Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.772, DE 14 DE MARÇO DE 2001.
Revogado pelo Decreto nº 4.637, de 21.3.2003 |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério
da Educação, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes de órgãos extintos da
Administração Pública Federal, para o Ministério da Educação, os seguintes cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: um DAS 101.6;
quatro DAS 101.5; dez DAS 101.4; vinte e três DAS 101.3; doze DAS 101.2; três DAS 101.1;
um DAS 102.3; três DAS 102.2; e oito DAS 102.1.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental, de que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo
de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste
artigo, o Ministro de Estado da Educação fará publicar, no Diário Oficial da União,
no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal
dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de
cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º Os regimentos internos dos órgãos do
Ministério da Educação serão aprovados pelo Ministro de Estado da Educação e
publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de
publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados os Decretos nos
3.118, de 15 de julho de 1999; 3.501, de 12 de junho de 2000; e 3.709, de 27 de dezembro
de 2000.
Brasília, 14 de março de 2001; 180º
da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Martus Tavares
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U.
15.3.2001
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Educação, órgão da
administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de educação;
II - educação infantil;
III - educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio,
ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação
especial e educação à distância, exceto ensino militar;
IV - avaliação, informação e pesquisa educacional;
V - pesquisa e extensão universitária;
VI - magistério; e
VII - assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de
seus filhos ou dependentes.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Educação tem a seguinte
estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1.
Subsecretaria de Assuntos Administrativos; e
2.
Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; e
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Educação Fundamental:
1.
Departamento de Política da Educação Fundamental;
2.
Departamento de Desenvolvimento dos Sistemas de Ensino Fundamental;
3.
Departamento de Projetos de Ensino Fundamental; e
4. Departamento de Acompanhamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;
b) Secretaria de Educação Média e Tecnológica;
c) Secretaria de Educação Superior:
1.
Departamento de Política do Ensino Superior;
2.
Departamento de Desenvolvimento do Ensino Superior; e
3. Departamento de Projetos Especiais de Modernização e Qualificação do Ensino
Superior;
d) Secretaria de Educação Especial;
e) Secretaria de Educação à Distância:
1.
Departamento de Política de Educação à Distância;
2.
Departamento de Informática na Educação à Distância; e
3.
Departamento de Produção e Divulgação de Programas Educativos; e
4.
Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola;
f) Instituto Benjamin Constant; e
g) Instituto Nacional de Educação de Surdos;
III - Representação no Estado de São Paulo e no Estado do Rio de Janeiro;
IV - órgão colegiado: Conselho Nacional de Educação; e
V - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1.
Colégio Pedro II;
2.
Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação;
3.
Universidade Federal de Alagoas;
4.
Universidade Federal da Bahia;
5.
Universidade Federal do Ceará;
6.
Universidade Federal do Espírito Santo;
7.
Universidade Federal Fluminense;
8.
Universidade Federal de Goiás;
9.
Universidade Federal de Juiz de Fora;
10. Universidade Federal de Lavras;
11. Universidade Federal de Minas Gerais;
12. Universidade Federal do Pará;
13. Universidade Federal da Paraíba;
14. Universidade Federal do Paraná;
15. Universidade Federal de Pernambuco;
16. Universidade Federal do Rio Grande do Norte;
17. Universidade Federal do Rio Grande do Sul;
18. Universidade Federal do Rio de Janeiro;
19. Universidade Federal Rural de Pernambuco;
20. Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro;
21. Universidade Federal de Santa Catarina;
22. Universidade Federal de Santa Maria;
23. Universidade Federal de São Paulo;
24. Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas;
25. Escola Federal de Engenharia de Itajubá;
26. Escola Superior de Agricultura de Mossoró;
27. Faculdade de Ciências Agrárias do Pará;
28. Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro;
29. Faculdade Federal de Odontologia de Diamantina;
30. Centro Federal de Educação Tecnológica "Celso Suckow da Fonseca";
31. Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia;
32. Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba;
33. Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas;
34. Centro Federal de Educação Tecnológica de Campos;
35. Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás;
36. Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais;
37. Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas;
38. Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco;
39. Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina;
40. Centro Federal de Educação Tecnológica de Química de Nilópolis;
41. Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo;
42. Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará;
43. Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo;
44. Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão;
45. Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará;
46. Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná;
47. Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí;
48. Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte;
49. Escola Agrotécnica Federal de Alegre;
50. Escola Agrotécnica Federal de Alegrete;
51. Escola Agrotécnica Federal "Antônio José Teixeira";
52. Escola Agrotécnica Federal de Araguatins;
53. Escola Agrotécnica Federal de Bambuí;
54. Escola Agrotécnica Federal de Barbacena;
55. Escola Agrotécnica Federal de Barreiros;
56. Escola Agrotécnica Federal de Belo Jardim;
57. Escola Agrotécnica Federal de Cáceres;
58. Escola Agrotécnica Federal de Castanhal;
59. Escola Agrotécnica Federal de Catu;
60. Escola Agrotécnica Federal de Ceres;
61. Escola Agrotécnica Federal de Codó;
62. Escola Agrotécnica Federal de Colatina;
63. Escola Agrotécnica Federal de Colorado do Oeste;
64. Escola Agrotécnica Federal de Concórdia;
65. Escola Agrotécnica Federal de Crato;
66. Escola Agrotécnica Federal de Cuiabá;
67. Escola Agrotécnica Federal de Iguatu;
68. Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes;
69. Escola Agrotécnica Federal de Januária;
70. Escola Agrotécnica Federal de Machado;
71. Escola Agrotécnica Federal de Manaus;
72. Escola Agrotécnica Federal de Muzambinho;
73. Escola Agrotécnica Federal "Presidente Juscelino Kubitschek";
74. Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul;
75. Escola Agrotécnica Federal de Rio Pomba;
76. Escola Agrotécnica Federal de Rio Verde;
77. Escola Agrotécnica Federal de Salinas;
78. Escola Agrotécnica Federal de Santa Inês;
79. Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa;
80. Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão;
81. Escola Agrotécnica Federal de São Gabriel da Cachoeira;
82. Escola Agrotécnica Federal de São João Evangelista;
83. Escola Agrotécnica Federal de São Luís;
84. Escola Agrotécnica Federal de São Vicente do Sul;
85. Escola Agrotécnica Federal de Satuba;
86. Escola Agrotécnica Federal de Senhor do Bonfim;
87. Escola Agrotécnica Federal de Sertão;
88. Escola Agrotécnica Federal de Sombrio;
89. Escola Agrotécnica Federal de Sousa;
90. Escola Agrotécnica Federal de Uberaba;
91. Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia;
92. Escola Agrotécnica Federal de Urutaí;
93. Escola Agrotécnica Federal de Vitória de Santo Antão;
94. Escola Técnica Federal do Amazonas;
95. Escola Técnica Federal de Mato Grosso;
96. Escola Técnica Federal de Ouro Preto;
97. Escola Técnica Federal de Palmas;
98. Escola Técnica Federal de Porto Velho;
99. Escola Técnica Federal de Rolim de Moura;
100. Escola Técnica Federal de Roraima;
101. Escola Técnica Federal de Santa Catarina;
102. Escola Técnica Federal de Santarém;
103. Escola Técnica Federal de Sergipe; e
104. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais;
b) fundações públicas:
1.
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior;
2.
Fundação Joaquim Nabuco;
3.
Fundação Universidade Federal do Amazonas;
4.
Fundação Universidade Federal do Amapá;
5.
Fundação Universidade Federal do Acre;
6.
Fundação Universidade de Brasília;
7.
Fundação Universidade do Maranhão;
8.
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso;
9.
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul;
10. Fundação Universidade Federal de Ouro Preto;
11. Fundação Universidade Federal de Pelotas;
12. Fundação Universidade Federal do Piauí;
13. Fundação Universidade Federal do Rio Grande;
14. Fundação Universidade Federal de Rondônia;
15. Fundação Universidade Federal de Roraima;
16. Fundação Universidade Federal de São Carlos;
17. Fundação Universidade Federal de Sergipe;
18. Fundação Universidade Federal de Uberlândia;
19. Fundação Universidade Federal de Viçosa;
20. Fundação de Ensino Superior de São João Del-Rei;
21. Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre;
22. Universidade do Rio de Janeiro - UNIRIO; e
23. Fundação Universidade Federal do Tocantins; e
c) empresa pública: Hospital de Clínicas de Porto Alegre.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata
ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em
tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados
pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas à área de atuação do Ministério; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades
das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas aos Sistemas Federais
de Planejamento e Orçamento, Organização e Modernização Administrativa, de
Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos, de
Serviços Gerais, de Administração Financeira e de Contabilidade, no âmbito do
Ministério; e
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na
implementação das ações da área de competência do Ministério.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de
órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de
Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços
Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal
e de Administração Financeira Federal, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos
Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.
Art. 5º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos
compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
aos Sistemas Federais de Organização e Modernização Administrativa, de Administração
dos Recursos da Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no
âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com o órgão central dos sistemas federais
referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao
cumprimento das normas administrativas estabelecidas; e
III - promover a elaboração e a consolidação dos planos e programas das
atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.
Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento
compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
aos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira e de
Contabilidade, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas referidos no
inciso anterior, informando e orientando os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento
das normas estabelecidas;
III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais
e plurianuais do Ministério e submetê-los à decisão superior;
IV - acompanhar, consolidar e avaliar os resultados da execução
físico-financeira dos planos e programas anuais e plurianuais do Ministério, em
articulação com os gerentes de programas;
V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e
contábil, no âmbito do Ministério; e
VI - realizar tomada de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis
por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa e perda, extravio ou outra
irregularidade que resulte em dano ao erário.
Art. 7º À Consultoria Jurídica compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e
entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos
demais atos normativos, a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e
coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de
Estado;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade
administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos
de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou
instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de
licitação.
Parágrafo único. A Consultoria Jurídica exerce, ainda, o papel de
órgão setorial da Advocacia-Geral da União.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 8º À Secretaria de Educação Fundamental compete:
I - planejar, orientar e coordenar, em âmbito nacional, o processo de
formulação de políticas para o ensino fundamental, em todas as suas modalidades e
formas, bem como fomentar a implementação das políticas por meio da cooperação
técnica e financeira, visando garantir a eqüidade da oferta de ensino e a permanência
do aluno na escola;
II - desenvolver ações visando a melhoria da qualidade da aprendizagem na
área do ensino fundamental, tendo a escola como foco principal da sua atuação;
III - desenvolver ações objetivando a diminuição dos índices de
repetência, melhorando os níveis de aprendizagem no ensino fundamental;
IV - desenvolver ações objetivando a diminuição dos índices de
analfabetismo de jovens e adultos, nas regiões mais pobres do País, com especial
atenção à faixa etária de quinze a dezenove anos;
V - assegurar o acesso à escola para a população na faixa etária de sete a
quatorze anos, com especial atenção àqueles que estão, ainda, fora da escola;
VI - incentivar a melhoria da qualidade da educação infantil;
VII - apoiar o funcionamento da escola nas comunidades indígenas; e
VIII - zelar pelo cumprimento dos dispositivos legais relativos ao ensino
fundamental.
Art. 9º Ao Departamento de Política da Educação
Fundamental compete:
I - subsidiar a formulação da política de educação fundamental, bem como a
definição de estratégias e diretrizes técnico-pedagógicas;
II - propor e coordenar ações de cooperação técnica com os sistemas de
ensino fundamental visando seu efetivo desenvolvimento e zelando pela formação do
educando para o exercício da cidadania; e
III - propor e apoiar a articulação com organizações governamentais e não
governamentais para fortalecer o desenvolvimento do ensino fundamental.
Art. 10. Ao Departamento de Desenvolvimento dos Sistemas de Ensino
Fundamental compete:
I - adotar medidas para o aperfeiçoamento do processo de planejamento dos
sistemas estaduais e municipais de ensino fundamental;
II - analisar a viabilidade financeira e a adequação às políticas e
diretrizes educacionais de planos, programas e projetos educacionais na área do ensino
fundamental;
III - promover estudos sobre o funcionamento e o desempenho gerencial dos
sistemas de ensino fundamental;
IV - orientar os sistemas de ensino estaduais e municipais na formulação de
normas e no estabelecimento de padrões a serem adotados nas instituições escolares de
ensino fundamental;
V - propor critérios para a alocação de recursos financeiros, em
articulação com os órgãos competentes;
VI - acompanhar direta ou indiretamente a execução de planos, programas e
projetos aprovados pela Secretaria; e
VII - adotar medidas para a articulação entre os sistemas estaduais e
municipais de ensino, visando a melhoria da qualidade do ensino fundamental.
Art. 11. Ao Departamento de Projetos de Ensino Fundamental compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e a definição de estratégias para
a implementação de projetos na área do ensino fundamental;
II - propor critérios para fixação de diretrizes, normas e padrões técnicos
que orientem a execução dos projetos na área do ensino fundamental; e
III - definir e propor metas e objetivos a serem alcançados na implementação
dos projetos.
Art. 12. Ao Departamento de Acompanhamento do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério compete:
I - acompanhar e supervisionar a implantação e a operacionalização do Fundo;
II - coordenar, no âmbito do Ministério, a elaboração de informações
necessárias à execução das atividades de operacionalização do Fundo;
III - acompanhar, articulando-se com o Ministério da Fazenda, os repasses
efetivados pela União às unidades da Federação;
IV - coordenar, em articulação com os demais órgãos do Ministério, a
avaliação periódica dos resultados da aplicação da legislação pertinente ao Fundo;
e
V - realizar estudos sobre os impactos da implantação do Fundo nos sistemas de
ensino estaduais e municipais.
Art. 13. À Secretaria de Educação Média e Tecnológica compete:
I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e
implementação da política de educação média e tecnológica;
II - apoiar o desenvolvimento dos sistemas de ensino da educação média e
tecnológica, nos diferentes níveis de governo, mediante apoio técnico e financeiro;
III - estabelecer mecanismos de articulação e integração com os setores
produtivos no que diz respeito à demanda quantitativa e qualitativa de profissionais, no
âmbito da educação tecnológica;
IV - promover o intercâmbio com organismos públicos e privados; nacionais,
estrangeiros e internacionais;
V - zelar pelo cumprimento da legislação educacional no âmbito da educação
média e tecnológica; e
VI - supervisionar as atividades desenvolvidas pelas Escolas Agrotécnicas
Federais, pelas Escolas Técnicas Federais, pelos Centros Federais de Educação
Tecnológica e pelo Colégio Pedro II.
Art. 14. À Secretaria de Educação Superior compete:
I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e
implementação da política nacional de educação superior;
II - promover e disseminar estudos sobre a educação superior e suas relações
com a sociedade;
III - promover o intercâmbio com entidades nacionais, estrangeiras e
internacionais sobre matéria de sua competência;
IV - apoiar técnica e financeiramente as instituições de ensino superior;
V - articular-se com outros órgãos e instituições governamentais e
não-governamentais, visando a melhoria da educação;
VI - atuar como órgão setorial de ciência e tecnologia do Ministério para as
finalidades previstas na legislação que dispõe sobre o Sistema Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
VII - subsidiar a elaboração de programas e projetos voltados a reforma do
sistema federal de ensino;
VIII - zelar pelo cumprimento da legislação educacional no âmbito da
educação superior; e
IX - subsidiar a formulação da política de oferta de financiamento ao
estudante do ensino superior não gratuito e supervisionar os programas voltados àquela
finalidade.
Art. 15. Ao Departamento de Política do Ensino Superior compete:
I - subsidiar a formulação do Plano Nacional de Educação, no âmbito da
educação superior;
II - promover estudos de políticas estratégicas objetivando o desenvolvimento
do ensino superior;
III - propor critérios para a implementação de políticas e estratégias para
a organização e a supervisão do ensino superior;
IV - promover a avaliação acadêmica dos cursos e das instituições de ensino
superior, públicas e privadas;
V - promover e apoiar programas de cooperação entre as instituições de
ensino superior públicas e privadas;
VI - apoiar a execução de programas de ensino e extensão, visando a
adequação das instituições de ensino superior à realidade local e regional e a sua
integração com a sociedade;
VII - organizar e acompanhar a formação das Comissões de Verificação de
Processos, designadas pela Secretaria;
VIII - examinar e emitir parecer sobre assuntos relacionados ao ensino superior,
em especial àqueles encaminhados pelo Conselho Nacional de Educação; e
IX - supervisionar o ensino superior no Distrito Federal.
Art. 16. Ao Departamento de Desenvolvimento do Ensino Superior compete:
I - apoiar as instituições federais de ensino superior - IFES por
meio da alocação de recursos orçamentários para a execução de suas atividades;
II - avaliar o desempenho gerencial das instituições federais de ensino
superior;
III - analisar os processos de prestação de contas das instituições
orientadas e supervisionadas;
IV - acompanhar a execução orçamentária e a apuração de custos das
instituições orientadas e supervisionadas;
V - coordenar e acompanhar a execução das atividades de gestão dos hospitais
vinculados às instituições federais de ensino superior, visando o aprimoramento nas
áreas de recursos humanos, desenvolvimento gerencial e infra-estrutura física e
tecnológica; e
VI - organizar e manter atualizado o cadastro das instituições de ensino
superior.
Art. 17. Ao Departamento de Projetos Especiais de Modernização e
Qualificação do Ensino Superior compete:
I - desenvolver projetos especiais de fomento para o ensino superior, visando a
modernização e a qualilificação das instituições de ensino superior e dos hospitais
universitários;
II - promover e coordenar a implantação, o acompanhamento e a avaliação dos
projetos especiais de fomento para as instituições de ensino superior e para os
hospitais universitários; e
III - apoiar e acompanhar a execução de prgramas especiais visando a
integração do ensino superior com a sociedade e, particularmente, a interação com a
realidade local e regional.
Art. 18. À Secretaria de Educação Especial compete:
I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e
implementação da Política Nacional de Educação Especial;
II - apoiar, técnica e financeiramente, os sistemas de ensino de educação
especial;
III - definir diretrizes para a organização dos sistemas de ensino de
educação especial;
IV - promover a articulação com organismos nacionais, estrangeiros e
internacionais, visando a melhoria do atendimento na área de educação especial;
V - orientar e acompanhar a elaboração e definição de planos, programas e
projetos na área de educação especial;
VI - avaliar planos, programas e projetos desenvolvidos pelos sistemas público
e privado de ensino, apoiados, técnica e financeiramente, pela Secretaria; e
VII - zelar pelo cumprimento da legislação nacional pertinente à educação
especial.
Art. 19. À Secretaria de Educação à Distância compete:
I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e
implementação da política de educação à distância;
II - articular-se com os demais órgãos do Ministério, as Secretarias de
Educação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, com as redes de
telecomunicações públicas e privadas, e com as associações de classe para o
aperfeiçoamento do processo de educação à distância;
III - planejar, coordenar e supervisionar a execução de programas de
capacitação, orientação e apoio a professores na área de educação à distância;
IV - apoiar a adoção de tecnologias educacionais e pedagógicas que auxiliem a
aprendizagem no sistema de educação à distância;
V - promover estudos para identificação das necessidades educacionais, visando
o desenvolvimento da produção e disseminação de programas de educação à distância;
VI - planejar, implementar e avaliar programas de educação à distância nos
Estados, Municípios e no Distrito Federal, em articulação com as Secretarias de
Educação das Unidades da Federação e com a rede de telecomunicações;
VII - promover cooperação técnica e financeira entre União, Estados,
Distrito Federal e Municípios e organismos nacionais, estrangeiros e internacionais para
o desenvolvimento de programas de educação à distância; e
VIII - otimizar a infra-estrutura tecnológica dos meios de comunicação,
visando a melhoria do ensino.
Art. 20. Ao Departamento de Política de Educação à Distância compete:
I - planejar e coordenar ações visando a implementação de programas e
projetos educacionais;
II - acompanhar e controlar a implementação e o desenvolvimento da educação
à distância, por meio de programas em redes de televisão;
III - promover e coordenar programas de educação à distância, para todos os
níveis de ensino;
IV - promover e coordenar projetos voltados à melhoria da qualidade do ensino
à distância;
V - coordenar programas e ações desenvolvidos em conjunto com as secretarias
de educação estaduais, municipais e do Distrito Federal e com outras instituições na
área de educação à distância; e
VI - definir e propor critérios para a aquisição e a produção de programas
de educação à distância.
Art. 21. Ao Departamento de Informática na Educação à Distância compete:
I - planejar e coordenar ações visando a execução de projetos de
informática educacional;
II - fomentar o desenvolvimento da infra-estrutura de suporte na área de
informática junto aos sistemas de ensino nos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - apoiar o desenvolvimento de tecnologias de informática e a sua
utilização pelo ensino fundamental, médio e superior e na educação especial;
IV - realizar estudos e pesquisas visando conhecer a produção nacional e
estrangeira, na área de informática, voltados para o ensino à distância, em seus
diferentes níveis; e
V - promover o desenvolvimento de pesquisas sobre programas de informática
educativa.
Art. 22. Ao Departamento de Produção e Divulgação de Programas Educativos
compete:
I - propor a produção de programas educativos e de material impresso;
II - elaborar projetos de produção de programas educativos, de
pós-produção, bem como de aquisição de produções junto a terceiros;
III - subsidiar o setor pedagógico na concepção de programas educativos e
material impresso;
IV - coordenar e acompanhar as produções a cargo de terceiros; e
V - indicar os meios adequados à difusão e à disseminação dos programas de
educação à distância.
Art. 23. À Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola compete:
I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e
implementação do Programa Nacional de Garantia de Renda Mínima Vinculada à Educação
"Bolsa Escola";
II - articular-se com os Municípios e o Distrito Federal, de modo a estimular a
adesão daqueles entes ao programa nacional;
III - articular-se com os órgãos públicos federais responsáveis pela
produção e disseminação de estatísticas e informações relevantes para o programa;
IV - executar os procedimentos relativos à concessão, manutenção e pagamento
dos benefícios de responsabilidade da União;
V - avaliar periodicamente a execução do programa; e
VI - realizar auditorias internas e externas nos cadastros e procedimentos
relativos ao programa.
Art. 24. Ao Instituto Benjamin Constant compete:
I - subsidiar a formulação da Política Nacional de Educação Especial na
área de deficiência visual;
II - promover a educação de deficientes visuais, mediante sua manutenção
como órgão de educação fundamental, visando garantir o atendimento educacional e a
preparação para o trabalho de pessoas cegas e de visão reduzida, bem como desenvolver
experiências no campo pedagógico da área de deficiência visual;
III - promover e realizar programas de capacitação dos recursos humanos na
área de deficiência visual;
IV - promover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nos campos pedagógico,
psicossocial, oftalmológico, de prevenção das causas da cegueira de integração e de
reintegração de pessoas cegas e de visão reduzida à comunidade;
V - promover programas de divulgação e intercâmbio de experiências,
conhecimentos e inovações tecnológicas na área de atendimento às pessoas cegas e de
visão reduzida;
VI - elaborar e produzir material didático-pedagógico para o ensino de pessoas
cegas e de visão reduzida;
VII - apoiar técnica e financeiramente os sistemas de ensino e as
instituições que atuam na área de deficiência visual, em articulação com a
Secretaria de Educação Especial;
VIII - promover desenvolvimento pedagógico visando o aprimoramento e a
atualização de recursos instrucionais;
IX - desenvolver programas de reabilitação, pesquisas de mercado de trabalho e
de promoção de encaminhamento profissional visando possibilitar, às pessoas cegas e de
visão reduzida, o pleno exercício da cidadania; e
X - atuar de forma permanente junto à sociedade, mediante os meios de
comunicação de massa e de outros recursos, visando o resgate da imagem social das
pessoas cegas e de visão reduzida.
Art. 25. Ao Instituto Nacional de Educação de Surdos compete:
I - subsidiar a formulação da Política Nacional de Educação Especial na
área de deficiência auditiva;
II - promover e realizar programas de capacitação dos recursos humanos na
área de deficiência auditiva;
III - assistir tecnicamente aos sistemas de ensino visando o atendimento
educacional a deficientes auditivos, em articulação com a Secretaria de Educação
Especial;
IV - promover intercâmbio com associações e instituições educacionais do
País, visando incentivar a integração de deficientes auditivos;
V - promover a educação de deficientes auditivos, por meio de sua manutenção
como órgão de educação fundamental e educação média, visando garantir o atendimento
educacional e a preparação para o trabalho de pessoas surdas, bem como desenvolver
experiências no campo pedagógico na área de deficiência auditiva;
VI - promover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nas áreas de prevenção
da surdez, avaliação dos métodos e técnicas utilizados e desenvolvimento de recursos
didáticos, visando a melhoria da qualidade do atendimento aos deficientes auditivos;
VII - promover programas de intercâmbio de experiências, conhecimentos e
inovações na área de educação de deficientes auditivos;
VIII - elaborar e produzir material didático-pedagógico para o ensino de
deficientes auditivos;
IX - promover ação constante junto à sociedade, por intermédio dos meios de
comunicação de massa e de outros recursos, visando o resgate da imagem social dos
deficientes auditivos; e
X - desenvolver programas de reabilitação, pesquisa de mercado de trabalho e
promoção de encaminhamento profissional com a finalidade de possibilitar às pessoas
surdas o pleno exercício da cidadania.
Seção III
Da Representação
Art. 26. À Representação no Estado de São Paulo compete executar as
atividades do Ministério no Estado, bem como outras que lhe sejam cometidas pelo Ministro
de Estado da Educação.
Art. 27. À Representação no Estado do Rio de Janeiro compete praticar
os atos de gestão de pessoal inativo e pensionista, bem como prestar apoio de Gabinete do
Ministro, no respectivo Estado.
Seção IV
Do Órgão Colegiado
Art. 28. Ao Conselho Nacional de Educação cabe exercer as competências
de que trata a Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com as
alterações dispostas na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 29. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação
global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução de projetos e atividades do
Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com
os órgãos centrais dos sistemas relativos à área de competência da
Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção II
Dos Secretários
Art. 30. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas
respectivas Secretarias, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em
regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários exercer as
atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à
autoridade diretamente subordinada.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 31. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos
Diretores, aos Representantes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir,
coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas
unidades e dos projetos e programas e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas, em suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. Os cargos em comissão e funções gratificadas do Instituto
Benjamim Constant e do Instituto Nacional de Educação de Surdos são os constantes no
Anexo ao Decreto nº 228, de 11 de outubro de 1991.
Art. 33. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos
integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as
atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC.
UNIDADE
CARGO FUNÇÃO/ Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FGxxxxx
4Assessor Especial do Ministro
102.5x
1Assessor Especial de ControlexxxInterno
102.5x
7Assessor do Ministro
102.4x
9Assistente do Ministro
102.3x
1Diretor de Programa
101.5x
3Gerente de Projeto
101.4xxxxCoordenação
1Coordenador
101.3Divisão
2Chefe
101.2x
2Assistente
102.2x
1Auxiliar
102.1xxxxGABINETE
1Chefe
101.5x
13Assistente
102.2x
20Auxiliar
102.1Coordenação
2Coordenador
101.3Divisão
1Chefe
101.2Serviço
2Chefe
101.1xxxxx
13x
FG-1x
13x
FG-2x
6x
FG-3xxxAssessoria de Comunicação Social
1Chefe da Assessoria
101.4Divisão
2Chefe
101.2Serviço
2Chefe
101.1xxxxAssessoria Parlamentar
1Chefe da Assessoria
101.4Divisão
2Chefe
101.2Serviço
2Chefe
101.1xxxxAssessoria Internacional
1Chefe da Assessoria
101.4Divisão
1Chefe
101.2xxxxSECRETARIA-EXECUTIVA
1Secretário-Executivo
NEx
3Assessor do Secretário-Executivo
102.4x
1Assistente do Secretário-Executivo
102.3x
1Diretor de Programa
101.5x
1Gerente de Projeto
101.4xxxxGabinete
1Chefe
101.4Coordenação
3Coordenador
101.3Divisão
1Chefe
101.2Serviço
3Chefe
101.1x
4Auxiliar
102.1xxxxx
25x
FG-1x
8x
FG-2x
1x
FG-3xxxxSUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
1Subsecretário
101.5
1Subsecretário-Adjunto
101.4
1Assistente
102.2
2Auxiliar
102.1xxxCoordenação
4Coordenador
101.3Divisão
8Chefe
101.2Serviço
8Chefe
101.1xxxxx
14x
FG-1x
3x
FG-2x
2x
FG-3xxxxCoordenação-Geral de Recursos Humanos
1Coordenador-Geral
101.4x
1Assistente
102.2Coordenação
5Coordenador
101.3Divisão
7Chefe
101.2Serviço
1Chefe
101.1xxxxx
28x
FG-1x
5x
FG-2xxxxCoordenação-Geral de Informática e Telecomunicações
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação
2Coordenador
101.3xxxxDivisão
5Chefe
101.2Serviço
6Chefe
101.1xxxxx
10x
FG-1x
4x
FG-2xxxxCoordenação-Geral de Serviços Gerais
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação
3Coordenador
101.3Divisão
5Chefe
101.2Serviço
5Chefe
101.1xxxxx
14x
FG-1x
13x
FG-2x
3x
FG-3xxxxSUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
1Subsecretário
101.5x
3Auxiliar
102.1x
1Gerente de Projeto
101.4Divisão
2Chefe
101.2Serviçox
3Chefe
101.1xxxxx
12x
FG-1x
4x
FG-2x
3x
FG-3xxxxCoordenação-Geral de Orçamento
1Coordenador-Geral
101.4x
2Auxiliar
102.1Coordenação
2Coordenador
101.3Divisão
3Chefe
101.2xxxxCoordenação-Geral de Finanças
1Coordenador-Geral
101.4x
2Auxiliar
102.1Coordenação
3Coordenador
101.3Divisão
7Chefe
101.2xxxxCoordenação-Geral de Planejamento Setorial
1Coordenador-Geral
101.4x
1Auxiliar
102.1Coordenação
3Coordenador
101.3Divisão
4Chefe
101.2xxxxCONSULTORIA JURÍDICA
1Consultor Jurídico
101.5x
2Assistente
102.2Serviço
1Chefe
101.1xxxxCoordenação-Geral de Licitações e Negócios Jurídicos
1Coordenador-Geral
101.4Divisão
2Chefe
101.2Coordenação-Geral de Estudos, Pareceres e Procedimentos Disciplinares
1Coordenador-Geral
101.4Divisão
2Chefe
101.2xxxxCoordenador-Geral de Assuntos Contenciosos
1Coordenador-Geral
101.4Divisão
2Chefe
101.2xxxxx
8x
FG-1xxxxSECRETARIA DE EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL
1Secretário
101.6x
1Assessor
102.3x
5Assistente
102.2x
2Auxiliar
102.1x
1Gerente de Projeto
101.4xxxxGabinete
1Chefe
101.4Divisão
2Chefe
101.2Serviço
4Chefe
101.1xxxxx
16x
FG-1x
5x
FG-2x
7x
FG-3xxxxDEPARTAMENTO DE POLÍTICA DA EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL
1Diretor
101.5Coordenação
3Coordenador
101.3Serviço
1Chefe
101.1xxxxCoordenação-Geral do Ensino Fundamental
1Coordenador-Geral
101.4Divisão
2Chefe
101.2xxxxCoordenação-Geral de Educação de Jovens e Adultos e de Orientação à Formação de Professores
1Coordenador-Geral
101.4Divisão
2Chefe
101.2xxxxCoordenação-Geral de Educação Infantil
1Coordenador-Geral
101.4Divisão
2Chefe
101.2xxxxCoordenação-Geral de Apoio às Escolas Indígenas
1Coordenador-Geral
101.4Divisão
2Chefe
101.2Serviço
1Chefe
101.1xxxxCoordenação-Geral de Estudos e Pesquisas sobre Educação Fundamental
1Coordenador-Geral
101.4xxxxCoordenação-Geral de EducaçãoxxxAmbiental
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação
1Coordenador
101.3Divisão
1Chefe
101.2xxxxDEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DOS SISTEMAS DE ENSINO FUNDAMENTAL
1Diretor
101.5xxxxCoordenação-Geral de Monitorização de Planos, Programas e Projetos Educacionais
1Coordenador-Geral
101.4Divisão
4Chefe
101.2xxxxCoordenação-Geral de Articulação e Integração dos Sistemas de Ensino Fundamental
1Coordenador-Geral
101.4Divisão
2Chefe
101.2xxxxxCoordenação-Geral de Apoio e Articulação Institucional
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação
1Coordenador
101.3Divisão
3Chefe
101.2Serviço
2Chefe
101.1xxxxCoordenação-Geral de Cooperação Técnica para a Educação Fundamental
1Coordenador-Geral
101.4Serviço
1Chefe
101.1xxxxDEPARTAMENTO DE PROJETOS DE ENSINO FUNDAMENTAL
1Diretor
101.5xxxxCoordenação-Geral de Apoio a Projetos Regionais
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação
2Coordenador
101.3x
1Assistente
102.2Serviço
1Chefe
101.1DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO DO FUNDEF
1Diretor
101.5xxxxCoordenação-Geral de Acompanhamento do FUNDEF
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação
1Coordenador
101.3Serviço
1Chefe
101.1xxxxSECRETARIA DE EDUCAÇÃO MÉDIA E TECNOLÓGICA
1Secretário
101.6x
3Assistente
102.2x
3Auxiliar
102.1x
3Diretor de Programa
101.5x
2Gerente de Projeto
101.4x
2Subgerente de Projeto
101.3x
6Assistente de Projeto
101.2xxxxCoordenação-Geral de Cooperação Técnica
1Coordenador-Geral
101.4xxxxCoordenação-Geral de Planejamento e Gestão
1Coordenador-Geral
101.4xxxxCoordenação-Geral de Educação Profissional
1Coordenador-Geral
101.4xxxxCoordenação-Geral de Ensino Médio
1Coordenador-Geral
101.4xxxxCoordenação-Geral de Capacitação Tecnológica
1Coordenador-Geral
101.4xxxxGabinete
1Chefe
101.4Divisão
1Chefe
101.2Serviço
3Chefe
101.1xxxxx
16x
FG-1x
4x
FG-2xxxxSECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
1Secretário
101.6x
3Assistente
102.2x
2Auxiliar
102.1x
1Diretor de Programa
101.5x
3Gerente de Projeto
101.4x
4Subgerente de Projeto
101.3Serviço
3Chefe
101.1xxxxGabinete
1Chefe
101.4Serviço
1Chefe
101.1xxxxx
15x
FG-1x
12x
FG-2x
5x
FG-3xxxxCoordenação–Geral de Legislação e Normas do Ensino Superior
1Coordenador-Geral
101.4xxxxDEPARTAMENTO DE POLÍTICA DO ENSINO SUPERIOR
1Diretor
101.5Serviço
1Chefe
101.1x
1Assistente
102.2xxxxCoordenação-Geral de Implementação de Políticas Estratégicas para o Ensino Superior
1Coordenador-Geral
101.4Divisão
1Chefe
101.2xxxxCoordenação-Geral de Supervisão do Ensino Superior
1Coordenador-Geral
101.4Divisão
2Chefe
101.2xxxxCoordenação-Geral de Avaliação do Ensino Superior
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação
1Coordenador
101.3Divisão
2Chefe
101.2Serviço
3Chefe
101.1xxxxDEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR
1Diretor
101.5Coordenação
2Coordenador
101.3Divisão
3Chefe
101.2Serviço
1Chefe
101.1xxxxCoordenação-Geral de Sistemas de Informação
1Coordenador-Geral
101.4Divisão
1Chefe
101.2Serviço
2Chefe
101.1xxxxCoordenação-Geral de Suporte Técnico e Operacional
1Coordenador-Geral
101.4Divisão
1Chefe
101.2Coordenação-Geral de Acompanhamento das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários
1Coordenador-Geral
101.4xxxxDivisão
1Chefe
101.2xxxxServiço
3Chefe
101.1xxxxDEPARTAMENTO DE PROJETOS ESPECIAIS DE MODERNIZAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR
1Diretor
101.5Serviço
1Chefe
101.1xxxxCoordenação-Geral de Desenvolvimento de Projetos de Fomento às Instituições de Ensino Superior e aos Hospitais Universitários
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação
1Coordenador
101.3Divisão
2Chefe
101.2xxxxCoordenação-Geral de Implantação,Acompanhamento e Avaliação de Projetos
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação
1Coordenador
101.3Divisão
2Chefe
101.2xxxxSECRETARIA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
1Secretário
101.6x
3Assistente
102.2x
2Auxiliar
102.1xxxxGabinete
1Chefe
101.4Divisão
1Chefe
101.2Serviço
1Chefe
101.1xxxxCoordenação-Geral de Desenvolvimento da Educação Especial
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação
1Coordenador
101.3Divisão
2Chefe
101.2xxxxCoordenação-Geral de Planejamento da Educação Especial
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação
1Coordenador
101.3Divisão
1Chefe
101.2xxxxx
6x
FG-1x
3x
FG-2xxxxSECRETARIA DE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA
1Secretário
101.6x
1Assessor
102.3x
1Auxiliar
102.1xxxxGabinete
1Chefe
101.4Coordenação
1Coordenador
101.3Divisão
1Chefe
101.2Serviço
1Chefe
101.1xxxxCoordenação-Geral de Desenvolvimento do Sistema de Educação à Distância
1Coordenador-Geral
101.4Divisão
2Chefe
101.2Serviço
2Chefe
101.1xxxxCoordenação-Geral de Projetos Especiais de Educação à Distância
1Coordenador-Geral
101.4Divisão
1Chefe
101.2xxxxCoordenador-Geral de Legislação e Normas de Educação à Distância
1Coordenador-Geral
101.4xxxxx
10x
FG-1x
7x
FG-2x
1x
FG-3xxxxDEPARTAMENTO DE POLÍTICA DE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA
1Diretor
101.5x
1Assistente
102.2xxxxCoordenação-Geral de Planejamento de Educação à Distância
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação
2Coordenador
101.3Divisão
1Chefe
101.2xxxxDEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA NA EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA
1Diretor
101.5x
1Assistente
102.2xxxxCoordenação-Geral de Recursos de Informática na Educação à Distância
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação
1Coordenador
101.3xxxxCoordenação-Geral de Tecnologia Educacional Aplicada à Educação à Distância
1Coordenador-Geral
101.4xxxxCoordenação-Geral de Acompanhamento e Avaliação de Projetos de Informática na Educação à Distância
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação
1Coordenador
101.3Divisão
1Chefe
101.2xxxxCoordenação-Geral de Suporte Didático Pedagógico
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação
1Coordenador
101.3xxxxDEPARTAMENTO DE PRODUÇÃO E DIVULGAÇÃO DE PROGRAMAS EDUCATIVOS
1Diretor
101.5x
1Assistente
102.2xxxxCoordenação-Geral de Material Didático-Pedagógico
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação
1Coordenador
101.3xxxxCoordenação-Geral de Aquisição e Divulgação de Programas Educativos
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação
1Coordenador
101.3Divisão
1Chefe
101.2xxxxSECRETARIA DO PROGRAMA NACIONAL DE BOLSA ESCOLA
1Secretário
101.6x
1Assessor
102.3x
3Assistente
102.2x
4Auxiliar
102.1x
3Diretor de Projetos
101.5x
7Gerente de Projetos
101.4x
16Subgerente de Projetos
101.3x
12Assistente de Projetos
101.2xxxxGabinete
1Chefe
101.4Coordenadoria
1Coordenador
101.3x
3Auxiliar
102.1xxxxCoordenação-Geral de Logística
1Coordenador-Geral
101.4Coordenadoria
3Coordenador
101.3x
1Auxiliar
102.1xxxxx
2x
FG-1xxxxREPRESENTAÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO
1Representante
101.3x
1Assistente
102.2x
2Auxiliar
102.1Serviço
3Chefe
101.1xxxxx
2x
FG-1x
3x
FG-2x
5x
FG-3xxxxREPRESENTAÇÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
1Representante
101.3Divisão
1Chefe
101.2Serviço
1Chefe
101.1x
2x
FG-1x
2x
FG-2xxxxCONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃOxxxxxxxSecretaria-Executiva do Conselho
1Secretário-Executivo do Conselho
101.4Coordenação
1Coordenador
101.3Divisão
1Chefe
101.2Serviço
5Chefe
101.1xxxxx
1x
FG-1x
2x
FG-2
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE
VALOR TOTAL
QTDE
VALOR TOTALxxxxxxDAS 101.6
6,52
5
32,60
6
39,12DAS 101.5
4,94
19
93,86
23
113,62DAS 101.4
3,08
68
209,44
78
240,24DAS 101.3
1,24
57
70,68
80
99,20DAS 101.2
1,11
111
123,21
123
136,53DAS 101.1
1,00
72
72,00
75
75,00xxxxxxDAS 102.5
4,94
5
24,70
5
24,70DAS 102.4
3,08
10
30,80
10
30,80DAS 102.3
1,24
12
14,88
13
16,12DAS 102.2
1,11
39
43,29
42
46,62DAS 102.1
1,00
47
47,00
55
55,00xxxxxx
SUBTOTAL 1
445
762,46
510
876,95xxxxxxFG-1
0,31
194
60,14
194
60,14FG-2
0,24
88
21,12
88
21,12FG-3
0,19
33
6,27
33
6,27xxxxxxSUBTOTAL 2
315
87,53
315
87,53TOTAL (1+2)
760
849,99
825
964,48
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SEGES/MP PARA O MEC
QTDE.
VALOR TOTALxxxxDAS 101.6
6,52
1
6,52DAS 101.5
4,94
4
19,76DAS 101.4
3,08
10
30,80DAS 101.3
1,24
23
28,52DAS 101.2
1,11
12
13,32DAS 101.1
1,00
3
3,00xxxxDAS 102.3
1,24
1
1,24DAS 102.2
1,11
3
3,33DAS 102.1
1,00
8
8,00xxxx
T O T A L
65
114,49