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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.204, DE 9 DE ABRIL DE 1997.

Revogado pelo Decreto nº 3.153, de 1999

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Dá nova redação aos arts. 7º e 8º da Estrutura Regimental do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, aprovada pelo art. 2º do Decreto nº 1.911, de 21 de maio de 1996.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Os arts. 7º e 8º da Estrutura Regimental do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, aprovada pelo art. 2º do Decreto nº 1.911, de 21 de maio de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Ao Conselho Administrativo compete definir as políticas organizacionais e normas de funcionamento interno do DNER, deliberar sobre seus planos, programas e outras matérias relativas ao Sistema Rodoviário Nacional, em especial sobre:

I - normas para a definição de prioridades de investimento;

II - normas para celebração de contratos;

III - normas relativas ao poder de polícia administrativa, estabelecimento de servidões de áreas non aedificandi, de recuo e alinhamento, e outras limitações ao direito de propriedade e à posse de bens limítrofes à faixa de domínio das rodovias federais e sua obras de arte;

IV - metodologia de fiscalização de obras e contratos;

V - indenizações cujo valor exceda a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ou quando o Conselho assim definir;

VI - licitações na modalidade de concorrência;

VII - tabelas de preço e de composição de custos para obras, serviços e compras, bem como preços de serviços e obras não previstos em tabelas;

VIII - aquisição de bens imóveis, assim como alienação de bens móveis e imóveis, na forma da lei;

IX - recursos interpostos contra atos do Diretor-Geral.

Parágrafo único. Compete ainda ao Conselho Administrativo manifestar-se, por meio de resolução, sobre:

a)  planos e programas rodoviários nacionais;

b)  programas anuais e plurianuais de investimentos para o setor rodoviário;

c)  proposta orçamentária anual do DNER e o correspondente plano de trabalho;

d)  operações de crédito destinadas a antecipar ou complementar recursos para o DNER;

e)  quadro de lotação de pessoal e plano de classificação de cargos;

f)  decisões relevantes no âmbito administrativos, em especial as que envolvem questões ligadas à reestruturação e ao programa de qualidade do órgão;

g)  assuntos e consultas que lhe forem submetidos por qualquer de seus membros.

Art. 8º O Conselho Administrativo será constituído pelos seguintes membros:

I - do Ministério dos Transportes:

a)  Secretário-Executivo, que o presidirá;

b)  Secretário de Desenvolvimento;

c)  Secretário de Transportes Terrestres;

d)  Diretor-Geral do DNER;

II - um dos Ministério do Planejamento e Orçamento e um do Ministério da Fazenda, indicados pelos respectivos Ministro de Estado.

Parágrafo único. O substituto do Presidente do Conselho Administrativo será designado pelo Ministro de Estado dos Transportes, dentre os demais conselheiros."

        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 9 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Alcides José Saldanha
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.4.1997