os
níveis de ensino;
IV - promover e coordenar projetos voltados à melhoria da qualidade do ensino
à distância;
V - coordenar programas e ações desenvolvidos em conjunto com as secretarias
de educação estaduais, municipais e do Distrito Federal e com outras instituições na
área de educação à distância; e
VI - definir e propor critérios para a aquisição e a produção de programas
de educação à distância.
Art. 21. Ao Departamento de Informática na Educação à Distância
compete:
I - planejar e coordenar ações visando a execução de projetos de
informática educacional;
II - fomentar o desenvolvimento da infra-estrutura de suporte na área de
informática junto aos sistemas de ensino nos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - apoiar o desenvolvimento de tecnologias de informática e a sua
utilização pelo ensino fundamental, médio e superior e na educação especial;
IV - realizar estudos e pesquisas visando conhecer a produção nacional e
estrangeira, na área de informática, voltados para o ensino à distância, em seus
diferentes níveis; e
V - promover o desenvolvimento de pesquisas sobre programas de informática
educativa.
Art. 22. Ao Departamento de Produção e Divulgação de Programas
Educativos compete:
I - propor a produção de programas educativos e de material impresso;
II - elaborar projetos de produção de programas educativos, de
pós-produção, bem como de aquisição de produções junto a terceiros;
III - subsidiar o setor pedagógico na concepção de programas educativos e
material impresso;
IV - coordenar e acompanhar as produções a cargo de terceiros; e
V - indicar os meios adequados à difusão e à disseminação dos programas de
educação à distância.
Art. 23. Ao Instituto Benjamin Constant compete:
I - subsidiar a formulação da Política Nacional de Educação Especial na
área de deficiência visual;
II - promover a educação de deficientes visuais, mediante sua manutenção
como órgão de educação fundamental, visando garantir o atendimento educacional e a
preparação para o trabalho de pessoas cegas e de visão reduzida, bem como desenvolver
experiências no campo pedagógico da área de deficiência visual;
III - promover e realizar programas de capacitação dos recursos humanos na
área de deficiência visual;
IV - promover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nos campos pedagógico,
psicossocial, oftalmológico, de prevenção das causas da cegueira de integração e de
reintegração de pessoas cegas e de visão reduzida à comunidade;
V - promover programas de divulgação e intercâmbio de experiências,
conhecimentos e inovações tecnológicas na área de atendimento às pessoas cegas e de
visão reduzida;
VI - elaborar e produzir material didático-pedagógico para o ensino de pessoas
cegas e de visão reduzida;
VII - apoiar técnica e financeiramente os sistemas de ensino e as
instituições que atuam na área de deficiência visual, em articulação com a
Secretaria de Educação Especial;
VIII - promover desenvolvimento pedagógico visando o aprimoramento e a
atualização de recursos instrucionais;
IX - desenvolver programas de reabilitação, pesquisas de mercado de trabalho e
de promoção de encaminhamento profissional visando possibilitar, às pessoas cegas e de
visão reduzida, o pleno exercício da cidadania; e
X - atuar de forma permanente junto à sociedade, mediante os meios de
comunicação de massa e de outros recursos, visando o resgate da imagem social das
pessoas cegas e de visão reduzida.
Art. 24. Ao Instituto Nacional de Educação de Surdos compete:
I - subsidiar a formulação da Política Nacional de Educação Especial na
área de deficiência auditiva;
II - promover e realizar programas de capacitação dos recursos humanos na
área de deficiência auditiva;
III - assistir tecnicamente aos sistemas de ensino visando o atendimento
educacional a deficientes auditivos, em articulação com a Secretaria de Educação
Especial;
IV - promover intercâmbio com associações e instituições educacionais do
País, visando incentivar a integração de deficientes auditivos;
V - promover a educação de deficientes auditivos, por meio de sua manutenção
como órgão de educação fundamental e educação média, visando garantir o atendimento
educacional e a preparação para o trabalho de pessoas surdas, bem como desenvolver
experiências no campo pedagógico na área de deficiência auditiva;
VI - promover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nas áreas de prevenção
da surdez, avaliação dos métodos e técnicas utilizados e desenvolvimento de recursos
didáticos, visando a melhoria da qualidade do atendimento aos deficientes auditivos;
VII - promover programas de intercâmbio de experiências, conhecimentos e
inovações na área de educação de deficientes auditivos;
VIII - elaborar e produzir material
didático-pedagógico para o ensino de deficientes auditivos;
IX - promover ação constante junto à sociedade, por intermédio dos meios de
comunicação de massa e de outros recursos, visando o resgate da imagem social dos
deficientes auditivos; e
X - desenvolver programas de reabilitação, pesquisa de mercado de trabalho e
promoção de encaminhamento profissional com a finalidade de possibilitar às pessoas
surdas o pleno exercício da cidadania.
Seção III
Da Representação
Art. 25. À Representação no Estado de São Paulo compete executar as
atividades do Ministério no Estado, bem como outras que lhe sejam cometidas pelo Ministro
de Estado da Educação.
Art. 26. À Representação no Estado do Rio de Janeiro compete praticar
os atos de gestão de pessoal inativo e pensionista, bem como prestar apoio de Gabinete do
Ministro, no respectivo Estado.
Seção IV
Do Órgão Colegiado
Art. 27. Ao Conselho Nacional de Educação cabe exercer as competências
de que trata a Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com as
alterações dispostas na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 28. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação
global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução de projetos e atividades do
Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com
os órgãos centrais dos sistemas relativos à área de competência da
Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção II
Dos Secretários
Art. 29. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas
respectivas Secretarias, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em
regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários exercer as
atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à
autoridade diretamente subordinada.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 30. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, aos Chefes das Assessorias, ao
Consultor Jurídico, aos Subsecretários, ao Diretor de Projeto, aos Diretores de
Departamento, aos Gerentes de Programas e de Projetos, ao Subsecretário-Adjunto, aos
Coordenadores-Gerais, aos Coordenadores, aos Subgerentes de Projetos, aos Assistentes de
Projetos, aos Representantes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar,
orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades e dos
projetos e programas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas
respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. Os cargos em comissão e funções gratificadas do Instituto
Benjamim Constant e do Instituto Nacional de Educação de Surdos são os constantes no
Anexo ao Decreto nº 228, de 11 de outubro de 1991.
Art. 32. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos
integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as
atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
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