Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.335, DE 11 DE JANEIRO DE 2000
Revogado pelo Decreto nº 5.378, de 2005 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto no
83.740, de 18 de julho de 1979, e na alínea "l" do inciso XIV do art. 14 da Lei
no 9.649, de 27 de maio de 1998,
DECRETA :
Art. 1o Ficam instituídos o Comitê Interministerial de
Desburocratização, no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e os
Comitês Executivos Setoriais de Desburocratização, para dar continuidade às ações do
Programa Nacional de Desburocratização, instituído pelo Decreto no
83.740, de 18 de julho de 1979, tendo como atribuições essenciais:
I - a redução da interferência do Governo na vida do cidadão e nas
atividades das empresas e outras entidades organizadas, com vistas a abreviar a solução
dos casos em que essa interferência se fizer necessária;
II - a redução de custos;
III - a contribuição para a melhoria do atendimento ao público nos órgãos e
nas entidades da Administração Pública Federal.
Art. 2o O Comitê Interministerial de
Desburocratização será integrado por um representante de cada um dos Ministérios e de
entidades da Administração Pública Federal, presidido pelo Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão, cabendo-lhe dispor sobre a composição, a
organização e o funcionamento do colegiado.
§ 1o Nas ausências ou impedimentos do Presidente do
Comitê, assumirá a Presidência o Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
§ 2o Poderão ser convidados a participar do Comitê
Interministerial de Desburocratização representantes de outros órgãos e entidades,
públicos e privados.
Art. 3o Compete ao Comitê Interministerial de
Desburocratização:
I - assessorar e cooperar com o Programa Nacional de Desburocratização;
II - implementar e acompanhar as ações dos Comitês Executivos Setoriais de
Desburocratização, destinadas a simplificar os procedimentos burocráticos e dinamizar a
atuação da Administração Pública Federal;
III - estimular os órgãos e as entidades públicas no processo de revisão de
procedimentos, fluxos e instrumentos legais que interferem na qualidade e agilidade dos
serviços públicos, prestados direta ou indiretamente aos cidadãos, às empresas e a
outras entidades organizadas;
IV - promover a cooperação e a interação entre os órgãos e as entidades do
Poder Público, voltadas para o processo de desburocratização;
V - estabelecer metas para a adoção de medidas de simplificação
burocrática;
VI - avaliar os resultados alcançados pelos Comitês Executivos Setoriais de
Desburocratização; e
VII - propor as modificações da legislação nas respectivas áreas de
competência.
Art. 4o Os Comitês Executivos Setoriais de
Desburocratização serão constituídos e instalados em cada órgão e entidade da
Administração Pública Federal, no prazo de até trinta dias, contados da data de
publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Os titulares dos órgãos e das entidades comunicarão
à Gerência do Programa Nacional de Desburocratização a instalação e composição dos
Comitês de que trata o caput.
Art. 5o Compete aos Comitês Executivos Setoriais de
Desburocratização:
I - identificar os avanços e retrocessos havidos com as ações de
desburocratização e de desregulamentação;
II - efetuar o levantamento dos procedimentos e exigências burocráticas;
III - adotar medidas de simplificação de procedimento e desburocratização;
IV - acompanhar a implementação de medidas de desburocratização e os seus
resultados, nas respectivas áreas;
V - cumprir as metas estabelecidas pelo Comitê Interministerial de
Desburocratização;
VI - cooperar com o Programa Nacional de Desburocratização; e
VII - zelar pela manutenção das medidas de desburocratização e
simplificação de procedimentos adotados.
Art. 6o Todas as medidas de desburocratização e
simplificação de procedimentos administrativos, adotadas no âmbito da Administração
Pública Federal, direta e indireta, deverão fazer referência ao Programa Nacional de
Desburocratização, a partir da publicação deste Decreto.
Art. 7o A participação no Comitê Interministerial de
Desburocratização e nos Comitês Executivos Setoriais de Desburocratização não enseja
remuneração de qualquer espécie, sendo considerada serviço público relevante.
Parágrafo único. Eventuais despesas com a participação nos trabalhos dos
Comitês são de responsabilidade de cada órgão e entidade neles representados.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 11 de janeiro de 2000; 179o
da Independência e 112o da República.
Este texto não substitui o
publicado no DO de 12.1.2000.