Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999

Cria, no âmbito do Ministério da Justiça, o Núcleo Especial de Combate à Impunidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça, o Núcleo Especial de Combate à Impunidade, com o objetivo de coordenar os esforços do Poder Executivo Federal para a repressão ao crime organizado e para promover a articulação com os Poderes Legislativo e Judiciário e com as demais esferas da Federação.

Art. 2º O Núcleo Especial, sob a coordenação do Ministro de Estado da Justiça, com prazo indeterminado, compõe-se de:

I - quatro representantes do Ministério da Justiça, sendo dois do Departamento de Polícia Federal;

II - dois representantes da Procuradoria-Geral da República;

III - dois representantes do Ministério da Fazenda, sendo um da Secretaria da Receita Federal e outro do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF;

IV - um representante do Banco Central do Brasil; e

V - um representante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Parágrafo único.  Os membros do Núcleo Especial serão indicados pelos titulares dos mencionados órgãos ou entidades, cabendo ao Ministro de Estado da Justiça a respectiva designação.

Art. 3º As atividades do Núcleo Especial servirão de subsídio para as ações repressivas de competência do Departamento de Polícia Federal e do Ministério Público.

Art. 4º O Núcleo Especial, para o cumprimento de sua missão, poderá requerer informações de todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

Parágrafo único.  As solicitações feitas pelo Núcleo Especial deverão ter atendimento prioritário.

Art. 5º O Gabinete do Ministro de Estado da Justiça dará suporte administrativo para o funcionamento do Núcleo Especial.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Carlos Dias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.11.1999

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