DECRETO Nº 3.153, DE 26 DE AGOSTO DE 1999
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1
º
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
Art. 2
º
Em decorrência do disposto no artigo anterior
ficam remanejados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, oriundos de órgãos extintos da Administração Pública Federal, três DAS 101.3; dois DAS 102.4; dois DAS 102.3; cinco DAS 102.2; quatro DAS 102.1; sete FG-1; uma FG-2 e uma FG-3; e
II - do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, dois DAS 101.4; quatro DAS 101.2; quatorze DAS 101.1.
Art. 3
º
Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o art. 1
º
deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Ministro de Estado dos Transportes fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4
º
O Ministro de Estado dos Transportes fará
publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contados da data de
publicação deste Decreto, o Regimento Interno do DNER, ajustado às alterações ora
estabelecidas.
Art. 5
º
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6
º
Ficam revogados os
Decretos n
º
s
1.911, de 21 de maio de 1996
, e
2.204, de 9 de abril de 1997
.
Brasília, 26 de agosto de 1999; 178
º
da Independência e 111
º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Eliseu Padilha
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.8.1999
Art. 1
º
O
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, autarquia federal, criada
pela Lei n
º
467, de 31 de julho de 1937, reorganizada pelo Decreto-Lei n
º
512, de 21 de março de 1969, com sede na cidade de Brasília, foro no Distrito Federal e
jurisdição em todo o território nacional, tem como finalidade executar a Política
Nacional de Transporte Rodoviário.
Art. 2
º
O
DNER tem a seguinte estrutura básica:
I - órgão colegiado: Conselho de Administração;
II - órgão de assistência imediata ao Diretor-Geral: Gabinete;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria-Geral;
b) Auditoria;
c) Diretoria de Administração e Finanças;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Engenharia Rodoviária;
b) Diretoria de Concessões e Operações Rodoviárias;
V - órgãos regionais: Distritos Rodoviários Federais.
Art. 3
º
O
DNER é dirigido por um Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República, por
indicação do Ministro de Estado dos Transportes.
Parágrafo único. O DNER contará com um Diretor-Executivo, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado dos Transportes.
Art. 4 o As Diretorias serão dirigidas por Diretores, o Gabinete por Chefe de Gabinete e a Procuradoria-Geral por Procurador-Geral, todos nomeados pelo Ministro de Estado dos Transportes, por indicação do Diretor-Geral, observada a legislação específica.
Parágrafo único. O Gerente de Projeto será nomeado pelo Ministro de Estado dos Transportes, por indicação do Diretor-Geral.
Art. 5 o O Auditor e os Chefes de Distrito serão nomeados pelo Diretor-Geral, dentre profissionais com experiência compatível com as atividades próprias do cargo, observada a legislação específica.
Art. 6
º
Os
demais servidores serão nomeados pelo Diretor-Geral.
Art. 7
º
Ao
Conselho de Administração compete definir as políticas organizacionais e normas de
funcionamento interno do DNER e deliberar sobre seus planos, programas e outras matérias
relativas ao Sistema Rodoviário Nacional, em especial sobre:
I - planos e programas rodoviários nacionais;
II - programas anuais e plurianuais de investimentos para o setor rodoviário;
III - proposta orçamentária anual do DNER e correspondente plano de trabalho;
IV - operações de crédito destinadas a antecipar ou complementar recursos para o DNER;
V - proposta de quadro de lotação de pessoal e plano de classificação de cargos;
VI - decisões relevantes no âmbito administrativo, em especial as que envolvem questões ligadas à reestruturação e ao programa de qualidade do Órgão;
VII - assuntos e consultas que lhe forem submetidos por qualquer de seus membros; e
VIII - recursos interpostos contra atos do Diretor-Geral.
Art. 8
º
O
Conselho de Administração será constituído pelos seguintes membros:
I - do Ministério dos Transportes:
a) Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, que o presidirá;
b) Secretário de Desenvolvimento do Ministério do Transportes;
c) Diretor-Geral do DNER; e
d) Diretor-Executivo do DNER;
II - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e um do Ministério da Fazenda, indicados pelos respectivos Ministros de Estado.
Parágrafo único. O substituto do Presidente do Conselho de Administração será designado pelo Ministro de Estado dos Transportes, dentre os demais Conselheiros.
Art. 9
º
Ao
Gabinete compete:
I - assistir ao Diretor-Geral em sua representação política e social, incumbindo-se das atividades de comunicação social e de relações públicas;
II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Diretor-Geral;
III - executar as ações de apoio administrativo; e
IV - exercer outras funções que lhe forem cometidas pelo Diretor-Geral.
Art. 10. À Procuradoria-Geral compete:
I - a representação judicial e extrajudicial do DNER;
II - o exercício das atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do DNER, aplicando-se, no que couber,
o disposto no art. 11 da Lei Complementar n
º
73, de 10 de fevereiro de
1993; e
III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do DNER, inscrevendo-se em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 11. À Auditoria compete comprovar a legalidade e a legitimidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e efetividade do DNER, em especial, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como responder pela sistematização das informações requeridas pelos órgãos de controle do Governo Federal.
Art. 12. À Diretoria de Administração e Finanças compete programar e coordenar a execução das atividades relativas a recursos humanos, organização e modernização, serviços gerais, informática, orçamento e finanças, bem como exercer o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, e de Planejamento e Orçamento.
Art. 13. À Diretoria de Engenharia Rodoviária compete programar e coordenar a execução de estudos, projeto e obras rodoviárias a cargo do DNER, bem como supervisionar as obras delegadas a Estados e Municípios.
Art. 14. À Diretoria de Concessões e Operações Rodoviárias compete dispor sobre:
I - a ocupação de faixa de domínio das rodovias federais;
II - a programação, coordenação, orientação técnica e controle das atividades do Programa de Concessões Rodoviárias;
III - a fiscalização das rodovias concedidas; e
IV - a programação, coordenação e orientação das atividades de controle de tráfego e educação de trânsito, articulando-se com o policiamento rodoviário para seu atendimento.
Seção IV
Dos Órgãos Regionais
Art. 15. Aos Distritos Rodoviários Federais compete a execução, ao nível regional, dos programas e atividades do DNER.
Art. 16. Ao Diretor-Geral incumbe:
I - representar o DNER ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, de forma pessoal ou por delegados expressamente designados, assinar os atos que envolvam essa representação, inclusive contratos, convênios, acordos e ajustes;
II - proferir as decisões finais do DNER, ressalvada a competência específica do Conselho de Administração;
III - praticar qualquer ato de competência do Conselho de Administração, quando imperioso em razão de circunstância imprevista, submetendo-o à homologação do Conselho na primeira sessão subsequente;
IV - promover a negociação de empréstimos vinculados a programas do DNER, em nível nacional e internacional;
V - ordenar o empenho de despesas, a movimentação dos recursos financeiros do DNER, em níveis nacional e internacional;
VI - encaminhar, anualmente, ao Tribunal de Contas da União, por intermédio da Secretaria de Controle Interno do Ministério dos Transportes, o relatório de atividades e a prestação de contas anual do DNER;
VII - autorizar a realização de licitações nas modalidades de Tomada de Preços e Concorrência, no âmbito do DNER;
VIII - ratificar atos de dispensa ou de declarações de inexigibilidade de licitações nos casos previstos em lei;
IX - celebrar convênios, acordos ou ajustes no âmbito do DNER;
X - declarar a utilidade pública de bens para fins rodoviários, na forma da legislação em vigor;
XI - determinar sindicâncias e instaurar processo administrativo-disciplinar; e
XII - apreciar as conclusões de inquéritos administrativos e determinar a aplicação de penalidades aos servidores do DNER, na forma da lei.
Art. 17. Ao Diretor-Executivo incumbe:
I - auxiliar e assessorar o Diretor-Geral;
II - substituir o Diretor-Geral em suas ausências e impedimentos;
III - propor ao Diretor-Geral o empenho de despesas, a movimentação de recursos, e o pagamento de despesas;
IV - propor ao Diretor-Geral a autorização para a realização de Tomadas de Preços e Concorrências, no âmbito do DNER;
V - propor ao Diretor-Geral a celebração de convênios, acordos ou ajustes, no âmbito do DNER; e
VI - exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Diretor-Geral.
Art. 18. Aos Diretores e ao Procurador-Geral incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atribuições das respectivas Diretorias e da Procuradoria-Geral, bem como exercer outras incumbências que lhes forem cometidas pelo Diretor-Geral.
Parágrafo único. As Diretorias e a Procuradoria-Geral submeterão previamente à Diretoria-Executiva os programas de ação e os planos de trabalho de sua respectiva área.
Art. 19. Ao Chefe de Gabinete, Auditor e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e, outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.
Art. 20. Aos Chefes dos Distritos Rodoviários Federais incumbe programar, coordenar, fiscalizar e orientar a realização de obras rodoviárias, estudos e análises necessárias à elaboração de diagnósticos e prognósticos relativos à engenharia rodoviária, concessões, trânsito e transporte, no âmbito de sua jurisdição.
Art. 21. Pertencem à administração do DNER os bens e direitos afetados ao serviço público rodoviário.
Art. 22. Integram o patrimônio do DNER os bens e direitos que tenha adquirido, ou que venha a adquirir.
Art. 23. Constituem recursos do DNER:
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no orçamento da União;
II - rendas de qualquer natureza derivadas dos próprios serviços; e
III - outras receitas.
Art. 24. O patrimônio e os recursos do DNER serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades.
Art. 25. Os Distritos Rodoviários Federais, serão sediados em capital de Estado, em número compatível com o Plano Nacional de Viação, não superior a vinte e seis, podendo um mesmo Distrito ter jurisdição sobre mais de uma unidade federada.
Art. 26. Os Distritos Rodoviários Federais sujeitam-se à orientação técnica e normativa do DNER, emanadas pelo Diretor-Geral.
Art. 27. As normas de organização e funcionamento das unidades do DNER serão estabelecidas em regimento interno, aprovado pelo Ministro de Estado dos Transportes com base em proposta do Diretor-Geral.
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER
b.1) SITUAÇÃO: ATUAL E NOVA
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b.2) REMANEJAMENTO DE CARGOS
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(Vide Decreto nº 3.523, de 2000)
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