Presidência
da República |
DECRETO No 3.362, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2000.
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto-Lei
no 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA :
Art. 1o É delegada competência aos Ministros de Estado
e aos titulares dos órgãos de que tratam os
incisos II e III do § 1º
do art. 1º da Lei nº
9.649, de 27 de maio de 1998, alterada pela Medida
Provisória no 1.999-14, de 13 de janeiro de 2000, para, observadas
as disposições regulamentares, praticar os atos de provimento:
I - de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS
101 e 102, níveis 1 a 4;
II - das Funções Gratificadas - FG de que trata o
art. 26 da Lei nº
8.216, de 13 de agosto de 1991;
III - das Gratificações de Representação de que trata o
art. 20 da Lei no
8.216, de 1991;
IV - de cargos efetivos dos respectivos Quadros Permanentes, em decorrência de
habilitação em concurso público, salvo os casos previstos em lei.
§ 1o A indicação para provimento dos cargos de que
trata o inciso I, códigos DAS 101, níveis 3 e 4, deverá ser encaminhada à apreciação
prévia da Presidência da República por intermédio da Secretaria-Geral.
§ 2o A delegação prevista neste Decreto não se
aplica aos cargos de Chefe de Assessoria Parlamentar, código DAS 101.4, bem assim aqueles
objeto de legislação específica.
Art. 2o A competência prevista no artigo anterior
poderá ser subdelegada.
Art. 3o Sem prejuízo da delegação prevista neste
Decreto, as indicações para o provimento de cargos de titulares de órgãos de
assessoramento jurídico de ministérios, autarquias e fundações públicas, deverão ser
previamente submetidas ao Advogado-Geral da União, acompanhadas dos respectivos projetos
de decreto, quando couber.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5o Ficam revogados os
Decretos
nos 2.947, de 26 de janeiro de 1999, e
2.957, de
8 de fevereiro de 1999.
Brasília, 10 de fevereiro de 2000; 179o
da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.2000 e republicado em 14.2.2000
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