Presidência
da República |
DECRETO No 3.361 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2000.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no
5.859, de 11 de dezembro de 1972, com as alterações introduzidas pela Medida
Provisória no 1.986-2, de 10 de fevereiro de 2000,
DECRETA
:
Art. 1o O empregado doméstico poderá ser incluído no
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a
Lei
no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do
empregador, a partir da competência março do ano 2000.
§ 1o Para efeito deste Decreto, o requerimento
consistirá na apresentação da guia de recolhimento do FGTS, devidamente preenchida e
assinada pelo empregador, na Caixa Econômica Federal - CEF ou na rede arrecadadora a ela
conveniada.
§ 2o Efetivado o primeiro depósito na conta vinculada,
o empregado doméstico será automaticamente incluído no FGTS.
Art. 2o A inclusão do empregado doméstico no FGTS é
irretratável com relação ao respectivo vínculo contratual e sujeita o empregador às
obrigações e penalidades previstas na Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 3o O benefício do seguro-desemprego de que trata a
Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972,
será concedido ao
trabalhador, vinculado ao FGTS, que tiver trabalhado como doméstico por um período
mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses, contados da data de sua
dispensa sem justa causa.
Art. 4o Para se habilitar ao seguro-desemprego, o
trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverá constar a
anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o
vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos
últimos vinte e quatro meses;
II
- termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa;
III - comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS,
durante o período referido no inciso I, na condição de empregado doméstico;
IV - declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação
continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
V - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza,
suficiente à sua manutenção e de sua família.
§ 1o Na contagem do tempo de serviço de que trata o
inciso I deste artigo, serão considerados os meses em que foram efetuados depósitos no
FGTS, em nome do trabalhador como empregado doméstico, por um ou mais empregadores.
§ 2o Considera-se um mês de atividade, para efeito do
inciso I deste artigo, a fração igual ou superior a quinze dias.
Art. 5o O valor do benefício do seguro-desemprego do
empregado doméstico corresponderá a um salário mínimo e será concedido por um
período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada, a cada período
aquisitivo de dezesseis meses.
Parágrafo único. O benefício do seguro-desemprego só poderá ser
requerido novamente a cada período de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou
o benefício anterior, desde que satisfeitas as condições estabelecidas no artigo
anterior.
Art. 6o A CEF definirá os procedimentos operacionais
necessários à inclusão do empregado doméstico e seu empregador no FGTS.
Art. 7o Caberá ao Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, mediante resolução, estabelecer as medidas operacionais
que se fizerem necessárias à concessão do benefício do seguro-desemprego.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de 2000; 179o
da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 11.2.2000
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